1 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensãocondicional do processo. Sursis processual. Negativa por parte do órgão ministerial. Motivação. Possibilidade de análise pelo Poder Judiciário. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, art. 89. CP, art. 77.
«... Este Relator, contudo, filia-se à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera o aludido instituto despenalizador como direito subjetivo do acusado, desde que preencha os requisitos especiais previstos no Lei 9.099/1995, art. 89, razão pela qual os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Isto porque o legislador ordinário, dando efetividade ao CF/88, Lei 9... ()
2 - STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensãocondicional do processo. Suspensãocondicional da pena (sursis). Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.
«... VOTO VENCIDO. Senhor Presidente, embora o resumo de Vossa Excelência seja absolutamente fiel, passados três anos, permito-me recordar ao Plenário a íntegra de meu voto – fiquei vencido – no HC 77.242, e que adotei como razões de decidir neste caso, que submeto ao Plenário para eventual revisão do entendimento então prevalente: Discute-se o cabimento ou não da suspensãocondicional do processo, regida pelo Lei 9.099/1995, art. 89, quando a imputação é d... ()
3 - STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensãocondicional do processo. Suspensãocondicional da pena (sursis). Considerações do Min. Nelson Jobim sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.
«... A tese discutida no processo é de simples compreensão: Para a concessão da suspensãocondicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89) as penas mínimas dos crimes praticados em concurso material, formal ou em continuidade devem ser somadas ou consideradas isoladamente? O instituto da suspensãocondicional do processo está previsto no Lei 9.099/1995, art. 89. Esta é a sua redação: «Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou infer... ()
4 - STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensãocondicional do processo. Suspensãocondicional da pena (sursis). Considerações, do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, art. 69, CP, art. 70, CP, art. 71 e CP, art. 77.
«... 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sebastião Vilson Trinca, José Antônio de Souza, Roque Dias Ferraz, Agenor Francisco dos Santos e José Trinca. Alegam, em síntese, os impetrantes, que os ora pacientes teriam direito ao sursis processual previsto no Lei 9.099/1995, art. 89, uma vez acusados por crimes aos quais, isoladamente, não é culminada pena máxima superior a um ano. Centra-se, pois, a questão, em saber se, no caso de concurso formal e material, bem como... ()
5 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1 - Mandamus substitutivo do recurso próprio. Desvirtuamento de garantia constitucional. 2 - Pedido de extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensãocondicional do processo e da prescrição. 3 - Confusão com o instituto do livramento condicional. Inaplicabilidade da Súmula 617/STJ. 4 - Suspensãocondicional do processo. Revogação após o prazo legal. Possibilidade. Recurso repetitivo. 5 - Paralelismo das formas. Decisão que suspende a prescrição. Necessidade de decisão para retomar sua contagem. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2 - O agravante busca, em síntese, o recon... ()
6 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Suspensãocondicional do processo. Aceitação que não implica em renúncia ao mandamus. Manutenção do interesse. 3. Reparação do dano. Inconstitucionalidade do Lei 9.099/1995, art. 89, § 1º, I. Incompatibilidade do incidente com o writ. Constitucionalidade assentada pelo STF. Inq 1.055/AM qo. Instituto que não viola o princípio da não culpabilidade. 4. Reparação do dano. Condição imprescindível do sursis processual. 5. Prazo de 180 dias para reparar o dano. Ausência de ilegalidade. Possibilidade de inclusão de outras condições. Resprepetitivo 1.498.034/RS. 6. Ausência de livre manifestação. Alegação vazia. Condições aceitas na presença de advogado constituído. Não manifestação de irresignação. Vício de vontade não demonstrado. Conduta contraditória do paciente. 7. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A aceitação da proposta de suspensãocondicional do processo não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus, ... ()
«Tema 920/STJ - Discussão: se a suspensãocondicional do processo prevista na Lei 9.099/1995, art. 89, § 4º, pode ser revogada após o término do benefício, se descumpridas, pelo réu, durante esse prazo, as condições impostas pelo magistrado.Tese jurídica firmada: - Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensãocondicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato o... ()
8 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato majorado. Violação do CPP, art. 382. Dispositivo de Lei tido por violado. Deficiência na fundamentação. Apresentação de forma não compreensível. Pretensão recursal não delimitada. Súmula 284/STF. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Inocorrência. Pleito de reconhecimento da decadência. Tese de necessidade de representação da vítima. Não indicação de dispositivos infraconstitucionais violados. Súmula 284/STF. Representação é ato que dispensa maiores formalidades. Precedentes. Vontade da vítima presente nos autos. Notícia crime ofertada. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Violação do CPP, art. 563 e CPP, art. 566. Tese de cerceamento de defesa por conta da preclusão de oitiva de testemunha. Matéria não debatida pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Tese de cerceamento de defesa por indeferimento das diligências e da prova pericial. Fundamentos idôneos apresentados pela corte de origem. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. Violação da Lei 9.099/1995, art. 89. Suspensãocondicional do processo. Direito subjetivo do recorrente. Inexistência. Fundamentação idônea. Soma das penas mínimas in abstrato impostas aos crimes perpetrados em continuidade delitiva superior a 1 ano. Súmula 243/STJ. Teses de não comprovação de materialidade e de negativa de autoria. Pleito absolutório. Instâncias ordinárias que lastrearam o édito condenatório com suporte em vasto conjunto probatório, notadamente documentos e testemunhos. Alteração de entendimento vedado na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. Carência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado. Súmula 284/STF.
1 - O Tribunal a quo dispôs que o voto-condutor bem analisou as questões trazidas a esta Corte Superior, entendendo que o conjunto probatório suficientemente demonstrou que o réu R, na qualidade de administrador dos postos de combustíveis, para obter dinheiro junto à CEF, simplesmente forjava os borderôs, independentemente da existência de duplicatas. Assim, o banco liberava o dinheiro sem exigir a apresentação da duplicata, confiante na boa-fé do réu. [...] Com relação à testemun... ()
9 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensãocondicional do processo. Condições «numerus clausus». Comparecimento pessoal e mensal a juízo. Imposição legal. Alteração do prazo pelo magistrado. Impossibilidade. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 89, § 1º, IV.
«... A questão posta nos autos cinge-se em saber se, na suspensãocondicional do processo, pode o magistrado modificar ou reformular as condições propostas pelo Ministério Público, com base no § 1º do Lei 9.099/1995, art. 89. Dentre as condições exigidas pelo «parquet» estadual, ao propor a suspensãocondicional do processo, transcrevo, por ser objeto de debate nestes autos, a do inciso IV do § 1º do art. 89, que assim dispõe: Art. 89 - (omissis) ... ()
10 - TJRS. Direito criminal. Habeas corpus. Não concessão. Suspensãocondicional do processo. Requisitos. Prestação pecuniária. Possibilidade. Habeas corpus. Suspensãocondicional do processo. Prestação pecuniária. Possibilidade.
«1.CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao órgão ministerial compete propor suspensãocondicional, inclusive mencionando as condições que devem ser propostas ao acusado. Caberá ao magistrado conceder a suspensão, depois de verificada a legalidade, proporcionalidade e adequação dos termos e ainda, se for necessário, adicionar condições à suspensão. 2. VIABILIDADE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO. As penas restriti... ()