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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: dano moral lesao corporal

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Doc. 276.9378.9396.3264

751 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 1º, I, 146, CAPUT, 330 E 268, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Infere-se das provas dos autos que fiscais de atividades econômicas e posturas da Secretaria Municipal da Fazenda de Macaé realizavam atividade de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de prevenção à disseminação do coronavírus, em especial quanto à obediência ao Decreto Municipal 90/2020, quando verificaram que o estabelecimento comercial ¿SAM VIP¿, situado no Bairro Aeroporto, encontrava-se aberto e com clientes em seu interior, sem máscaras de proteção. Diante deste q... ()

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Doc. 704.4975.3115.9897

752 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LESÕES CORPORAIS CONTRA DUAS VÍTIMAS ( COMPANHEIRA E ENTEADA ) - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DO art. 129, § 9º DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA TOTAL DE 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, III, VI OU VII. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, OU AINDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS PENAL - PARCIAL CABIMENTO ¿ COMO SE PODE VERIFICAR, O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS ATRAVÉS DAS PROVAS ORAL E PERICIAL É CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO DÚVIDA ACERCA DA OFENSA DOLOSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÍDIA, E QUE ESTA FORA INICIADA PELO APELANTE, BEM COMO DA VÍTIMA MARIA, FILHA DE NÍDIA, QUE ALÉM DE GRAVAR PARTES DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO APELANTE CONTRA SUA MÃE, ALI AFIRMOU QUE VIU QUANDO O REFERIDO APELANTE COMEÇOU A AGREDIR SUA GENITORA, DESTACANDO AINDA QUE O APELANTE LHE DEU UM TAPA NO ROSTO, CAUSANDO UM CORTE NA BOCA, ESCLARECENDO QUE TAL AGRESSÃO FOI COM A INTENÇÃO DE ATINGI-LA, UMA VEZ QUE NESSE MOMENTO SUA MÃE ESTAVA RELATIVAMENTE LONGE - REGISTRE-SE QUE AS IMAGENS GRAVADAS PELA VÍTIMA MARIA, CONSTANTES DOS AUTOS ATRAVÉS DO LINK DE FLS 262, SE DERAM QUANDO A VÍTIMA JÁ HAVIA SOFRIDO AS PRIMEIRAS AGRESSÕES, E INCLUSIVE JÁ HAVIA DESMAIADO, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS AFASTA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, BEM COMO A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, SENDO CERTO AINDA QUE O FATO DE O APELANTE TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA O ÂNIMO SUBJETIVO DE SUA CONDUTA - NOUTRO GIRO, TENDO O APELANTE PRATICADO 02 CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MOSTRA-SE CONSENTÂNEO O RECONHECIMENTO, AINDA QUE DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL ADOTADO NA SENTENÇA, O QUE ORA É FEITO, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO - NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL, CONCEDO O SURSIS PENAL AO APELANTE EM QUESTÃO, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA REFAZER A DOSIMETRIA, APLICANDO-SE AINDA, A REGRA DO CRIME CONTINUADO, FIXANDO-SE A PENA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO APLICANDO-SE O SURSIS PENAL, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DEVENDO TAMBÉM PARTICIPAR DE PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.

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Doc. 465.1680.0931.2538

753 - TJRJ. Apelação criminal. CP, art. 129, § 9º. Incidência da Lei 11.340/06. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições previstas no CP, art. 78, além da participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Apelante condenado, também, ao pagamento de 05 salários-mínimos para a vítima, como forma de reparação dos danos causados diante do sofrimento físico e psicológico que lhe foi causado, na forma do CPP, art. 387, IV. Absolvição. Impossibilidade. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade delitiva demonstrada pelo laudo técnico. Autoria indelével diante da prova oral. Em Juízo, a vítima apresentou versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada a agressão sofrida. Sua narrativa está em total consonância com o laudo técnico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Defesa não produziu nenhum elemento de prova que corrobore a alegação de ter o Apelante atuado em legítima defesa. Correto o juízo condenatório. Manutenção da participação do Apelante em grupo reflexivo. A indicação de participação do agente em grupo de reflexão encontra assento legal. Art. 152, parágrafo único, da LEP. CP, art. 79. Em casos de violência doméstica, a inclusão do agente em grupo de reflexão mostra-se pedagogicamente adequada e visa a sua ressocialização. Manutenção da indenização fixada na sentença em favor da vítima. A mulher vítima de violência doméstica carrega em seu corpo e em sua mente as consequências dos abusos sofridos, que abalam sua autoconfiança e sua autoestima, causando-lhe danos emocionais que devem ser indenizados. Pedido de reparação dos danos morais deduzido na denúncia e fixado na sentença. Inteligência do Tema 983 do STJ em sede de Recurso Repetitivo. Previsão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Valor da indenização reduzido para 01 (um) salário mínimo. Isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias, face a hipossuficiência do Apelante. Impossibilidade. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Inteligência da Súmula 74, da Súmula do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir o valor de indenização a ser pago à vítima para 01 (um) salário mínimo. Mantida, em todo o mais, a sentença.

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Doc. 353.5912.2453.9738

754 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ESTABELECIMENTO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA; 2) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU AINDA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.

A prova é clara no sentido de que, em 19/07/2022, entre meia-noite e 6h, no interior de uma residência, o recorrente, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, por meio de chutes, socos, pontapés e enforcamento, o que causou as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico encartado nos autos. Em seguida, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave ao afirmar «seu pai estava certo, qualquer hora acabo te matando". O apelant... ()

