TJMG. Apelação. Registro público. Suscitação de dúvida inversa. Inércia do Oficial. Possibilidade. CPC/1973, art. 267. Lei 6.015/1973, art. 198.
«A despeito da ausência de previsão legal, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), deve ser admitido o manejo da dúvida pelo interessado no registro, quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de «dúvida inversa».»
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