793 - TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ENCHENTE EM VIA PÚBLICA. MORTE DE GENITORA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE UBERABA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o MUNICÍPIO DE UBERABA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à menor A. C. S. representada por sua avó materna, decorrente de omissão administrativa que resultou na morte da genitora da autora em decorrência de enchente em via pública. A sentença fixou os danos morais em R$ 150.000,00, indenização material em R$ 22.793,00 e pensão mensal equivalente a dois terços do salário-mínimo até a autora completar 25 anos. Pedidos em face da autarquia CODAU julgados improcedentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE UBERABA; (ii) a existência de responsabilidade solidária da CODAU; (iii) a adequação dos valores arbitrados para danos morais e pensão mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE UBERABA, uma vez que as atribuições relativas à drenagem e manejo das águas pluviais permaneciam sob sua responsabilidade à época dos fatos, não havendo elementos que comprovem transferência formal dessas competências à CODAU antes de 2021. Afirma-se a inexistência de responsabilidade solidária da CODAU, pois os documentos dos autos demonstram que, à época dos fatos, a autarquia não detinha competência formal sobre as obras de drenagem urbana. Configura-se a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE UBERABA pela omissão administrativa ao não adotar medidas eficazes para mitigar os riscos em local conhecido por alagamentos recorrentes, causando a morte da genitora da autora. A tese de força maior não prospera, considerando que as chuvas não co nfiguraram evento imprevisível ou irresistível. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00, com fundamento no método bifásico, atendendo aos precedentes jurisprudenciais e às circunstâncias agravantes do caso. Reajusta-se o valor da pensão mensal para dois terços do salário comprovado da genitora, no montante de R$ 2.767,60, refletindo a dependência econômica presumida entre a menor e sua genitora, em conformidade com o art. 948, II, do Código Civil e a Súmula 490/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O MUNICÍPIO é responsável por omissões administrativas que comprometam a segurança em áreas de risco conhecido, quando não adota medidas adequadas, configurando a culpa do serviço público. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e jurisprudência aplicável, considerando as peculiaridades do caso concreto. A pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração comprovada da vítima, quando esta era genitora e presumivelmente sustentava a menor. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC, art. 948, II; CPC/2015, art. 927; STF, Súmula 490; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.082434-4/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 11/07/2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa.
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