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Doc. 265.8347.3627.9911

755 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E VIOLÊN-CIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CO-NHECIDA COMO COMUNIDADE DO VIRA-DOURO, BAIRRO SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCAN-ÇADO, QUANTO AO DELITO DE LESÃO COR-PORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXA-ME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES COR-PORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, ANA CARLA, E AS DECLARAÇÕES JUDICI-ALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RE-LATAR QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO, O IMPLICADO A ACUSOU DE INFIDELIDADE, E, AO SER POR ELA CONFRONTADO, COM A EXIGÊNCIA DE PROVAR ESSA ALEGAÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE APANHOU O SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E APROXIMOU-O DE SEU ROSTO, REALIZANDO UM GESTO DE APLAUSO COM ELE ENTRE AS MÃOS, O QUE GEROU A INICIAL ADVERTÊN-CIA PARA QUE CESSASSE TAL COMPORTA-MENTO, PROSSEGUINDO COM A AGRESSÃO FÍSICA, A PARTIR DE UM SOCO DESFERIDO CONTRA A SUA FACE, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 30X10MMMM, INTERESSANDO AS REGIÕES DE PÁLPE-BRA INFERIOR DO OLHO ESQUERDO E PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL; DUAS EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERMELHADAS, DE FORMATOS IRREGU-LARES, MEDINDO A MAIOR 03X03MM, LO-CALIZADAS NA MUCOSA INTERNA DOS LÁBIOS; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHA-DA, DE FORMATO LINEAR, DE DISPOSI-ÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 06MM, LOCALI-ZADA NA PORÇÃO DIREITA DA REGIÃO MENTONIANA; UMA ESCORIAÇÃO AVER-MELHADA, DE FORMATO LINEAR, DE DIS-POSIÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 03MM, LO-CALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA RE-GIÃO MENTONIANA; UMA EQUIMOSE DE TONALIDADE AVERMELHADA, DE FORMA-TO EM FAIXA, OBLÍQUA, QUE MEDE 45X05MM, LOCALIZADA NA PORÇÃO DI-REITA DA REGIÃO CERVICAL; QUATRO EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERME-LHADAS, DE FORMATOS IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 20X05MM, LOCALIZA-DAS NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO CERVICAL; UMA ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA, IRREGULAR, QUE MEDE 60X40MM, LOCALIZADA NA FACE POSTE-RIOR DO TERÇO SUPERIOR DO ANTEBRA-ÇO DIREITO; TRÊS ESCORIAÇÕES AVER-MELHADAS, IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 05X04MM, LOCALIZADAS NA RE-GIÃO DAS MÃOS; UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 20X10MM, LO-CALIZADA NA FACE LATERAL DO TERÇO INFERIOR DA COXA ESQUERDA; ALEGA DOR NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL¿, SENDO CERTO QUE, AO SE ERGUER E PERCEBER O SANGUE EM SUA MÃO, AVANÇOU EM DIREÇÃO AO SEU AGRESSOR E QUEBROU UM VASO EM SUAS COSTAS, NARRATIVA QUE ENCONTROU RESPALDO NA CONFIRMAÇÃO FEITA PELA SUA GENI-TORA, ANA LUCIA, EM TUDO AQUILO QUE CONSEGUIU ASSISTIR DO EPISÓDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, E O QUE DECORREU DA COM-PLETA OMISSÃO CONTIDA NA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DOS MEIOS PE-LOS QUAIS O DANO EMOCIONAL À VÍTIMA FOI INFLIGIDO, LIMITANDO-SE NARRAR, GENÉRICA E INSUFICIENTEMENTE, QUE ¿NO INTERIOR DA DEAM DE NITERÓI, O ORA DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA ANA CARLA FERREIRA RIBEIRO, SUA COMPANHEIRA, AO ENVIAR MENSAGEM DE ÁUDIO DIZENDO `VOCÊ SE FUDEU TODA... A ÚNICA COISA QUE FIZ FOI LHE DAR UM SOCO NA CARA...VAI FA-ZER OCORRÊNCIA... VOCÊ É PIOLHO...AGORA PEGUEI A VISÃO, ESTÁ TENTANDO UMA INVES-TIGAÇÃO PARA ME FUDER...QUER ME VER CAIR NÉ...VAI TENTANDO E CUIDADO COM O ESPE-LHO...SUA MALUCA, VAI NA DELEGACIA, POIS NÃO VAI DAR EM NADA...», SEM, CONTUDO DESCREVER, COMO ERA ESSENCIAL QUE O FIZESSE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DELI-TO DE FORMA VINCULADA, SE A PRÁTICA SE DEU ¿MEDIANTE AMEAÇA, CONSTRANGI-MENTO, HUMILHAÇÃO, MANIPULAÇÃO, ISO-LAMENTO, CHANTAGEM, RIDICULARIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE CAUSE PREJUÍ-ZO À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODE-TERMINAÇÃO¿, BEM COMO SEM ANTES IDENTIFICAR QUAL O PREJUÍZO E A PER-TURBAÇÃO ¿AO SEU PLENO DESENVOLVI-MENTO¿ OU QUE VISASSE ¿A DEGRADAR OU A CONTROLAR SUAS AÇÕES¿, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTE-RIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA FORMAL DA VESTIBULAR, DESRESPEITANDO O DI-REITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA ES-TE PRIMADO CONSTITUCIONAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORI-AMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADO-TA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DIS-TANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O ¿ACUSADO AGREDIU A VÍTIMA NO ROSTO DESTA EM FRANCO ATENTADO CONTRA A SUA FEMINILIDADE, POSTO QUE, LESIONANDO A MESMA NA FACE ELE ESTIGMATIZA A OFEN-DIDA COM A MARCA DA VERGONHA DE APA-RECER EM PÚBLICO COM O ROSTO FERIDO, CAUSANDO, ASSIM, DUPLA A HUMILHAÇÃO À MESMA¿, UMA VEZ QUE TAL PREORDENA-ÇÃO NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COM-PROVADA, CONSTITUINDO-SE EM APENAS UMA PRESUNÇÃO, E CUJA MANUTENÇÃO ESTABELECERIA UM PERIGOSO PRECEDEN-TE, FAZENDO COM QUE A GERAÇÃO DE UMA FERIDA NA FACE EM QUALQUER VÍ-TIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CON-TRA A MULHER, RESULTASSE NA AUTOMÁ-TICA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS SEM OSTENTAR ADE-QUADO RESPALDO NORMATIVO PARA TAN-TO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DECOTADA, EN-QUANTO CONDIÇÃO, AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATI-VA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO DESTE GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE CA-BERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A DEFINI-ÇÃO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES, PRE-SERVANDO-SE AQUELAS SENTENCIALMEN-TE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS A AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADE-QUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 906.7915.4408.3145

756 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. Recurso defensivo que busca absolvição por excludente de ilicitude de legítima defesa, mas tece considerações sobre a ausência de «um conjunto probatório forte que vincule o Réu ao delito praticado". Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Prova inequívoca de que o apelante efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado (residência de seu cônjuge à época). Instrução revelando que, inicialmente, o MP denunciou o apelante por tentativa de homicídio contra Ítalo Henrique de Assis, tendo em vista os depoimentos colhidos em sede policial, cuja vítima Ítalo e testemunhas disseram que o recorrente, após discussão, disparou contra ítalo, mas não logrou atingi-lo. Após audiência de instrução, a D. Magistrada desclassificou o crime para lesão corporal e determinou a baixa do processo para uma das varas criminais da capital. Diante dos fatos relatados, o MP aditou a denúncia e imputou ao recorrente a prática do crime de disparo de arma de fogo. Testemunhas que depuseram sob o crivo do contraditório e relataram, de forma uníssona, que o recorrente discutiu com a sua esposa à época, motivando a intervenção dos cunhados para acalmar os ânimos. Apelante que travou discussão acalorada com Ítalo e efetuou disparo de arma de fogo contra a porta. Ouvido em juízo, o réu confessou ter efetuado o disparo, mas tentou minimizar a gravidade dos fatos, aduzindo que o fez para se defender de uma agressão perpetrada pelo ex-cunhado. Versão que não encontra respaldo na prova oral, cujas testemunhas relataram a inocorrência de agressão física entre os envolvidos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública», pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão» (Brasileiro, Renato). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu em resposta à prévia discussão verbal entre ambos, que evidencia o emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a suposta agressão (verbal). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria mantida (não impugnada), já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), com PPL substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso desprovido.

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Doc. 986.2714.2684.6340

757 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO, 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, QUE PUGNA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, ALEGANDO, AINDA, QUE A VÍTIMA TERIA INICIADO AS AGRESSÕES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A MODIFICAÇÃO, DE MENSAL PARA BIMESTRAL, EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL, DE COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO; E, 4) A EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA E INTEGRALMENTE PROVIDA A MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, representado por órgão da defensoria Pública, em face da sentença na qual se condenou o acusado pela prática do crime do crime previsto no artigo, 129, § 13º, do CP, ocorrido no âmbito da Lei 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto, havendo sido suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciá... ()

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Doc. 211.4892.9962.6432

758 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação interposto pelo Réu, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, fixando a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime prisional inicial semiaberto, devido aos maus antecedentes, negando-... ()

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Doc. 115.4576.1645.1022

759 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o pela prática dos crimes da Lei 9.503/97, art. 306; do art. 331, caput, e art. 129 c/c art. 14, II, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 07 (sete) meses. Pretensão absolutória... ()

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Doc. 110.4246.7999.4379

760 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; E 2) POR ATIPICIDADE DO ART. 129, § 9º, DO C.P. COM RELAÇÃO À VÍTIMA, RAFAELA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS; 4) O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 5) O DECOTE DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Caio dos Santos Cardoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 132) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, por duas vezes, do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputaç... ()

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Doc. 848.0984.9427.2085

761 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. arts. 129, §13 E 147 DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa em face da sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 do CP, n/f da Lei 11.340/06, em concurso material, com a imposição da pena final de 01 ano de reclusão (129, §13º do CP) e 02 meses de detenção (147 do CP), em regime aberto. Concedido o sursis-penal pelo prazo de 02 anos com as seguintes condições: a) Prestar serviços à comunidade, com carga horária de (06) seis horas semanais, em inst... ()

