48 - TJRJ. Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público militar. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Suspensão pelo requerimento administrativo. Juros e correção monetária. Necessidade de adequação aos temas 810 do STF e 905 do STJ. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que determinou pagamento de indenização pelos meses de licença especial não gozadas referentes ao primeiro e terceiro decênio do tempo de serviço do Autor.
II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) uma possível ocorrência de prescrição quinquenal para a distribuição da demanda, em atenção ao Tema 516 do STJ; e (ii) a necessidade de adequação da atualização monetária fixada em sentença ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, que discute os índices a serem utilizados nas condenações que envolvem a Fazenda Pública.
III. Razões de decidir. 2. Apesar da presente demanda ter sido ajuizada 05 (cinco) anos após a aposentadoria do servidor estadual inativo, consta dos autos que houve requerimento administrativo datado em 2017, atendido pela PMERJ apenas em 2019, fato este que, segundo orientação do STJ, suspende o prazo prescricional referente ao exercício do direito de ação. 3. Tratando-se de condenação pecuniária em desfavor da Fazenda Pública, imperioso respeitar os entendimentos dos Tribunais Superiores em relação aos índices que devem ser utilizados até 08/12/2021. A partir desta data, deve-se aplicar a Emenda Constitucional 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária em decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso parcialmente provido.
Tese de Julgamento: ¿1. O requerimento administrativo formulado pelo servidor público suspende o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da demanda. 2. A condenação em desfavor da Fazenda Pública implica na aplicação dos Tema 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. ¿
Jurisprudência relevante citada: TJRJ: 0827389-16.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 29/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; STJ: Tema 516, Tema 905, REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018; STJ - EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012; STF ¿ Tema 810.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)