TJSP. APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Cobrança de Honorários Advocatícios pela Defensoria Pública de forma autônoma - Autora que, inicialmente patrocinada pela Defensoria Pública, contratou advogado particular na pendência de julgamento da demanda - Sentença que consignou de forma literal e clara que os honorários advocatícios devidos quanto à condenação relativa ao tratamento da toxina botulínica seriam devidos à Defensoria Pública - Acórdão posterior que condenou a Operadora, também, a indenizar a Autora por danos morais a esta ocasionados - Execução de honorários ajuizada pela Autora cobrando valores da Operadora, a qual depositou de prontidão, sem qualquer tipo de impugnação ou alegação de excesso de execução, os valores executados à época - Executada que tinha o conhecimento de que uma parcela dos honorários deveriam ser pagos em favor da Defensoria Pública, visto que a sentença expressamente consignou tal determinação - Defensoria que era a detentora do direito subjetivo relativo aos honorários naquela hipótese, sendo cristalina a r. sentença prolatada quanto a este ponto - Não se nega que a Operadora tenha arcado com determinados valores diretamente à Autora, todavia, é cediço que «quem paga mal, paga duas vezes» (Interpretação do art. 308, CC), e era sabido que a Autora não mais era patrocinada pela Defensoria, sendo equivocado assumir que tais valores a esta última seriam destinados - Operadora que deve arcar com os honorários advocatícios que são devidos em favor da Defensoria Pública - Inocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que sequer seria necessário a produção de prova pericial para o alcançar o correto resultado do julgamento - Sentença Mantida - RECURSO NÃO PROVIDO
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