Art. 130º
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- O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - 3 membros do Ministério Público dos Estados;
IV - 2 juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º - Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º - Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; [[CF/88, art. 37.]]
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;]
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. [[CF/88, art. 84.]]
§ 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho
§ 5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Decisões Relacionadas
Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental na ação originária. Controle judicial de atos do CNMP. Processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público Federal. Alegada violação ao devido processo legal e à independência funcional. Alegação de utilização, para fins condenatórios, de fatos prescritos e não constantes da portaria inaugural. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação originária proposta por membro do Ministério Público Federal, com o objetivo de anular o acórdão proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público no PAD 1.00154/2022-79, no qual lhe foi aplicada sanção de censura. Sustenta que a decisão condenatória se baseou em fatos prescritos e em condutas não abrangidas pela portaria inaugural do processo administrativo, violando o devido processo legal, a ampla defesa e a independência funcional prevista no CF/88, art. 127, § 1º. Requereu, inicialmente, a medida liminar para suspensão dos efeitos do acórdão, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do PAD. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o CNMP incorreu em vício ao supostamente considerar, para fins de condenação disciplinar, fatos prescritos ou não abrangidos pela portaria inaugural do PAD e (ii) avaliar se a atuação do órgão disciplinar violou a garantia da independência funcional do membro do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A atuação do CNMP, como órgão constitucionalmente competente para o controle disciplinar de membros do Ministério Público (CF/88, art. 130-A, § 2º, II e III), só admite controle judicial em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia, inobservância do devido processo legal ou manifesta irrazoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A condenação imposta ao agravante pelo CNMP baseou-se unicamente em fatos descritos na portaria inaugural do PAD, notadamente ações judiciais por ele propostas contra a União, a Operação Lava Jato e a reitora da UFERSA, afastando-se expressamente a utilização de fatos prescritos ou alheios àqueles elencados no ato de instauração do processo administrativo. 5. Embora o voto condutor do acórdão do CNMP tenha mencionado condutas praticadas em redes sociais e outras ocorridas fora do objeto do PAD, tais referências constituíram meras observações (obter dictum), sem peso decisório, não havendo, portanto, violação ao princípio da correlação entre imputação e julgamento. 6. A independência funcional, embora essencial à atuação dos membros do Ministério Público, não é escudo para práticas que configurem desvio de finalidade ou instrumentalização ideológica da função pública. No caso, ficou comprovado que o autor promoveu ações judiciais com motivações de natureza político-ideológica, violando os deveres de zelo, probidade e decoro pessoal, previstos no art. 236, IX e X, da Lei Complementar 75, de 1993. 7. A sanção de censura aplicada pelo CNMP mostrou-se proporcional, fundamentada e amparada em elementos probatórios constantes no processo administrativo, não se configurando ilegalidade ou abuso que justifique intervenção judicial. 8. O recurso revela mera inconformidade do agravante com fundamentos anteriormente apreciados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 127, § 1º, e art. 130-A, § 2º, II e III; Lei Complementar 75, de 1993, arts. 236, IX e X; 239, II; 240,
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. I.
AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO INTERPOSTA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. art. 102, I, ALÍNEA R, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES QUE ENVOLVEM ATOS DE NATUREZA CORREICIONAL. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO CF/88, art. 130-A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Mandado de segurança. Conselho nacional do ministério público. Processo administrativo disciplinar. Aplicação das penalidades de suspensão por 90 (noventa) dias, suspensão por 60 (sessenta) dias e demissão. Suspeição da comissão processante. Decadência. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de demonstração. Análise das provas dos autos e das teses defensivas pelo órgão correicional. Aplicação errônea da pena de suspensão. Inocorrência. Impossibilidade da aplicação da pena de demissão no âmbito administrativo. Legitimidade da atuação do CNMP. Eficácia da penalidade a depender de ação cível para a perda do cargo. Inconstitucionalidade da Lei Complementar 75/1993, art. 208, parágrafo único. Afastamento das funções com a perda dos vencimentos e das vantagens do respectivo cargo. Compatibilidade com o ordenamento constitucional. Denegação da segurança.
Petição. Constitucional e administrativo. Competência do Conselho Nacional do Ministério Público para dirimir conflito de atribuição entre ministérios públicos diversos. Exercício do controle da legalidade da atuação administrativa. Respeito à independência funcional. CF/88, art. 130-A, § 2º, I e II. Incompetência do STF.
