TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO PRATICADO PELO EXMO. SR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELAS COLETIVAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CAPITAL.
Pretensão de arquivamento do Inquérito Civil 2021.0180017, instaurado para apurar notícias de negligência aos assistidos e irregularidades nos serviços prestados pelo Centro Junguiano de Convivência - CEJUCO -, além de exigências patrimoniais ilícitas para o acolhimento de pessoas com deficiência e descumprimentos dos deveres da curatela pela referida instituição. Alegação de que a atuação ministerial se reveste de abuso de poder, posto que os fatos noticiados não foram comprovados, apesar de intensa investigação; pela falta de fundamentação para prorrogação do inquérito; e pelo desvio do objetivo disposto na Portaria de Instauração de Inquérito Civil 07/21. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, quando este tiver sido lesado ou se encontrar na iminência de sê-lo, em virtude de ato ilegal ou de abuso de poder emanado de ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Inteligência da Lei 12.016/2009, art. 1º. Demonstração de direito líquido e certo que deve ser feita de plano, com provas documentais pré-constituídas e contundentes. O trancamento de inquérito civil, pela via do mandado de segurança, é medida excepcional, devendo o impetrante apresentar provas robustas que apontem, objetivamente, a ilegalidade do ato ou abuso do poder cometido. A Constituição da República atribuiu ao Ministério Público o dever de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses e direitos coletivos e difusos, conferindo-lhe aptidão para «expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los», consoante se infere de seu art. 129, III e VI. O inquérito civil constitui procedimento administrativo inquisitivo a ser instaurado para verificar possível afronta a um direito coletivo, social ou individual indisponível. Tal procedimento tem o escopo de possibilitar uma prévia coleta de elementos instrutórios sobre fatos denunciados, propiciando a formação da opinio actio do órgão ministerial encarregado da tutela difusa ou coletiva e a consequente justa causa para o ajuizamento da ação coletiva. In casu, verifica-se que o inquérito civil foi instaurado para apurar notícias de negligência aos assistidos e irregularidades nos serviços prestados pelo CEJUCO, além de exigências patrimoniais ilícitas para o acolhimento de pessoas com deficiência e descumprimento dos deveres da curatela pela referida instituição; que, como diligências iniciais, foi determinado na portaria de instauração a expedição de ofício à unidade investigada, requisitando inúmeras informações e documentos; que foi acostada ao procedimento a Informação Técnica 033/2022, consubstanciada em análise das condições de funcionamento da instituição investigada, elaborada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado - GATE - do Ministério Público; que, após a realização de inúmeras diligências, foi noticiado o encerramento das atividades do CEJUCO, sendo informado que duas pessoas - Maria Marta de Assis e Marcelo de Oliveira - ainda se encontravam em suas dependências, havendo necessidade de transferência das mesmas; que a Defensoria Pública, através do Núcleo Especializado, noticiou o acolhimento institucional de Maria Marta no Abrigo Cristo Redentor; que a investigação está em vias de arquivamento, aguardando, tão somente, informações sobre o paradeiro do acolhido Marcelo de Oliveira. Atuação da autoridade apontada como coatora que ocorreu dentro dos limites de suas atribuições. Abuso de poder não configurado. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
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