STF. Direito processual civil. Ação coletiva. Limites territoriais da coisa julgada. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 796.473-RG/RS. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal. Inafastabilidade da jurisdição. Debate de âmbito infraconstitucional. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Acórdão recorrido publicado em 16.3.2012.
«1. O Plenário Virtual desta Suprema Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva, em face do caráter infraconstitucional do debate (ARE 796.473-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
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