88 - TJRJ. Ementa. Apelação Cível. Direito de Família. Ação de exoneração de alimentos. Verba prestada em favor de ex-companheira. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor. Recurso parcialmente provido.
I - Causa em exame
1. Autor alega que a união durou 7 anos e que, atualmente, seus problemas de saúde se agravaram, aumentando suas despesas. Relata que a ré é aposentada, saudável e capaz de exercer atividade laborativa.
2. A ré conta 64 anos e alega não possuir condições de prover a sua própria subsistência, em razão de problemas de saúde.
3. Sentença de parcial procedência, reduzindo a verba alimentar para o percentual de 15% dos rendimentos do autor, deduzidos os descontos obrigatórios.
4. Irresignação do autor, que busca a exoneração da obrigação alimentar.
II - Questão em discussão
A questão em exame diz respeito ao pedido de exoneração de alimentos em favor de ex-companheira, sob o argumento de alteração de situação fática.
III - Razões de decidir
1. No caso, o relacionamento das partes durou apenas 07 anos, sendo fixado alimentos ao ex-cônjuge mulher em razão de problemas de saúde. No entanto, decorridos 14 anos, a ré percebe aposentadoria e exerce atividade de manicure para complementar a renda.
2. O alimentante possui 65 anos, também está aposentado e igualmente, é acometido de doenças as quais geram despesas mensais.
3. A alteração da situação econômica das partes não mais autoriza a manutenção do pensionamento por prazo indeterminado.
4. O encargo alimentar deve ser reduzido de forma gradual até a sua efetiva exoneração, permitindo à ré se adaptar às novas condições e buscar eventual auxílio de sua prole.
5. O pensionamento deverá ser mantido em 15% dos rendimentos do autor até dezembro de 2025, passando para 10% nos próximos seis meses (janeiro/2026 a julho/2026), e para 5% entre agosto/2026 e dezembro/2026, momento em que cessará a obrigação alimentar.
Sentença que parcialmente se reforma.
IV - Dispositivo
Recurso a que se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1.699.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; 0014796-98.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL; e, 0057964-74.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL.
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