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Doc. 966.0162.2406.0734

762 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Reginaldo Aparecido da Camara contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal leve, com aplicação do sursis. 2. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas. 3. A denúncia relata agressões cometidas por Silvester Stallone Martins da Silva contra sua ex-companheira, Daniele Aparecida Antunes Batista, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questã... ()

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Doc. 170.4800.0409.1812

763 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Ação de Responsabilidade Civil, movida por passageiro contra empresa de transporte coletivo, pleiteando danos morais e estéticos em virtude de acidente ocorrido no dia 28/03/2012, no qual o ônibus colidiu com outro veículo, resultando em lesões corporais nos passageiros, incluindo o Autor, que sofreu corte superficial na sobrancelha esquerda. 2. A sentença de primeira instância condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 6.000,00 por danos estéticos, além de cus... ()

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Doc. 411.6562.6453.3244

764 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PELA PROXIMIDADE COM ESCOLA E, AINDA, PORTE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TABORDA, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSLVIÇÃO QUANTO À PARCELA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIALE E, AINDA, NO RECONHECIMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ENQUANTO CIRCUNSTANCIADORA DO CRIME REMANESCENTE, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, QUANTO AO APELANTE CAUAN, OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM FAVOR DE AMBOS, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E

gCOM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, MAS SENDO CERTO QUE A AUSÊNCIA DAQUELAS DE NENHUMA FORMA COMPROMETE A VALIDADE E HIGI... ()

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Doc. 186.5213.8005.3800

765 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo qualificado. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Culpabilidade. Consequências do crime. Maus antecedentes. Motivação idônea declinada. Proporcionalidade do incremento. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade ... ()

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Doc. 250.1061.0826.5275

766 - STJ. Ação penal originária. Desembargador. Violência doméstica contra a mulher. Art. 129, § 9º do CP. Crime continuado. Preliminar. Nulidade recebimento denúncia. Modificação da competência por prerrogativa de função. Tempus regit actum. Ato jurídico perfeito. Julgamento com perspectiva de gênero. Palavra da vítima com valor probatório diferenciado. Desnecessidade de exame de corpo de delito. Provas suficientes da autoria e da materialidade. Condenação. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-Base acima do mínimo legal. Circunstância agravante. Coincidência com elemento do tipo penal. Inaplicabilidade. Pena em concreto. Reconhecimento de ofício da prescrição. Extinção da punibilidade. 1.Preliminar de irregularidade da tramitação processual pela ausência da fase da apresentação de resposta antes da análise do recebimento da denúncia (art. 4º Lei 8.038/1990) . Acusado que no momento do recebimento da denúncia não detinha foro por prerrogativa de função em razão de afastamento do cargo por decisão administrativa, posteriormente comutado em disponibilidade.

2 - A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal - configura ato jurídico perfeito. Precedentes. 3 - Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de Publicação no DJEN/CNJ de 19/12/2024. Código de Controle do Documento: 16ff5472-4f1c-46f0-a3f7-... ()

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Doc. 952.2250.7015.0757

767 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13, DO CP E art. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

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Doc. 316.0947.5759.6456

768 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por lesão corporal de natureza grave. Recurso ministerial que requer a revisão da dosimetria. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória, por alega ocorrência de legítima defesa ou insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no CP, art. 129, § 4º, a revisão da dosimetria, a concessão do sursis e o abrandamento do regime. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Apelante que, após ser indagado pelo lesado por que o estava encarando, arremessou uma garra de vidro na cabeça da vítima e a golpeou com socos, chutes e pisões, causando-lhe lesões consistentes em ferimento corto-contuso na cabeça e fratura/luxação no tornozelo direito, as quais ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Narrativa da vítima que encontra ressonância em prova judicializada, consistente nos depoimentos de testemunhas presenciais. Laudo técnico-pericial que igualmente testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Acusado que externou negativa, aduzindo que apenas se defendeu. Versão que se encontra isolada no contexto probatório. Defesa que não logrou comprovar a suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava, a uma, porque não há notícia de que o Réu tenha procurado atendimento médico ou se submetido a exame pericial, e a duas, porque, à vista do tipo de violência empregada (arremesso de garrafa de vidro contra a cabeça, além de socos, chutes e pisões, gerando graves lesões qualificadas), não se visualiza espaço de verossimilhança para eventual incidência da excludente. Positivação da qualificadora imputada (CP, art. 129, § 1º, I), já que as agressões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme testificado no laudo pericial, realçando-se que «ocupação habitual é qualquer atividade, física ou mental, do cotidiano da vítima. Não precisa ser lucrativa» (Cleber Masson). Conjunto probatório que em nada admite a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do CP, art. 129, já que rigorosamente ausentes, no caso concreto, em qualquer de suas modalidades, os seus pressupostos anímico («impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção»), temporal («logo em seguida») e/ou causal («a injusta provocação da vítima»). Réu que, em momento algum, alega ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação, sustentando, em verdade, a tese de legítima defesa, sem o respaldo comprobatório estrito. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Descarte da rubrica relativa à ocorrência de fratura do tornozelo e eventuais custos decorrentes, porquanto tal situação já é inerente ao próprio tipo penal e à sua qualificadora, não restando comprovado nos autos o dispêndio de gasto excessivo com tratamento e cirurgia. Alegação de que a vítima foi ameaçada pelo Réu que não se presta à negativação do CP, art. 59, já que tal situação tende a configurar eventual crime em tese frente ao qual o Apelante não foi formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Reconhecimento dos maus antecedentes que se afasta, já que a anotação criminal invocada na sentença, embora registrada na FAC do Acusado, refere-se a outra pessoa (cf. consulta processual online). Pena-base que deve ser atraída ao patamar mínimo legal. Agravante do motivo torpe (CP, art. 61, II, a) que não deve ser reconhecida. Motivo apontado pelo Ministério Público, relacionado ao fato de o Réu ter sido repreendido pela vítima por ter supostamente assediado sua filha, que ocorreu em outra oportunidade, sem relação direta com o crime imputado, o qual, segundo a instrução produzida, decorreu do questionamento da vítima sobre o motivo de o Acusado a estar encarando. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Fenômeno prescricional que se faz sentir na espécie, na forma dos arts. 109, V, c/c 117, I e IV, ambos do CP, tornando prejudicados os demais itens de impugnação recursal. Desprovimento do recurso ministerial e provimento do defensivo, para redimensionar a sanção para 01 (um) ano de reclusão e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.

