851 - TJSP. Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Exigência de procuração com firma reconhecida e pedido administrativo prévio. Excesso de formalismo. Inexistência de previsão legal. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada. Recurso provido, na parte conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, sustentando que teve seu nome negativado por dívida que desconhece. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que o autor juntasse procuração específica com firma reconhecida ou comparecesse ao cartório para confirmar a outorga, bem como comprovasse a realização de pedido administrativo prévio de exclusão do apontamento. Diante do não atendimento integral da determinação, a petição inicial foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida para a propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida extrapola os limites da legalidade, pois não há previsão no CPC que condicione a validade do mandato ao reconhecimento de firma. O art. 654, §1º, do Código Civil estabelece apenas que a procuração deve conter lugar, qualificação das partes, data e objetivo da outorga e extensão dos poderes conferidos, requisitos atendidos pela procuração apresentada. 4. A exigência de pedido administrativo prévio como requisito para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV. A jurisprudência do TJSP reconhece que o prévio requerimento administrativo não é condição da ação para pleitos de inexigibilidade de débito, salvo nos casos específicos do Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024, que não se aplica à hipótese dos autos. 5. A jurisprudência do TJSP e o Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral reforçam que não há necessidade de reconhecimento de firma em procuração ou comprovação de prévio pedido administrativo para o prosseguimento da ação. 6. O excesso de formalismo afronta os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º, 5º e 6º), devendo ser afastado para garantir o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com firma reconhecida para a propositura da ação não tem respaldo legal, pois não há previsão normativa que condicione a validade do mandato ao reconhecimento de firma, desde que cumpridos os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da demanda para declaração de inexistência de débito, pois a exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 3. O excesso de formalismo deve ser afastado quando não houver prejuízo ao devido processo legal, em respeito aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CC, art. 654, §1º; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 76, 105 e 425, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1100432-64.2024.8.26.0100, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1009036-59.2024.8.26.0438, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1066024-50.2024.8.26.0002, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024.
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