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DOC. 143.4701.3002.2800

STJ. Apontada ausência de comprovação da materialidade delitiva. Inexistência de exame de corpo de delito. Acusado que se recusou a se submeter a exame de sangue. Crime praticado na vigência da Lei 12.760/2012. Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios. Constrangimento ilegal não caracterizado. Desprovimento do reclamo.

«1. Na vigência da Lei 11.705/2008, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, sendo certo que o condutor do automóvel não era obrigado a realizá-los, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a autoincriminação.

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