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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: vinculo de emprego subordinacao

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Doc. 316.8190.1425.6898

801 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LIMITES DA ATUAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.

Não há dúvida de que, dentre as atribuições das autoridades do Ministério do Trabalho, se insere o poder-dever de fiscalização do fiel cumprimento da legislação trabalhista, com a respectiva lavratura de auto de infração, se concluírem pela violação desta, sob pena, inclusive, de responsabilidade administrativa, consoante disposição contida nos CLT, art. 626 e CLT art. 628. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se de forma uníssona quanto à possibi... ()

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Doc. 598.8901.0078.2209

802 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS . 5. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SÚMULA 357/TST. 6. HORAS EXTRAS. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I/TST. 8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST.

No tocante aos contratos de terceirização, é certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em... ()

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Doc. 154.5442.7003.5700

803 - TRT3. Contrato de franquia empresarial e contrato de emprego. Liberdade de contratação, de estipulação e de estruturação do conteúdo do contrato. Pressupostos e requisitos de validade e de eficácia conversão nominativa e substancial.

«Os pressupostos dos contratos possuem natureza extrínseca e se referem à capacidade, à idoneidade do objeto e à legitimação, ao passo que os requisitos e os elementos constitutivos ganham contornos intrínsecos, interiores e fáticos. Ambos se somam e se completam para a validade e para a eficácia do negócio jurídico. O contrato de franquia é um contrato atípico, inserido no âmbito da liberdade contratual, pelo qual uma franqueadora cede ao franqueado o direito de uso de marca ou p... ()

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Doc. 923.7597.4996.4758

804 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA OI S/A.. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. 1 . O Colegiado Regional reconheceu a ilicitude da terceirização empreendida, declarando o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, ao registro de que os serviços prestados estão inseridos em sua atividade-fim. 2 . Nada obstante o posicionamento outrora abraçado por esta Corte Superior, consubstanciado no item I da Súmula 331, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 3 . No caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta ao tomador dos serviços, não havendo como reputar ilícita a terceirização empreendida. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 535.3591.0138.7610

805 - TST. GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. PROVA FALSA. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO DOCUMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Verifica-se do acórdão rescindendo que, em verdade, não se arrimou a ausência de reconhecimento do vínculo de emprego no contrato supostamente fraudulento, mas na falta de subordinação e onerosidade observada na relação encetada entre as partes. 2. Ora, quanto à inexistência de subordinação jurídica, apontou o Tribunal que a contraprova produzida pelas empresas revelou que, «quando não havia vendas durante o mês, o corretor não recebia qualquer valor. Demonstrou, também, que os corretores não têm horário a ser cumprido nem roteiro estabelecido pela reclamada a ser seguido; que, na prática, os corretores não têm chefe, reportando-se a uma pessoa que organiza a sistemática do produto; que não existem metas individuais, havendo premiações atreladas à produtividade do mês, sem punição em caso de não alcance. Evidenciou, ainda, que poderia haver a substituição por corretores de fora da reclamada e que o reclamante não tinha obrigação de comparecimento diário nem havia escala a ser cumprida». 3. Acerca da ausência de onerosidade, consignou o Colegiado Regional, por sua vez, que «a remuneração do reclamante não era paga diretamente pela reclamada, pois as duas testemunhas afirmaram que recebiam comissões mediante cheque do cliente. E a testemunha da reclamada ainda esclareceu que «se o cheque voltasse o próprio corretor protesta e cobra diretamente do cliente». 4. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, portanto, extrai-se a absoluta falta de subordinação e onerosidade, a afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. 5. A propósito, o exame da questão atinente à existência ou não de vínculo de emprego, sobretudo quanto à presença dos pressupostos fático jurídicos da relação empregatícia, importaria no necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com espeque em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula 410 deste TST. 6. Oportuno relevar, outrossim, que a alegação do autor no sentido de que, por substancial parte do suposto vínculo de emprego, não era registrado perante o CRECI, não tem o condão de caracterizar, por si só, a existência do liame empregatício. 7. Ao revés, para tal mister, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no CLT, art. 3º, pouco importando a formalidade correspondente ao cadastro no órgão competente. 8. Por fim, considerando que o acórdão rescindendo não se fundou unicamente no documento supostamente eivado de falsidade ideológica, mas em todo o acervo probatório, sobretudo nas provas orais, não se cogita o pretenso corte rescisório também com fulcro no CPC, art. 966, VI. 9. Dessarte, à míngua da presença de qualquer das causas de rescindibilidade elencadas no CPC, art. 966, não prospera a pretensa desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO. 1. Assim estabelece o CPC/2015, art. 99, § 3º: «presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. O autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. 558.4989.8814.4599

806 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. 1.

Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, I, no sentido de que « a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário «, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que « é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente... ()

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Doc. 217.4055.8584.9317

807 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ITAÚ UNIBANCO S/A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CLT, art. 3º. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 145.9653.4000.8100

808 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Ação rescisória. Pedido de desconstituição de acórdão que reconhecera a existência de relação de emprego entre as partes julgado improcedente. Não ocorrência de violação literal a dispositivo de lei. Revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental da caixa econômica federal. Cef desprovido.

«1. O acórdão regional entendeu que não houve, na espécie, violação literal a disposição de lei, uma vez que tanto o acórdão rescindendo quanto a sentença basearam-se na existência da subordinação e da não-eventualidade para reconhecerem o vínculo empregatício entre a CEF e o ora agravado. 2. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse que encont... ()

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Doc. 144.5515.5001.1200

809 - TRT3. Terceirização. Meio bancário. Conglomerado.

«A terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa não incluída nos seus fins sociais, para que esta a realize habitualmente com empregados desta. Quando não fraudulenta, é manifestação de modernas técnicas competitivas. A terceirização não é uma prática ilegal por si só; é hoje uma necessidade de sobrevivência no mercado. Contudo, a sua utilização de forma a impedir a formação correta do vínculo empregatício, ... ()

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Doc. 975.0990.6460.7855

810 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MOTOBOY. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) II. No caso, Corte Regional analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que não ficaram demonstrados todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Logo, para se decidir de modo diverso, na forma pretendida pelo Autor, seria necessário revolver matéria fático probatória, o que é inviável nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 328.2597.4104.5467

811 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31» . 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou que «o reclamante não apresentou qualquer elemento probatório que indicasse o caráter fraudulento da terceirização. As provas orais coligidas apenas descreveram a natureza das atividades desenvolvidas pelo reclamante, circunstância que não interfere na licitude da terceirização, conforme a tese firmada pelo STF, bem como inexiste substrato documental apto a revelar a subordinação direta do reclamante à segunda reclamada .» 6 . Assim, a Corte regional, ao manter o reconhecimento da licitude da terceirização e o indeferimento tanto do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços quanto da isonomia salarial em relação aos contratados da Petrobras, decidiu em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo não merece prosperar. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 153.6393.2010.6400

812 - TRT2. Religioso recurso ordinário. Pastor evangélico. Vínculo empregatício com a igreja evangélica. Impossibilidade. Na relação entre o sacerdote e a organização religiosa não há subordinação jurídica mas sim submissão eclesiástica. O elemento que os une é a fé religiosa decorrente da vocação ou chamado interior do religioso, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A sujeição do religioso à disciplina da entidade religiosa a qual se filiou não decorre de um contrato mas sim do seu voto de obediência, motivo pelo qual não há subordinação jurídica. Os valores recebidos pelo religioso não representam contraprestação pelo serviço religioso desempenhado pois na atividade religiosa não há a comutativiade inerente ao contrato de emprego, ou seja, no vínculo religioso não há obrigações recíprocas. Correspondem apenas a uma ajuda de custo para a subsistência do religioso, conforme parágrafo 13 do Lei 8.212/1991, art. 22.

