867 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação de reparação de danos. Causa de pedir lastreada em golpe praticado contra a autora, quem realizou diversas transferências a terceiros. Atribuição de falha aos serviços prestados. Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para limitação do polo passivo a apenas um dos réus, remetendo a autora ao ajuizamento de ações autônomas em relação aos demais. Cassação. Existência de afinidade de questões por ponto comum de fato. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. Formação de litisconsórcio em consonância com os princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processuais.
Extrai-se da narrativa inicial a existência de afinidade de questões por ponto comum de fato, uma vez que, segundo sustenta, a autora foi vítima de estelionato e os réus teriam prestado serviço falho (o corréu Nubank, porque não teria obstado as transferências fora do perfil da correntista; e os demais corréus, por permitirem que criminosos mantivessem contas abertas para práticas delituosas). A formação do litisconsórcio facultativo, no caso concreto, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processuais, evitando-se a repetição de diversas ações com o mesmo objetivo. Evita-se, ainda, a prolação de eventuais decisões conflitantes - que teriam aptidão de colocar em risco a segurança jurídica e de causar descrença no espírito do jurisdicionado. O caso concreto se subsume à hipótese contida no III do CPC, art. 113. Ademais, não há risco de tumulto processual ou de prejuízo ao exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa pelos réus. Tampouco se está a tratar de litisconsórcio multitudinário. Nesse panorama, a determinação de emenda da exordial era descabida.
Agravo provido
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