824 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Condenação. Pena inferior a quatro anos de reclusão. Réu reincidente. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime fechado. Ausência de fundamentação além da reincidência. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmulan. 269/STJ. Regime semi-aberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a jurisprudência consolidada desta corte admite que, ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, quando consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, aplica-se o regime prisional semiaberto. Verbete 269 da Súmula do STJ.habeas corpus não conhecido.ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de liberdade, confirmando a decisão liminar anteriormente concedida.
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