669 - TJSP. Apelação - «Ação de inexigibilidade de débito por prescrição», cumulada com pedido de danos morais - Município de Santa Rosa de Viterbo - Demanda que discute a exigibilidade de débitos de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007 de imóvel de propriedade da requerente, dívida ainda constante de extrato expedido pela Municipalidade em 2024 - Sentença de improcedência - Juízo a quo afastando a prescrição em razão de parcelamentos celebrados em 2017 e 2018 - Insurgência da autora - Acolhimento parcial - Impossibilidade de se reconhecer que os acordos de parcelamento celebrados em 2017 e 2018 interromperam o curso do prazo prescricional da dívida de IPTU, pois, à época em que os acordos foram firmados, referidos débitos já estavam prescritos, uma vez que já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo CTN, art. 174, sem que tenha sido proposta a competente execução fiscal - Precedentes - Observância da tese jurídica firmada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 122 - Vencimentos das parcelas que ocorreram em 20/03/2005, 20/03/2006 e 20/03/2007 - Deste modo, se a parcela mais recente venceu em 20/03/2007, quando foi celebrado o primeiro acordo de parcelamento em 23/11/2017, mais de 10 (dez) anos depois, a dívida já estava prescrita, notadamente porque não foi comprovado o ajuizamento da competente execução fiscal - De outro lado, não comprovada pela autora o apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito ou outra situação excepcional, indevida a condenação da Municipalidade ao pagamento de danos morais, até porque, como visto, sequer houve o ajuizamento de execução fiscal indevida, mas mera cobrança indevida por falha no serviço público - Precedente do C. STJ - Sentença reformada em parte para o fim de julgar a ação parcialmente procedente, apenas para declarar a prescrição da dívida discutida - Sucumbência recíproca reconhecida - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os advogados da autora e do réu, sem compensação, na forma do art. 85, § 8º e § 14, do CPC, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico auferido pela requerente (R$2.944,08) - Inviabilidade de aplicação dos termos do art. 85, § 8º-A e adoção dos «valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil», como pretendido, uma vez que referida tabela não vincula este Tribunal - Recurso parcialmente provido
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