Art. 105º
- Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 105 - Até o dia 05 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.]
§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º - Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
§ 3º - Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CAMPANHAS FEMININAS. DOAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A CANDIDATOS A CARGOS PROPORCIONAIS FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTOS. VEDAÇÃO. ART. 19, §§ 7º E 9º, DA RES.–TSE 23.607. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA FUNÇÃO REGULAMENTAR DO TSE PREVISTA NO ART. 23, IX, DO CÓDIGO ELEITORAL E na Lei 9.504/97, art. 105. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.214. ARESTO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.
Resolução 23.396/2013, do tribunal superior eleitoral. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público.
Recurso Exclusivo
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