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DOC. 353.5912.2453.9738

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ESTABELECIMENTO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA; 2) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU AINDA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.

A prova é clara no sentido de que, em 19/07/2022, entre meia-noite e 6h, no interior de uma residência, o recorrente, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, por meio de chutes, socos, pontapés e enforcamento, o que causou as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico encartado nos autos. Em seguida, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave ao afirmar «seu pai estava certo, qualquer hora acabo te matando". O apelante admitiu as agressões, mas negou ter ameaçado a vítima. Contudo, os relatos da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, são firmes e harmônicos, em relação aos dois delitos. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, correta a valoração negativa da circunstância de que as agressões ocorreram na presença dos filhos do casal (Enunciado 59 - aprovado por unanimidade no XIII FONAVID). No que se refere à configuração dos maus antecedentes, em que pese a existência de entendimento contrário, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, há que se considerar que a Suprema Corte firmou tese em sede de Repercussão Geral, dispondo que: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP» (STF - Tribunal Pleno - RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO). Ademais, o trânsito em julgado da extinção da punibilidade das condenações constantes da FAC, utilizadas para configuração dos maus antecedentes, se deu em 15/10/2014 e 15/12/2014, ou seja, há menos de dez anos, não evidenciando a alegada perpetuidade na valoração dos maus antecedentes. Todavia, o incremento das penas-base deve ser ligeiramente arrefecido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o exaspero ser de 1/4. Na 2ª fase dosimétrica, correta a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal. No tocante ao delito de ameaça, o julgador se equivocou ao não aplicar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», haja vista o crime ter sido cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Regime aberto que se mantém. Nesse ponto, o recorrente foi mais uma vez beneficiado, já que poderia ter sido aplicado o regime semiaberto, tendo em vista os maus antecedentes. No que diz respeito à indenização por danos morais aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Na presente hipótese, o pedido foi feito pelo titular da ação penal (Ministério Público), expressamente, na inicial acusatória, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento pelo juízo na sentença. Quanto ao valor aplicado (R$1.000,00), este se mostra razoável, devendo ser mantido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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