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DOC. 952.2250.7015.0757

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13, DO CP E art. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

Com efeito, narra a peça exordial que, nos autos do processo de natureza cautelar 0189296-67.2022.8.19.0001, em 02/09/2022, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da ofendida, tia do réu, incluindo a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e a proibição de aproximação de 50 metros de distância, sendo o denunciado regularmente intimado em 24 de setembro de 2022. No entanto, o acusado descumpriu a ordem judicial, pois no dia 02/10/2022, se aproximou da vítima, ocasião em que ofendeu a sua integridade física ao lhe desferir uma trombada com o guidão de sua moto, causando-lhe lesões corporais. 2. Materialidade e autoria de todas as imputações devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial, especialmente no laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava «tumefação ovalar, violácea, medindo 45 mm de diâmetro, central a essa, escoriação irregular, crostas serosas, medindo 07 mm de diâmetro», produzidos por ação contundente e compatível com o evento narrado. 3. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire relevante importância probatória, e uma vez prestado o depoimento de maneira segura e coerente, e corroborado por outros elementos de prova, como na espécie, mostra-se decisivo para a condenação. 4. Dosimetria. As penas-base de ambas as imputações foram estabelecidas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu (03 meses e 15 dias de detenção - Lei 11.340/2006, art. 24-A e 01 ano e 02 meses de reclusão - art. 129, §13, do CP). Na fase intermediária, ambas as penas foram majoradas pela circunstância agravante do CP, art. 61, II, «h», e acomodadas respectivamente em 04 meses e 02 dias de detenção (descumprimento de medida protetiva) e 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão (lesão corporal), ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. Por fim, as penas foram somadas por força do concurso material de infrações, totalizando 01 ano, 04 quatro meses e 10 dias de reclusão e 04 meses e 02 dias de detenção, o que não merece qualquer reparo. 5. Em que pese tampouco impugnado, a avaliação negativa das circunstâncias judiciais impõe a conservação do regime semiaberto fixado na sentença e impedem o benefício da suspensão condicional da pena, mormente considerando que esta não fora a primeira vez que o réu praticou crime envolvendo violência doméstica (arts. 33, §3º e 77, II do CP). Desprovimento do recurso.

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