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Doc. 892.2136.2759.7469

813 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. 153.6393.1001.1100

814 - TRT2. Relação de emprego. Configuração do vínculo empregatício o autor trabalhava como montador, auxiliando na montagem e desmontagem das mesas temáticas utilizadas nas decorações efetuadas pela ré, ou seja, exercia função inerente à atividade-fim da recorrente, o que já caracteriza a subordinação jurídica, característica principal da relação de emprego, vez que, por óbvio, o demandante estava submetido ao interesse da reclamada, já que estava inserido na dinâmica do tomador de seus serviços, pouco importando se recebia ordens diretas, pois acolhia sua dinâmica, organização e funcionamento, em típica subordinação estrutural. Ademais, o elemento onerosidade restou satisfatoriamente comprovado, consoante admitido em defesa e face ao depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada, única ouvida nos autos, sr. Ricardo, no sentido de que «(...) os montadores recebem R$ 60,00 por dia trabalhado (...)». Outrossim, a afirmação do depoente ouvido a rogo da reclamada, no sentido de que «(...) os montadores não são obrigados a irem trabalhar (...)», não é apta, por si só, a afastar o requisito da pessoalidade, eis que, como bem observou o r. Juízo de primeira instância, não há qualquer elemento probatório nos autos a evidenciar que o autor poderia se fazer substituir por outrem. Por fim, vale ressaltar que não se mostra razoável enquadrar o autor na condição de trabalhador eventual, ao argumento de que o labor ocorria apenas aos finais de semana, máxime porque a eventualidade na prestação de serviço, que leva à inexistência do vínculo empregatício, caracteriza-se pelo trabalho de natureza determinada e esporádica, sem vinculação do prestador à uma única fonte de trabalho, o que não ocorreu in casu, eis que as atividades eram realizadas em dias determinados na semana, ou seja, aos sábados e domingos. Diante do exposto, estão preenchidos os elementos fáticos-jurídicos contidos no CLT, art. 3º, caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, trabalho realizado por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, pelo que se impõe manter o vínculo empregatício reconhecido pela origem.

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Doc. 373.6704.7664.5526

815 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1.

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a existência de trabalho autônomo no presente caso, tendo em vista que « as Reclamadas colacionaram o contrato de prestação de serviços de caráter ... ()

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Doc. 338.0576.3864.0294

816 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, a Reclamada, ao contestar o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, admitiu a prestação de serviços pela Reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da relação. Ora, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual se desincumbiu a contento, segundo o TRT. Observa-se que a Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, considerou ausentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação mantida entre as Partes. Assim, em se tratando de matéria eminentemente fática, prevalece a decisão do TRT, a menos que ela seja manifestamente contraditória com os próprios fatos apontados na decisão recorrida - o que não é a hipótese dos autos . Em síntese, não cabe ao TST, diante dos dados fáticos explicitados pelo acórdão, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. 1697.3193.5045.5936

817 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM QUILOMETRAGEM E REFEIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de relação de representação comercial, sem subordinação jurídica, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restaram demonstrados os requisitos ensejadores do vínculo empregatício (prestação se serviços não eventuais, onerosa e com subordinação jurídica). 4. De outra sorte, mantida a relação de emprego, deve ser preservada a condenação da ré ao ressarcimento das despesas com quilometragem e transporte, pois, no entender do Colegiado de origem, decorrem de expressa previsão em norma coletiva. Ademais, disso, consignou o TRT que «a reclamada não comprovou nos autos que realizava o pagamento de valor mensal fixo com o objetivo de ressarcir os gastos com quilometragem e refeição". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 648.0733.8139.2529

818 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO . REQUISITOS . MATÉRIA FÁTICA . NULIDADE . FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional, sopesando todo o conjunto fático probatório produzido, em especial pela valoração da prova testemunhal, concluiu que não ficaram configurados os requisitos cumulativos do vínculo de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o « o autor atuava, através de pessoa jurídica da qual era sócio, na administração e gestão do condomínio, sem qualquer subordinação ou ingerência dos reclamados, não havendo hierarquia entre as partes". 4. As alegações do reclamante no sentido de que houve fraude pela contratação por meio de pessoa jurídica e de que havia subordinação estrutural à atividade da reclamada contrariam o contexto fático delineado pela Corte Regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Logo, não há como aferir afronta aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. 5.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» (RE Acórdão/STF), declarando a inconstitucionalidade dos itens I e III da Súmula 331/TST. Portanto, a fraude não pode ser presumida, mas deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Logo, ausente a transcendência da causa por quaisquer de seus aspectos, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 211.0130.9457.5491

819 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Recolhimento de contribuições para o INSS. Relação de emprego caracterizada. Ausência de prova de recolhimentos previdenciários pela prestadora de serviços. Súmula 7/STJ.

