481 - TJSP. Direito penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico. Provimento.
I. Caso em Exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto a sentenciado condenado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. O sentenciado cumpria pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. O Ministério Público alega ausência de elementos suficientes para comprovar o requisito subjetivo, requerendo a realização de exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão ao regime semiaberto pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, especialmente após a alteração legislativa que repristinou sua obrigatoriedade.
III. Razões de Decidir
3. A Lei 14.843/1924 alterou a LEP, art. 112, § 1º, tornando o exame criminológico um pré-requisito para a progressão de regime, reforçando a necessidade de avaliação da periculosidade do sentenciado.
4. O sentenciado, reincidente e condenado por crimes graves, não teve seu mérito adequadamente apurado, sendo necessário o exame criminológico para garantir a segurança da sociedade e do próprio sentenciado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido, determinada a regressão do sentenciado ao regime fechado, condicionando-se futura progressão à realização de exame criminológico.Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a comprovação do requisito subjetivo por meio de exame criminológico, especialmente em casos de reincidência e crimes graves. 2. A alteração legislativa recente reforça a obrigatoriedade do exame para garantir a segurança na concessão de benefícios.
Legislação Citada: LEP, art. 112, § 1º; Lei 14.843/24; CPC/2015, art. 370; CPP, art. 156
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