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Doc. 113.8127.3362.0811

769 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DÚPLICE AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE TURIAÇU, REGIONAL DE JACAREPAGUA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DA SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA, ALÉM DA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, BEM COMO O DECOTE DA AGRAVANTE GENÉRICA PELO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO SURSIS, O AFASTAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, ¿POSSIBILITANDO O RÉU, A IMEDIATA UTILIZAÇÃO DOS SEUS BENS, RESPEITANDO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE¿, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUANTO À PRÁTICA DE DÚPLICE LESÃO CORPORAL PERPETRADA EM FACE DE SUAS IRMÃS, LUCIA MARIA E LIDIANA MARIA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE SUA AUTORIA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS, OS QUAIS RESPECTIVAMENTE APURARAM A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOMA ARROXEADO LOCALIZADO EM REGIÃO CUBITAL DIREITA; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHADA LOCALIZADA EM REGIÃO CERVICAL LATERAL DIREITA¿ E ¿MÚLTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁCEAS, ATÍPICAS, LOCALIZADAS EM TERÇOS MÉDIOS DE FACES POSTERIORES DE AMBOS OS BRAÇOS, EM QUADRIL ESQUERDO, E EM PANTURRILHA ESQUERDA¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS MESMAS, AO RELATAREM QUE, ENQUANTO AGUARDAVA O EFEITO DO MEDICAMENTO, LÚCIA OUVIU O ACUSADO ENGAJAR-SE EM UMA ACALORADA DISCUSSÃO COM SUA NAMORADA NO QUARTO, E AO TENTAR INTERVIR, FOI POR ELE RECEBIDA COM UMA ENXURRADA DE XINGAMENTOS, E SUBSEQUENTEMENTE A ISSO A EMPURROU, FAZENDO-A BATER A CABEÇA, E APÓS RECOMPOR-SE DA QUEDA, FOI NOVAMENTE SUBMETIDA A AGRESSÕES FÍSICAS, AO INTERPELÁ-LO SOBRE SUA CONDUTA, IMPULSIONANDO-A A SAIR EM DISPARADA PARA A RUA, ONDE BUSCOU CONTACTAR SUA IRMÃ LIDIANA, QUE PRONTAMENTE CHEGOU AO LOCAL PARA COMPREENDER A SITUAÇÃO, E AO SER ATENDIDA PELO IMPLICADO, FOI ESTRANGULADA POR ELE, QUEM, LOGO APÓS. A GOLPEOU COM CHUTES, ARREMESSANDO-A AO SOLO E RETOMANDO O PROCEDIMENTO DE GERAÇÃO DE ASFIXIA, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, NO QUE TANGE À ¿INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA¿, RESTOU ISOLADA E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA E ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME AMEAÇA, MAS UNICAMENTE AFETA À VÍTIMA LÚCIA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA NO SENTIDO DE QUE, DURANTE TAL ENTREVERO FAMILIAR, O IMPLICADO POSICIONOU UMA FACA NO PESCOÇO DE SUAS IRMÃS, EM PANORAMA SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, E, EM SEGUIDA, ASSEVEROU QUE INCENDIARIA A RESIDÊNCIA COM A LÚCIA NO INTERIOR, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A AMEAÇA SUPOSTAMENTE PERPETRADA EM FACE DE LIDIANA, DIANTE DA MANIFESTA INDETERMINAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, POIS MUITO EMBORA CONSTE DA EXORDIAL QUE O ACUSADO ¿TAMBÉM AMEAÇOU A VÍTIMA LIDIANA MARIA DE MESQUITA, DE LHE CAUSAR MAL GRAVE NA MEDIDA EM QUE DISSE QUE SE ALGUÉM SE ATREVER A QUEBRAR O MURO QUE DIVIDE A CASA, TODOS SOFRERÃO AS CONSEQUÊNCIAS¿, CERTO É QUE ISSO MERAMENTE SE REVELA COMO UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, MAS QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR INDISFARÇÁVEL INDETERMINAÇÃO DE CONTEÚDO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, QUE, TAMPOUCO, HOUVE CONFIRMAÇÃO NESSES TERMOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OCASIÃO EM QUE A OFENDIDA ESCLARECEU APENAS QUE: ¿DESDE O DIA DO EVENTO O ACUSADO ENVIOU AMEAÇAS À DECLARANTE AFIRMANDO QUE ELA PODERIA CHAMAR QUEM QUISESSE, POIS ELE NÃO TERIA MEDO DE NINGUÉM; QUE ATEARIA FOGO NA RESIDÊNCIA COM A VÍTIMA LÚCIA DENTRO¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÊM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO A CADA UMA DAS LESÕES CORPORAIS, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO REALIZADA EM SEDE POLICIAL E A AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, INCIDENTE APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, E QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS MÍNIMOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, JÁ QUE O SENTENCIANTE DEIXOU DE APLICAR O CONCURSO DE CRIMES QUANTO AO DÚPLICE MAIS GRAVE, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, JÁ QUE NÃO DESAFIOU A INTERPOSIÇÃO DE APELO MINISTERIAL, OU DE PRÉVIOS ACLARATÓRIOS ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, QUANTO A TODOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ ADEMAIS, PRESERVAM-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO DO DOMICÍLIO E A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM AS VÍTIMAS A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500M (QUINHENTOS METROS), NÃO APENAS DAQUELAS PERSONAGENS, MAS TAMBÉM DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE O DECISUM ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DELINEANDO A ÁREA DE CONFLITO ENTRE O ACUSADO E AS OFENDIDAS, ALÉM DE ESTABELECER OS DEVIDOS MEIOS DE PROTEÇÃO DENTRO DO CONTEXTO FAMILIAR ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 142.9871.9566.2324

770 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 13, ART. 147, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06 E ART. 129, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CP, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. 1 -

Caso em exame Apelação interposta por R. DOS R. M. em face da r. sentença que o condenou pela prática dos crimes definidos nos arts. art. 129, § 13, e 147, ambos do CP, n/f da Lei 11.340/06, contra G. e art. 129, n/f do art. 14, II, ambos do CP, contra E. tudo em concurso material, aplicando-lhe a pena total de 01 ano de reclusão e 03 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto. Ao réu foi negada a aplicação do sursis, e foi concedido o direito de recorrer em liberdade, já que se ... ()

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Doc. 620.1488.7947.1211

771 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DO HOSPITAL APELANTE/RÉU DURANTE A INTERNAÇÃO DO APELADO/1º AUTOR (CRIANÇA, NASCIDA EM 18/05/2015). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: 1. Ação indenizatória por danos morais cuja causa de pedir versa a respeito de alegados constrangimentos praticados pelos prepostos do hospital apelante/réu durante a internação do apelado/1º autor (criança, nascida em 18/05/2015). 2. Sentença de procedência do pedido de danos morais, com a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada dos apelados/autores. 3. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu requerendo, inicialmente a retificaç... ()

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Doc. 597.2700.4039.8271

772 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, UMA VEZ QUE A PROVA ORAL FOI TODA COLHIDA PELA JUÍZA TULA CORRÊA DE MELLO E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA PELO JUIZ GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE. NO MÉRITO, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO OU DE NO MÁXIMO, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. O REVOGADO CPC, art. 132 DE 1973 NÃO TEM ULTRATIVIDADE EM SEDE PENAL. CONQUISTA HISTÓRICA E BASTANTE ATRASADA A ALTERAÇÃO PROCESSUAL PENAL, REALIZADA SOMENTE EM 2008, FRISE-SE, QUE, FELIZMENTE E PARA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, IMPÔS O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TRATA-SE DE PRINCÍPIO E NÃO MERA REGRA, BOM GIZAR TAMBÉM. LAMENTA-SE, COM TODAS AS VÊNIAS, QUE AINDA SE UTILIZE DISPOSITIVO REVOGADO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL PARA APLICAR AO PROCESSO PENAL CUJA FINALIDADE É TOTALMENTE DIVERSA, NÃO SE PODENDO COLOCAR O SER HUMANO EM MERA IGUALDADE COM OS BENS TUTELADOS NO DIREITO PRIVADO. POSIÇÃO REITERADA DA RELATORIA E QUE POR VEZES TEM ACEITAÇÃO DO COLEGIADO DESTA CORTE. PRINCÍPIO QUE SE AFIGURA DE CARÁTER ABSOLUTO, PORÉM A REALIDADE FÁTICA PODE IMPOR SUA MITIGAÇÃO, A EXEMPLO DA MORTE DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU E ENCERROU A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FALECEU ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA. MERECERÁ, TAMBÉM, CONSIDERAÇÃO EVENTUAIS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ O QUE NÃO DEVERÁ INCLUIR LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE ¿ DE DOENÇAS GRAVÍSSIMAS E COM TEMPO INDETERMINADO PARA O RESPECTIVO TRATAMENTO. À DOUTRINA E À JURISPRUDÊNCIA CABERÁ DEFINIR AS HIPÓTESES RELATIVIZADORAS DO PRINCÍPIO. HÁ MAIS. TANTO A MERA REMOÇÃO DE JUÍZES, QUE PARA ESTE RELATOR JÁ NÃO AUTORIZAVA A AFRONTA AO PRINCÍPIO OBJETO DO DEBATE QUE, NO CORRENTE ANO DE 2024, O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITOU A RESOLUÇÃO 18/2024 QUE, À SEMELHANÇA DO QUE JÁ OCORRIA HÁ DÉCADAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTE ESTADO, IGUALOU AS ENTRÂNCIAS. OU SEJA, MAIS UMA VEZ REITEROU-SE QUE NÃO SE DEVE CONFUNDIR REMOÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA NEM PROMOÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA. PORTANTO, É DE SE LAMENTAR A VIOLAÇÃO CONSTATADA E OUTRA NÃO PODE SER A DECISÃO QUE NÃO SEJA DECLARAR NULA A SENTENÇA PARA QUE A NOBRE MAGISTRADA VINCULADA POR PRINCÍPIO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR A JURISDIÇÃO. PREJUDICIAL DE NULIDADE RECONHECIDA.