Direito constitucional. Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Exercício legítimo de suas atribuições constitucionais. Vedação ao exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União. Efetivo respeito aos princípios da igualdade, da moralidade e da eficiência, vetores imprescindíveis à administração pública. Ação direta julgada improcedente. CF/88, art. 037, caput. CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II, III e IV. CF/88, art. 128, I, II e § 5º. CF/88, art. 130-A, § 2º, I, II, III e IV. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. Lei 8.906/1994, art. 30. Lei 9.882/1999, art. 4º. Lei 11.415/2006, art. 21. Lei 13.313/2016, art. 21.
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Direito administrativo. Servidor público Federal. Servidores públicos federais. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX, da constituição da república. Alegação de inconstitucionalidade material da Lei 10.593/2002, art. 5º de 6/12/2002, com as alterações posteriores. Ausência de alteração substancial. Modificação meramente terminológica. Da Lei 13.464/2017, art. 5º apenas conferiu nova denominação à carreira, doravante carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil - RFB, composta dos cargos de auditor-fiscal da receita federal do Brasil e de analista tributário da Receita Federal do Brasil - RFB. Ausência de prejuízo ao exame do mérito. Jurisprudência consolidada deste STF que impede ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo. Súmula Vinculante 43/STF. Imprecisão terminológica: uso do conceito de carreira de modo apartado do seu sentido constitucional. Interpretação conforme a constituição. Procedência parcial. CF/88, art. 2º, IX. CF/88, art. 12, § 3º, V. CF/88, art. 37, caput e II, IV, V e XXII. CF/88, art. 39, caput, §§ 1º, I, II e III, 2º, 8º. CF/88, art. 62, § 1º, I. CF/88, art. 68, § 1º. I. CF/88, art. 93, I. CF/88, art. 94, caput. CF/88, art. 96, I, «c». CF/88, art. 105, parágrafo único, I. CF/88, art. 107, I. CF/88, art. 111-A, II, § 2º, I. CF/88, art. 123, caput. CF/88, art. 127, § 2º. CF/88, art. 128, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 129, §§ 2º e 3º. CF/88, art. 130-A, II. CF/88, art. 131, § 2º. CF/88, art. 132, caput. CF/88, art. 134, § 1º. CF/88, art. 134, § 1º. CF/88, art. 135. CF/88, art. 144, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 10, II. CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 198, § 5º. CF/88, art. 206, V e parágrafo único. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, I, II e III. Lei 8.112/1990, art. 9º, I. Lei 8.112/1990, art. 10, caput e parágrafo único. Lei 8.112/1990, art. 11. Lei 8.112/1990, art. 17. Lei 8.112/1990, art. 20, § 1º. Lei 8.112/1990, art. 95, III. Lei 8.112/1990, art. 192, II. Lei 8.112/1990, art. 237. Lei 8.112/1990, art. 243, § 6º. Lei 9.868/1999. Lei 10.593/2002, art. 3º. Lei 10.593/2002, art. 5º. Lei 11.457/2007, art. 9º. Lei 11.457/2007, art. 10. Lei 11.457/2007, art. 10. Lei 11.457/2007, art. 10, I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei 13.464/2017. Decreto-lei 2.225/1985, art. 1º. Decreto-lei 2.225/1985, art. 2º, parágrafo único. Decreto-lei 2.225/1985, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. Decreto-lei 2.225/1985, art. 4º, parágrafo único. Súmula Vinculante 43/STF. Súmula 685/STF. Decreto 6.641/2008.
Agravo interno em mandado de segurança. Direito constitucional e administrativo. Conselho nacional do Ministério Público. Cnmp. Processo administrativo disciplinar. Procurador de Justiça Estadual. Entrevista em rádio local. Liberdade de expressão. Abuso do exercício de direito. Excesso de linguagem. Violação de deveres funcionais de membro do Ministério Público. Atribuições constitucionalmente atribuídas ao cnmp. CF/88, art. 130-A, § 2º, III. Deferência. Capacidade institucional. Habilitação técnica. Aplicação da penalidade de advertência. Ausência de direito líquido e certo. Necessidade de dilação probatória. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROFERIDA NO ÂMBITO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, POR TRINTA DIAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO PEDIDO DE REVISÃO POR PARTE DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIMENTO INTERNO DO CNMP. JUÍZO DE TIPICIDADE REALIZADO COM BASE NO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 130-A, § 2º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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