751 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NA FASE RECURSAL. SÚMULA 383/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já registrado na decisão ora agravada, o recurso de revisa foi denegado devido à irregularidade de representação, visto que o advogado que o subscreveu não estava habilitado nos autos. Além disso, restou consignado que, no caso, não ficou configurada a hipótese de mandato tácito. Considerando que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, impõe-se a observância do art. 104 (correspondente ao CPC/73, art. 37), que dispõe que «o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente» . O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à inexistência de instrumento de mandato na fase recursal foi pacificado, nos termos da Súmula 383/TST, I (nova redação em decorrência do CPC/2015). Assim, como não houve exibição da procuração dentro do prazo previsto no entendimento sumular, a decisão denegatória foi proferida nos estritos termos da jurisprudência desta Corte, o que impede o processamento do recurso. Esclareça-se, por fim, que a aplicação do item II da Súmula 383/TST - prazo de 5 dias para que seja sanada a irregularidade de representação - se dá em casos em que há procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que difere do caso concreto, no qual não havia procuração ou substabelecimento quando da interposição do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
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