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Doc. 591.1783.0923.6313

773 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Ação de indenização por dano moral decorrente de lesão corporal causada por ato de violência praticado por inspetora da escola contra o autor que o segurou pelas alças de sua mochila e o puxou para trás com tamanha força que as alças arrebentaram e ele caiu da escada batendo sua lombar. Versão do autor que foi mudando ao longo do tempo. Inicialmente narrou para a genitora que havia sido agredido pela funcionária da escola que o segurou pela alça da mochila puxando com força vindo a... ()

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Doc. 311.2617.3294.8541

774 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, READEQUANTO-SE A DOSIMETRIA APLICADA.

A prova colhida evidencia que, no dia 22/08/2017, o então adolescente Bernardo caminhava no bairro de Laranjeiras, nesta cidade, quando o apelante, que vinha em sentido contrário, arrancou o telefone celular de suas mãos golpeando-lhe no rosto com o objeto, o que gerou sangramento em sua boca. Ato contínuo, o ofendido gritou e foi auxiliado por populares e um motoqueiro, que seguiu no sentido contrário da via e conseguiu acionar a Policia Militar, que sabia encontrar-se na Rua Pinheiro Mach... ()

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Doc. 100.5889.2328.7660

775 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONAM TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Ariana Resende Santiago e Jan Leonardo Vasconcelos Rodrigues, representados por advogada constituída, em face da sentença (index 207) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os mencionados acusados pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamen... ()

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Doc. 206.9526.8008.9814

776 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 213, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

Restou sobejamente demonstrado que, no dia 23 de agosto de 2023, por volta das 2h, no interior da residência da vítima, o recorrente, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, ao lhe pegar com as unhas pelo rosto, forçando-o contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD encartado nos autos. Nas mesmas circunstâncias de data e local, momentos depois, ele também a constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a praticar ato l... ()

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Doc. 980.7119.4355.2886

777 - TJRJ. ART. 129, § 13º E ART. 147, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. I.

Caso em exame Sentença que condenou o réu pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147, todos do CP, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime fechado e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, além de indenização mínima à vítima no valor de R$ 5.000,00. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão A defesa pede a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretend... ()

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Doc. 480.4948.1261.9847

778 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 148, §1º, I; 158, CAPUT, DUAS VEZES, C/C AGRAVANTE DO art. 61, II, `F¿; 129, §13; E 147 C/C AGRAVANTE DO art. 61, II, `F¿; TODOS DO CÓDIGO PENAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E EXTORSÃO COM BASE NO art. 386, III OU VII, DO CPP. ALTERNATIVAMENTE, PERSEGUE A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA A PREVISTA NO CP, art. 146 E, POSTERIORMENTE, A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Réu condenado a 15 anos, 05 meses e 02 dias de reclusão e 191 dias-multa, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação por danos morais pela prática dos crimes de cárcere privado, extorsão (duas vezes) e lesão corporal contra sua ex-companheira. Irresignação do Ministério Público pleiteando a condenação também pelo delito de ameaça. Recurso defensivo pugnando pela absolvição dos crimes de cárcere privado e extorsão com base no art. 386, III ou VII, do CPP. Alt... ()

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Doc. 878.4047.3832.6772

779 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS arts. 129, § 13, E 147, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que condenou o réu às penas de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13, e 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime do CP, art. 147, em concurso material. Regime prisional aberto. Concedido o sursis. 2. Apelação criminal interposta pelo réu, arguindo, preliminarmente, nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. No mérito, o apelante requer a absolvição sob alegação de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM... ()

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Doc. 423.7152.3489.3736

780 - TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO- VIAS DE FATO NO AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO- RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ BAGATELA IMPROPRIA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ 1-

Entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o agente emprega violência contra a vítima, sem causar lesões corporais ou morte. O conceito de vias de fato é residual. No caso em tela, a agressão praticada pelo apelante contra a vítima não deixa vestígio, configurando-se a referida infração penal. Assim, é o depoimento da vítima, que em total consonância com o que foi dito por sua filha e corroborado em parte pelo depoimento do pr... ()

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Doc. 189.5728.3460.2688

781 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. 1.

Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Luiz Felipe Pereira da Silva Alves, das penas do CP, art. 155, caput. Na Sentença proferida em Audiência realizada no dia 18.10.2023, a Julgadora absolveu o Réu com base no Princípio da Bagatela (index 83039335). Irresignado, o Ministério Público pretende a reforma da ... ()

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Doc. 101.0990.4735.3699

782 - TJSP. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. (3) PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO ATINGE A IMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU. (6) DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (7) MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. (8) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. (9) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM» NO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA REINCIDÊNCIA. (10) A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREPONDERA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES. (11) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. (12) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (13) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. (14) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. É sabido que nos crimes de «quatro paredes», ou seja, naqueles crimes praticados dentro do âmbito domiciliar, em sede familiar, tais como o estupro ou aqueles da esfera de proteção da «Lei Maria da Penha» (Lei 11.340/06) , a palavra da vítima tem especial atenção, haja vista não haver outra... ()

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Doc. 803.8992.4796.5400

783 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZAS DISTINTAS. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ALEGA QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE É CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, C. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

In casu, a Defesa se insurge contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, acolhendo a decisão dos Jurados de desclassificar as condutas imputadas ao réu para crimes não dolosos contra a vida, condenou o acusado pela prática de três crimes de lesão corporal, um deles seguido de morte, outro de natureza gravíssima e o último de natureza leve. Argumenta que o Conselho de Sentença ¿entendeu por acolher a modalidade culposa, uma vez que res... ()

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Doc. 790.0763.8963.5872

784 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E», TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na for... ()