1 - Não houve violação do CPC/1973, art. 458, II, CPC/1973, art. 515, § 1º, e CPC/1973, art. 535, II, pois o Tribunal de origem fundamentadamente ratificou a existência de relação empregatícia entre os trabalhadores e a agravante com fulcro em minuciosa análise do acervo probatório, pouco importando a visão desta ou daquela parte sobre o tema. 2 - Logo, revela-se desnecessária a análise da tese de que, verbis, «o próprio INSS reconhece que o fato de os empregados cedidos à Emb... ()

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Doc. 153.6393.1003.0800

820 - TRT2. Relação de emprego. Configuração pizzaria com sistema delivery. Motoboy entregador. Vínculo reconhecido. É empregado, e não autônomo, o motoboy que realiza serviços rotineiros de entrega, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, atendendo necessidade e objetivos econômicos da empresa. In casu, milita em favor do recorrido, a não satisfação pela ré do ônus da prova que se lhe endereçara (CPC, art. 333, II), em vista da alegação em defesa, de fato modificativo e impeditivo (autonomia), sendo certo que a demandada não encartou documentos e sequer possuía testemunhas (ata de fl.19). Ademais, tratando-se de uma pizzaria com sistema delivery, e portanto, que produz e comercializa alimentação pronta para entrega rápida em domicílio, não se concebe seu funcionamento sem o aporte de empregados que realizem o ofício da entrega, haja vista que diretamente ligado à atividade-fim do empreendimento econômico que explora, não havendo que se cogitar da alegada autonomia. Sentença mantida.

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Doc. 114.4402.2906.1601

821 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO RECLAMADO, BEM COMO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 517.3201.1761.6444

822 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional, com arrimo nas provas produzidas, consignou não comprovados os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Com efeito, manteve a decisão que indeferiu o pedido de vínculo empregatício. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.

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Doc. 583.4632.0751.8328

823 - TST. I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a questão jurídica em discussão, terceirização de serviços, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, porquanto comprovada nos autos a subordinação jurídica da parte Autora ao tomador de serviços, configurando-se os requisitos legais da relação de emprego (CLT, art. 3º) . Para tanto, consignou que: «Neste ponto, o depoimento fornecido pela testemunha do reclamante e aquele prestado pela única testemunha da 2º reclamada corroboram a r. sentença de mérito, quanto a subordinação direta ao Sr. Paulo e Regina, ambos empregados da 2º reclamada, uma vez que de acordo com o depoimento desta própria testemunha, que na condição de coordenador do projeto, passava ordens diretas ao reclamante, bem como controlava seus atrasos e faltas, enfeixando-se assim o reconhecimento do vínculo empregatício, através do reconhecimento da subordinação.» Logo, a alegação em torno da inexistência dos requisitos da relação de emprego não comporta exame no âmbito desta Corte, em face do óbice da Súmula 126/TST. 6. Assim, a situação examinada na decisão do Regional, portanto, não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do ARE 791.932. Há julgados do STF e desta Corte. Nesse contexto, embora caracterizada a transcendência jurídica da matéria, não há como determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento não providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRITECH S/A. REGIDa Lei 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema em epígrafe, ao fundamento de que o seu processamento encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 974.3615.1676.8840

824 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECLAMANTE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADA DO ESCRITÓRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST NÃO CONFIGURADA. I. Deu-se provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamante, na condição de advogada do escritório, na medida em que as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não demonstram a presença concomitante de todos os requisitos previstos no CLT, art. 3º, sobretudo a subordinação jurídica plena, diante da celebração de contrato de associação entre as partes, com a devida averbação na OAB/SP. II. Em relação ao óbice da Súmula 126/TST, vale esclarecer que reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático probatória exposta no acórdão recorrido. Consoante a SDI-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126/TST. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. 579.7999.9317.8971

825 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ABILITY COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 837.6121.2908.5525