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Doc. 248.7913.0977.1947

785 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado denunciado e pronunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 1º, I, «a», § 4º, III, da Lei 9.455/97, na forma da Lei 8.072/90, art. 2º, 121, § 2º, I, IV, nos termos do 14, II, e do 29, e 148, § 1º, IV, todos do CP, em concurso material, e condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, «a», na forma do § 4º, III, da Lei 9.455/97, a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Foi mantida a prisão do sentenciado, que se iniciou em 23/06/2020, em cumprimento ao mandado respectivo. Recurso ministerial almejando a anulação da decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença para submeter o apelado a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Recurso defensivo pretendendo a desclassificação da conduta capitulada como tortura para aquela prevista como lesão corporal e, subsidiariamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; b) a redução da fração aplicada por força da majorante descrita na Lei 9.455/97, art. 1º, a para a fração mínima de 1/6 (um sexto); c) a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos 1. Segundo a exordial, no dia 04/02/2020, o denunciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES (apelante), em conjunto com ARTULON, GERSON, DEIVID e THIAGO, e com RYAN MARCOS (atualmente falecido) e com mais outros indivíduos não identificados, privou a liberdade da vítima KLEICIELE, menor com 14 anos de idade à época, mediante sequestro. No mesmo dia, o ora apelante, em conjunto com os indivíduos supramencionados, constrangeu a vítima, com emprego de violência física e mediante grave ameaça de que iria matá-la, causando-lhe sofrimento físico e mental, bem como as lesões corporais descritas no AECD de fl. 37, tudo com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima quanto a seu possível envolvimento com facção rival à do denunciado. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES, em conjunto com os indivíduos supracitados, participou do crime de homicídio tentado em face da vítima KLEICIELE, mediante disparos de arma de fogo efetuados por um outro rapaz não identificado em face da vítima. A arma de fogo falhou e não produziu nenhum disparo. 2. A tese ministerial não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. 5. Nota-se que o Conselho de Sentença, com apoio nas provas colhidas por mídias audiovisuais, acolheu uma das versões exposta por uma das partes em Sessão Plenária, no sentido da ausência de tentativa de matar, conforme se observa das respostas aos quesitos. No ponto, ao se apreciar os depoimentos, notadamente os esclarecimentos da vítima acerca do que ocorreu naquele dia, possível se interpretar que o acusado não pretendia praticar o crime de homicídio. A decisão do Tribunal Popular não é manifestamente contrária à prova dos autos. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Igualmente, o pleito principal da defesa, para desclassificar a conduta para lesão corporal não há de prosperar. Consoante a prova colhida, a autoria e materialidade do crime de tortura restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório, gravados por mídias audiovisuais e pelo laudo de exame de corpo de delito. 7. O laudo atesta que a vítima teve sua cabeça e sobrancelhas raspadas e 5 escoriações em região supraorbitária e a prova oral colhida, notadamente o relato da vítima, demonstra que ela foi agredida, ficando com as lesões aparentes atestadas no laudo, e intimidada, buscando a sua confissão de ser informante de grupo criminoso rival. Ao contrário do que alega a defesa, evidente o especial fim de agir do sentenciado ao praticar as condutas agressivas. O painel probatório, em especial os depoimentos da vítima, da testemunha Josefina e dos policiais colhidos por mídias audiovisuais, evidenciou que o apelante, cuja alcunha era capanga, em conjunto com outros indivíduos não identificados, envolvidos com o tráfico dominado pela facção criminosa TCP constrangeu a vítima KLEICIELE - menor de 14 anos de idade à época -, com emprego de violência física exercida com socos e mediante grave ameaça de que iriam matá-la, causando-lhe sofrimento físico (inclusive as lesões corporais descritas no AECD) e mental, visando a sua confissão de seu possível envolvimento com a facão criminosa inimiga do recorrente. Destarte, incabível a desclassificação, ante a falta de adequação dos fatos a outro tipo legal. Restou claro que a conduta perpetrada foi de tortura, o que espanca a tese desclassificatória almejada pela defesa. Correto o juízo de censura pela prática de tortura. 8. Destarte, correto o juízo de censura pela prática do crime de tortura. 9. A dosimetria merece pequeno reparo. 10. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, de forma proporcional e fundamentada, considerando que o delito foi cometido em face de uma menor de 14 anos, atingindo a dignidade da mulher em desenvolvimento. Na fase intermediária, deve ser excluída a valoração da circunstância motivo torpe, porque configura o especial fim de agir, que se refere a obter confissão/informações da vítima acerca do seu eventual relacionamento com facção criminosa rival do recorrente. Por outro lado, remanesce a segunda agravante o recurso que dificultou a defesa da vítima, se deve ao fato da superioridade numérica de algozes, consoante as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser mais brando acréscimo da pena, sendo razoável na fração de 1/6 (um sexto). Na fase derradeira, foi reconhecida a causa de aumento de pena do Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, III - haja vista que a vítima foi privada de sua liberdade -, a sanção foi majorada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra excessivo; considerando somente uma majorante, aplico a fração de 1/6 (um sexto). 11. Deixo de aplicar o regime, porque observo que o apelante está preso desde 23/06/2020 e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 13. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando parcial provimento ao defensivo, para excluir a agravante referente ao motivo torpe e reduzir a fração aplicada na terceira fase da dosimetria, acomodando a resposta penal do sentenciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto e declarar extinta a punibilidade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. 348.5294.9572.0371

786 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA (3 ANOS DE IDADE - REPRESENTADA POR SUA MÃE) QUE SOFREU LESÕES EM SEU PESCOÇO, ORELHA E ROSTO POR QUEDA DE FIAÇÃO DE POSTE, NO MOMENTO EM QUE PREPOSTOS DE AMBAS AS RÉS EFETUAVAM REPAROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ALÉM DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS RÉS, REQUERENDO, EM SÍNTESE, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.

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Doc. 104.2719.7250.2837

787 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 23) E PELO AUTO DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 25) - SR. UBIRAJARA, FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO INTRODUZIU EM JUÍZO QUE ATRAVÉS DO CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO, A APELANTE E A MENOR FORAM VISTAS JUNTAS, PEGANDO ITENS DO MERCADO, ESTANDO CADA UMA COM UM CARRINHO E, ENQUANTO A MENOR PEGOU CHOCOLATES, A APELANTE APANHOU OUTROS ITENS DO SETOR DE PERFUMARIA, TENDO A MENOR SAÍDO PRIMEIRO, COM O CARRINHO, PORÉM PASSOU PELO CAIXA E PAGOU SOMENTE UMA FARINHA DE TRIGO E, QUANTO A APELANTE, ESTA SAIU CERCA DE DOIS MINUTOS DEPOIS, COM O CARRINHO DE FEIRA, COM OS ITENS DE PERFUMARIA SUBTRAÍDOS, SEM O DEVIDO PAGAMENTO; ACRESCENTANDO QUE NO LOCAL, A APELANTE NEGOU QUE ESTAVA JUNTO COM A MENOR, PORÉM, NA DELEGACIA, FOI INFORMADO PELO DELEGADO QUE NO CELULAR DA RECORRENTE HAVIA CONVERSAS COM A MENINA, PORÉM SOMENTE SOUBE EM JUÍZO QUE O NOME DA MENOR ERA KATHLEEN - TESTEMUNHA ADRIANO, QUE TAMBÉM TRABALHA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RELATOU EM JUÍZO QUE VIU PARTE DAS IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO, CONFIRMANDO QUE A APELANTE ENTROU COM A MENOR NO MERCADO, PORÉM EM RAZÃO DA ROLETA, UMA PASSOU PRIMEIRO E DEPOIS A OUTRA, NÃO VISUALIZANDO O MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, POIS NÃO ESTAVA NO LOCAL; PRESENCIANDO, PORTANTO, TÃO SOMENTE A ENTRADA DESTAS E A SAÍDA, EM QUE AMBAS FORAM ABORDADAS JUNTAS, CADA UMA COM UM CARRINHO CONTENDO ITENS SUBTRAÍDOS, SEM O DEVIDO PAGAMENTO - A APELANTE, AO SER INTERROGADA EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, NÃO HÁ REGISTRO NOS AUTOS DE RECONHECIMENTO DA APELANTE, EM JUÍZO, PELOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO LESADO, NO ENTANTO, ESTA FOI DETIDA NA PORTA DE ESTABELECIMENTO, NA POSSE DOS ITENS, QUE FORAM RECUPERADOS, CONFIRMANDO A AUTORIA DELITIVA - NO ENTANTO, QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS, PRESENTE DÚVIDA QUANTO A ATUAÇÃO CONJUNTA DA APELANTE COM A MENOR, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA DOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NESTE TÓPICO, FRAGILIZANDO A PROVA; NÃO SENDO SUFICIENTE PARA ATESTAR O AJUSTE PRÉVIO VOLTADO À PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA O FATO DE TEREM ENTRADO JUNTAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A POSTERIOR COLETA DE INFORMAÇÕES DO APARELHO TELEFÔNICO DA APELANTE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SENDO QUE NÃO FOI VISUALIZADA QUALQUER COMUNICAÇÃO ENTRE ESTAS OU ALGUMA CONDUTA QUE AS VINCULASSEM, COM A CERTEZA NECESSÁRIA; AFASTANDO-SE, PORTANDO, A QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, TEM DE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE - NO CASO EM TELA, FORAM SUBTRAÍDOS PELA APELANTE: 2 UNIDADE(S) DUAS CAIXAS DE ABSORVENTES INTERNOS OB, 2 UNIDADE(S) DOIS FRASCOS DE SHAMPOO DOVE E 2 UNIDADE(S) DOIS SACOS DE PÓ PARA PREPARO DE SUCO PROEMIX E EMBORA NÃO HAJA VALOR DESTES ITENS NOS AUTOS, EM CONSULTA À INTERNET, SOMADOS, NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DE R$880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS) - E, EM ANÁLISE AOS DEMAIS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, PELA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL, PRESENTE O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E UMA PERICULOSIDADE SOCIAL, O QUE LEVA AO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIOR É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE TAL MONITORAMENTO E DE SEGURANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, APENAS DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL, O QUE AFASTA A PLEITO DEFENSIVO, NESTE TÓPICO - CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA RECLASSIFICADA PARA O FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO FURTO SIMPLES - NA 1ª FASE, FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO-LEGAL, EM SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS À APELANTE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AGRAVAR OU A ATENUAR A PENA, É MANTIDA A PENA INTERMEDIÁRIA, NA 2ª FASE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PELA MODALIDADE TENTADA, MEDIANTE O ITER CRIMINOSO PERCORRIDO, REDUZO NA FRAÇÃO DE 2/3, O QUE LEVA A REPRIMENDA A UM TOTAL DE 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA - SENDO MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, AFASTAR A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, RECLASSIFICANDO-SE A CONDUTA PARA FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO COM PENA REDIMENSIONADA PARA 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME PRISIONAL ABERTO E SENDO A PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP.

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Doc. 160.1385.8290.3000

788 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DOS arts. 129, §13, 147, 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO SUSTENTANDO A NULIDADE DO PROCESSO, SOB A TESE DE QUE O RÉU TERIA SIDO AGREDIDO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A SUA PRISÃO, REQUERENDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA, BEM COMO PELO RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NO QUE SE REFERE AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. 1.

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Doc. 736.5377.7123.8072

789 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização, em favor da vítima. Foi concedido sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa postulou a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requereu a fixação da sanção básica no mínimo legal e a exclusão da participação em grupo reflexivo. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 13 de setembro de 2021, por volta das 04h30m, na Rua Conselheiro Otaviano, no bairro de Vila Isabel, o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-namorada CAROLAYNE TARGINO DE ARAUJO, mediante soco, empurrão com queda ao solo e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD. 2. Assiste razão à defesa. 3. A prova é frágil para o decreto condenatório, diante do contexto nebuloso dos fatos. A prova oral resumiu-se ao depoimento da ofendida que prestou duas declarações contrárias entre si, em sede policial e em Juízo. 4. Além disso, a vítima alegou que o apelante desferiu um soco em seu rosto, lesão que em regra deixa vestígio material relevante, mas isso não foi confirmado pela perícia. O laudo de exame de corpo de delito apenas atestou a presença de pequeníssimas escoriações em seu antebraço, joelho e pododáctilo direito, remanescendo dúvidas quando à dinâmica do evento. 5. A prova oral resumiu-se aos depoimentos da ofendida que prestou duas declarações contrárias entre si, em sede policial e em Juízo. 6. Em tais casos, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. 445.6129.6153.4492

790 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO.

O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. A Corte Regional remeteu à fase de liquidação a definição do índice aplicável à co... ()

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Doc. 216.1647.1467.9007

791 - TST. RECUSO DE REVISTA DA RECLAMADA (BRF S/A.) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido . 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE . 1. A reclamada alega que não assiste ao reclamant... ()

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Doc. 170.2323.6003.1100

792 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tentativa de homicídio. Dosimetria. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Pena base acima do piso legal. Consequências do crime. Deformidade permanente. Tentativa. Iter criminis integralmente percorrido. Redução em 1/3 cabível. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais... ()

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Doc. 801.5781.9516.2513

793 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O acusado foi condenado pela prática de delito capitulado no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/06, fixada a resposta social em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. O acusado foi preso em flagrante no dia 29/06/2021 e solto em 17/11/2021. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sustentando a tese de legítima defesa. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a concessão de sursis. Prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 29/06/2021, por volta das 19h30, no interior da residência situada na Rua Manoel Correia da Silva, São Jorge, Nova Friburgo, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima, ANACELY TERRA DE MORAES, sua companheira, segurando-a pelos braços, dando-lhe diversos socos no rosto. 2. O ato praticado contra a vítima resultou em lesões a sua integridade física, conforme o Laudo de AECD acostado aos autos. 3. A palavra da vítima restou apoiada pelo laudo pericial, bem como pelas palavras da testemunha presencial, Sr. ANTONIO, que visualizou o acusado sobre a vítima desferindo socos no seu rosto. O conjunto probatório evidenciou que, quando dos fatos, a ofendida e o apelante se desentenderam porque o acusado teria mexido na bolsa dela para pegar dinheiro para consumo de substâncias ilícitas, oportunidade em que ele desferiu socos no seu rosto, ofendendo a integridade corporal da ofendida, deixando-a desacordada no chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo respectivo. 4. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis. 5. A autoria foi confirmada pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório, não cabendo a absolvição. 6. Não há qualquer elemento capaz de indicar a presença da legítima defesa. Embora o laudo AECD complementar do acusado tenha atestado lesões, entendo que estas não condizem com a versão apresentada por ele de que teria sido agredido pela lesada com uma faca nos braços e nas costas, e que teria desferido o soco para se defender das supostas agressões, já que o Sr. ANTONIO disse que quando chegou, visualizou o acusado sobre a vítima, socando o seu rosto, não tendo visto nenhuma faca na mão dela ou no local. 7. Ademais, os policiais disseram que as lesões no acusado aparentavam estar cicatrizadas, e que ele teria dito a eles que foi em decorrência de um ataque de cachorro dias antes. Consta no laudo AECD que a lesão possui uma «crosta fina», o que no meu entender, corrobora a informação do policial de que os ferimentos estavam cicatrizados. 8. Desta forma, o delito de lesão corporal restou comprovado de forma induvidosa, devendo ser mantido o juízo de censura. 8. Correta a análise das provas remanescendo o decreto condenatório. 9. Por outro lado, a dosimetria merece reparos. 10. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 11. A conduta do acusado excedeu a normalidade do tipo penal, já que, devido às agressões sofridas, a vítima desmaiou, conforme se verifica da prova oral colhida em juízo. Entretanto, cabível a redução da exasperação para 1/6 (um sexto). 12. A agravante de motivo fútil deve ser mantida, já que se extrai dos autos que as agressões se originaram em razão do acusado ter mexido na bolsa da vítima para apanhar dinheiro para comprar droga. 13. De igual forma, a agravante do CP, art. 61, II, «f» deve ser mantida, em consonância com o novel entendimento no tema repetitivo 1197, do STJ, que cunhou a tese: «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". 14. Por outro lado, entendo que a agravante de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida (CP, art. 61, II, «c») deve ser afastada, já que não restou evidenciada tal circunstância. Em que pese a vítima ter afirmado que o acusado ficou sobre seu corpo, não restando devidamente esclarecido se ela realmente não teve oportunidade de reação e defesa. 15. Desta forma, a fração aplicada na segunda fase da dosimetria deve ser ajustada para 1/5 (um quinto), considerando as duas agravantes mantidas. 16. Presente a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), reduzindo a reprimenda ao mínimo legal. 17. Sem causas de aumento ou diminuição. 18. Deixo de tecer considerações sobre o regime e a concessão do sursis, tendo em vista que a pena restou cumprida, já que o acusado permaneceu preso de 29/06/2021 até 17/11/2021. 19. Rejeito o prequestionamento. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena-base no menor patamar, afastar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «c», mitigando a resposta penal para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade em razão do cumprimento, observando-se que o apelante permaneceu preso de 29/06/2021 até 17/11/2021. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. 701.4820.6519.3443

794 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRESSÕES DE IRMÃO CONTRA A IRMÃ. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE AS MAGISTRADAS DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. VIGÊNCIA DO LEI 11.340/2006, art. 40-A. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.