826 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO ITAUCARD S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 956.7998.8084.5042

827 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO CITICARD S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 373.0229.4271.2090

828 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS BANCO ITAUCARD S/A. E ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, a Lei 4.595/64, art. 17. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, a Lei 4.595/64, art. 17. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 843.2687.4800.1120

829 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. (SÚMULA 126/TST). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional consignou que não restou comprovada a subordinação, bem como a ativação mínima de três dias na semana para configuração do vínculo de emprego. Logo, para se adotar entendimento diverso da decisão da Corte de origem, no sentido de que os referidos requisitos estavam presentes na relação havida entre as Partes, seria necessário proceder à revisão do conjunto fático probatório, conduta incompatível na atual fase do processo. Incidência da Súmula 126/STJ. II . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos relevantes das matérias colocadas em exame. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 190.1062.9006.8400

830 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Hipercard banco múltiplo S/A. Allis soluções em trade e pessoas ltda. Pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a entidade bancária. Venda de cartões de crédito e outros produtos do banco. Súmula 331/TST, I.

«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/1983; c) atividades de conservação e limpeza; e d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoa... ()

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Doc. 770.7637.6111.9103

831 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto... ()

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Doc. 205.4533.7137.1333

832 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO VÍNCULO DE EMPREGO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 255, III, s «a» e «b», do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à invalidade do contrato de franquia e ao reconhecimento d... ()

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Doc. 153.6393.2021.5100

833 - TRT2. Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral indenização. Dano moral. Ofensas proferidas por superior hierárquico. Procedência do pedido. Qualquer que seja o alcance da definição do conceito de subordinação, certamente não está nele incluído a possibilidade do desrespeito à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador. Superior hierárquico que ofende continuamente o obreiro com palavrões e ameaças transcende os limites não apenas do vínculo de emprego, que une empregador e empregado, mas também da civilidade e do mínimo de fraternidade que deve existir dentre aqueles que dividem um mesmo espaço de trabalho e várias horas de convivência diária. A dor moral imposta ao subordinado, nesse contexto, é evidente e demanda, efetivamente, ressarcimento. Sentença de primeiro grau que merece ser mantida. Indenização. Valor. Critério de fixação. Inexistência de obrigatória observação do valor do salário. A fixação do valor da indenização pelo dano moral é campo destinado à aplicação de verdadeiro juízo de equidade, onde devem ser ponderados todos os aspectos relacionados à ofensa e às condições envolvendo as partes. Não há cabimento, porém, em se exigir que a indenização seja, obrigatoriamente, fixada a partir do salário do trabalhador, ou que tenha como limites os valores por ele recebidos, posto que, se assim fosse, estaríamos concluindo que a honra, imagem, ou qualquer outro direito da personalidade, daqueles que recebem salários mais modestos, valem menos do que esses mesmos direitos quando estes estão ligados aos mais abastados

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Doc. 118.0226.4940.5408

834 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS (TEMA 739). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE Acórdão/STF, estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 « (Tema 739). Constou da decisão anterior desta Turma o entendimento de que, « Na hipótese, sendo inconteste - à luz da Súmula 126 - que a empresa de telecomunicação reclamada terceirizou sua atividade decall center, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da terceirização e, consequentemente, do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa de telefonia tomadora dos serviços «. Ao assim entender, esta Turma decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (ARE-791932), pelo que, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender pela licitude da terceirização de serviços da atividade-fim da parte reclamada tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos fundados na alegação de ilicitude da terceirização, decidiu em consonância com a tese fixada pelo STF. Sendo assim, a decisão regional não merece ser reformada . Juízo de retratação exercido e recurso de revista não conhecido .