Após a lavratura do Registro de Ocorrência 036-03525/2024 na 36ª Delegacia de Polícia (Santa Cruz), os autos foram distribuídos por sorteio ao VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Bangu, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito originário, por entender que a conduta imputada ao acusado não estaria relacionada à violência de gênero, mas a mera desavença entre irmãos. 2. Com a redistribuição dos autos, o Magistr... ()

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Doc. 664.3469.0487.5532

795 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, VII na forma art. 14, II (três vezes), nos moldes dos arts. 29 e 70, e ainda no art. 288-A, todos do CP. Não lhe foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade. A defesa técnica do pronunciado pleiteia a despronúncia pela ausência de indícios de crime contra a vida e pela aplicação do princípio in dubio pro reo e, alternativamente, requereu o direito de responder ao processo em liberdade, sob o fundamento de que o recorrente «encontra-se foragido e nesse lapso temporal não há imputação a qualquer fato criminoso em face do recorrente". Juízo de retratação, mantendo o decisum. Mantida a prisão decretada no curso do processo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 15 de outubro de 2021, por volta das 15h40min, na Comarca de Nova Iguaçu, os denunciados Wallace e Ronald e o falecido Rafael Ferreira dos Santos, de forma livre e consciente, com inequívoco dolo de matar, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados Wanderson, Luiz Octávio e Luiz Felipe e outros elementos que não restaram identificados, tentaram matar as vítimas Denis Ramos de Aguiar, Caroline da Costa Faria Valle e Eduardo de Paula, policiais civis, efetuando disparos de arma de fogo contra as mesmas, atingindo a vítima Denis na região do joelho esquerdo, causando-lhe lesões corporais. Por fim, expõe que, em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou durante o ano de 2021 até, pelo menos, o dia 25 de outubro de 2021, na localidade de Miguel Couto, nessa cidade, os denunciados Wanderson, Wallace, Ronald, Luiz Octávio, Luiz Felipe, Romildo e Carlos Henrique, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o falecido Rafael Ferreira dos Santos e com outros elementos que não restaram identificados, integraram milícia particular armada («milícia»), com a finalidade de praticarem crimes de extorsão, homicídio, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, dentre outros.» 2. Além das provas advindas do inquérito, a decisão de pronúncia fulcrou-se nas declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas, colhidas por mídia audiovisual, em que a vítima e a policial militar, que trouxeram aos autos mais suporte indicativo da participação do ora recorrente no crime que lhe foi imputado. 3. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, pelo boletim de pronto atendimento, pelo laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, pelo laudo de perícia papiloscópica, pelo relatório de análise de imagem, pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Denis, pelo laudo de exame de confronto balístico entre componentes de munição (deflagrados) e pelos depoimentos colhidos em audiência. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida, em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. 5. A jurisprudência dominante é no sentido de que a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria. 6. Há prova inequívoca de materialidade e indícios suficientes que apontam o recorrente como um dos autores do crime doloso contra vida e do crime conexo que lhe foram imputados na denúncia, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia. 8. A tese defensiva deve ser submetida ao júri. 9. Por derradeiro, é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente foragido, dada a necessidade concreta da medida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, caput. 9. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 122.1277.4087.9954

796 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LCP, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. 1.

Apelante condenado a 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da infração penal prevista no LCP, art. 21, sendo aplicada a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 1º e § 2º, «c», do CP: ou seja: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 10 (dez) dias; b) comparecimento pes... ()

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Doc. 821.9422.8984.8165

797 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - CRIME DE LESÃO CORPORAL - FATO PENAL SUPOSTAMENTE PRATICADO NO DIA 26/01/2023, CONTRA A VÍTIMA, ORA APELANTE, À ÉPOCA, COMPANHEIRA DO APELADO - SENTENÇA, QUE, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO, NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, QUE FORAM DEFERIDAS, EM FAVOR DA VÍTIMA, VEIO A REVOGÁ-LAS, JULGANDO EXTINTO, O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI - INICIALMENTE, CONCEDIDA, EM CARÁTER CAUTELAR, AS MEDIDAS PROTETIVAS, CONSISTENTES EM PROIBIR O APELADO DE SE APROXIMAR A MENOS DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA APELANTE, E DE COM ESTA MANTER CONTATO, AOS 27/01/2023, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - INEXISTINDO MENÇÃO QUANTO AO SEU DESCUMPRIMENTO - RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU, QUE A OFENDIDA FOSSE NOTIFICADA, PARA INFORMÁ-LA SOBRE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, ACRESCENTANDO QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, O FEITO SERIA REAVALIADO, PODENDO SER ARQUIVADO, CASO NÃO SUBSISTISSEM OS MOTIVOS À SUA MANUTENÇÃO - VÍTIMA, QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, AOS 28/01/2023, VINDO A MANIFESTAR O INTERESSE EM SER ATENDIDA PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA, AOS 01/02/2023. POSTERIORMENTE, AOS 11/04/2023, OU SEJA, QUASE 90 DIAS APÓS O PRIMEIRO ATO JUDICIAL, O JUÍZO DE 1º GRAU, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACRESCENTOU A MEDIDA PROTETIVA QUE DETERMINAVA A PARTICIPAÇÃO DO APELADO, JUNTO A GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS, PERANTE A EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR; TENDO SIDO A VÍTIMA INTIMADA, A RESPEITO DA REFERIDA DECISÃO, NA MESMA DATA, OCASIÃO EM QUE NÃO REQUEREU, SEQUER POSTERIORMENTE, A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS - SENDO QUE, AOS 21/08/2023, TRANSCORRIDOS QUASE 07 (SETE) MESES, DESDE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA, E A NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESTA, ENDEREÇANDO, REPISE-SE, À NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO - APELANTE QUE NÃO MANIFESTOU DESEJO DE PRORROGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS, ALÉM DE NÃO TER TRAZIDO, AOS AUTOS, NOTÍCIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO, PELO APELADO, OU A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NOVA, SEQUER DADOS EM CONCRETO, QUE JUSTIFIQUEM A NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DAS REFERIDAS CAUTELARES - CONSTANDO, AINDA, DOS AUTOS, RELATÓRIO INFORMANDO QUE O APELADO PARTICIPOU, INTEGRALMENTE, DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS - EMBORA DE NATUREZA SATISFATIVA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, QUE FORAM CONFERIDAS, NÃO TÊM CARÁTER INFINITO, MORMENTE FRENTE À SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE, A VÍTIMA NÃO TROUXE NOTÍCIA, QUANTO A UMA EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO, E ASSIM, QUE LEVASSE A SER APRECIADA A NECESSIDADE, ENVOLVENDO A PERMANÊNCIA OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - FATOS IMPUTADOS AO ORA APELADO, QUE TERIAM OCORRIDO HÁ QUASE UM ANO, INEXISTINDO MOSTRA, NOS AUTOS, QUANTO A UMA NOVA AGRESSÃO, À APELANTE; NÃO SUBSISTINDO, PORTANTO, O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE ATUAL DE PRORROGAÇÃO DAS MENCIONADAS CAUTELARES; O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO.

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Doc. 533.9253.1657.1629

798 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE RESPALDOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA, A QUAL, ADUZ, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. INCIDENTE NOS DOIS CRIMES; E, 3) SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Maycon da Silva Diniz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custa... ()

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Doc. 395.2558.6131.3454

799 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO art. 129, PARÁGRAFO 13, E art. 147 C/C art. 61, II, «F», DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo réu, visando a absolvição sob alegação de fragilidade probatória, porquanto o único fundamento da condenação seria a narrativa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para lastrear o juízo de reprovação da conduta ou se as palavras da vítima são a única prova e não merecem credibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demon... ()

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Doc. 567.6084.8814.5021

800 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, agredindo-a com chutes e socos pelo corpo. 2) Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório ca... ()

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