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Doc. 493.7906.5988.5445

835 - TST. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dalicitudedaterceirizaçãoem atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST. Portanto, detémtranscendência política. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS BANCÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ATENDIDOS. Controvérsia acerca da licitude da terceirização em atividade-fim. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial há pedido de responsabilidade solidária a autorizar eventual condenação na espécie. No mais, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas» (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 687.7879.8013.9448

836 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 224. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APOIADA NA FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a parte autora não era subordinada ao segundo reclamado, tendo sido registrado que « as atividades descritas pela reclamante, na inicial, segundo o entendimento da Turma, não são consideradas como finalísticas do Banco, a ensejar a ilegalidade da terceirização operada «. Ressaltou também que « tampouco é o caso de cogitar a existência de subordinação pessoal entre a autora e o banco reclamado «, bem como que «o depoimento prestado pela testemunha de iniciativa da reclamante (com quem trabalhou por quase cinco anos), deixa clara a ausência de subordinação entre a vindicante e o banco tomador dos serviços» . Nesse aspecto, a tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A Corte de origem também reconheceu a licitude da terceirização, sob o argumento de que foi realizada em face da atividade-meio do banco. Contudo, ressalte-se que o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora. Logo, é indevido o enquadramento da autora na condição de bancária. Do mesmo modo, não se há de falar em responsabilidade solidária pela existência de fraude na terceirização. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 501.7888.6804.9112

837 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Embora atendido o requisito constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não prospera a pretensão recursal. Senão vejamos: Ao contrário do alegado pela empresa, a Corte Regional, após o cotejo da prova testemunhal, é incisiva ao registrar que « a) que o reclamante prestou serviços para a reclamada, configurando a pessoalidade; b) que o preposto confessou a existência do pressuposto fático jurídico da onerosidade, ao confirmar que a reclamada fazia pagamentos ao trabalhador por intermédio de terceiro (Sr. Rangel); c) que restou configurado o pressuposto fático jurídico da não eventualidade, nos termos da teoria dos fins do empreendimento, pois o empregado atuou em atividade não esporádica, uma vez a segurança é serviço sempre necessária à realização permanente da finalidade de transporte de cargas da empresa; d) O pressuposto fático jurídico da subordinação revela-se também de forma objetiva, pela vinculação do trabalhador aos fins sociais do empreendimento, e, ainda, pelo aspecto estrutural, pois o trabalho de segurança executado integra a estrutura organizacional da empresa de transporte de cargas, inserindo o trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços» (pág. 125), concluindo pela existência do vínculo empregatício. Assim, do modo como foi proferida a decisão regional, concluir de forma contrária, como pretende a empresa, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 404.7702.1722.6112

838 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

O Regional, apreciando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela manutenção da sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que ausente o pressuposto da subordinação jurídica, elemento indispensável à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos do CLT, art. 3º. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, há necessidade de comprovação dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3... ()

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Doc. 142.0061.0008.1500

839 - STJ. Embargos de declaração. Processual civil. Omissão. Inexistência. Tese do nosocômio de não ter sido enfrentado ponto acerca da inexistência de responsabilidade objetiva do hospital por atos praticados por médicos com os quais não mantenha vínculo jurídico de emprego ou preposição. Matéria devidamente enfrentada pelo acórdão embargado. Rejeição dos aclaratórios que se impõe.

«1. O acórdão embargado assentou que, quanto à «responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor, pode-se concluir, em síntese, que, na linha do que foi decidido por este Órgão julgador, no REsp. 114.5728-MG (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011), '[...] as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao forneci... ()

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Doc. 237.7360.9353.0714

840 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots», na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 801.0728.1818.6868

841 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que não foi comprovada a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas» (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Decisão recorrida em sintonia com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência uniforme do TST acerca da matéria, o que inviabiliza o reconhecimento de transcendência para a causa. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. 349.3400.4165.2625

842 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas» (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Decisão recorrida em sintonia com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência uniforme do TST acerca da matéria, o que inviabiliza o reconhecimento de transcendência para a causa. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. 860.5119.7224.7747

843 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER») - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER») e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER» e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER», no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER», de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. 861.3552.6741.4047

844 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O term... ()

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Doc. 141.9413.3561.0247

845 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS . LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING .

Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que a autora era diretamente subordinada à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Não há, assim, aderência do presente caso ao aludid... ()

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Doc. 223.0331.5563.0851

846 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CLT, art. 3º. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 171.4413.9765.4393

847 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 528.9964.7352.6719

848 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 328.3159.2290.8566

849 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CLT, art. 9º. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 663.7613.4348.7309

850 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RT. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA.

É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do R... ()

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