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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: previdenciario prazo prescricional

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  • previdenciario prazo prescricional

Doc. 163.5910.3010.4500

1 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Assalto. Membro superior esquerdo atingido por projétil de arma de fogo. Lesão ocorrida antes da entrada em vigor do CCB/2002, CCB/2002 e da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Ação ajuizada na justiça do trabalho após a citada emenda. Prescrição civil. Aplicabilidade. Prazo prescricional de três anos previsto no CCB/2002, CCB, art. 206, § 3º, V. Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional.

«Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional em relação ao pleito de indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que o acidente de trabalho ocorreu em 5/12/2002, antes, portanto, da vigência no Código Civil de 2002 e da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, estando o reclamante em gozo do auxílio-doença acidentário. Esta Corte já pacificou entendimento de que não há suspensão do prazo prescricional no período de suspensão do contrato de traba... ()

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Doc. 127.6180.4000.2700

2 - STJ. Estelionato previdenciário. Prescrição. Benefício previdenciário. Crime praticado contra o INSS. Natureza jurídica. Crime permanente. Termo inicial para a contagem do lapso prescricional. Cessação do recebimento das prestações indevidas. Prescrição incorretamente decretada em primeiro grau. Precedentes do STJ e do STF. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 111, III e CP, art. 171, § 3º.

«... VOTO VENCIDO. O eminente Relator, Ministro Gilson Dipp, ciente da divergência de entendimento existente entre as duas Turmas que julgam matéria penal nesta Corte, suscitou questão de ordem a fim de remeter os autos para julgamento nesta egrégia Terceira Seção, a qual foi acolhida, por unanimidade, pela Quinta Turma. Na sessão do dia 9/11/2011, o relator negou provimento ao presente recurso especial, no que foi acompanhado pela Ministra Laurita Vaz e pelo Ministro Sebastião Reis ... ()

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Doc. 127.6180.4000.2600

3 - STJ. Estelionato previdenciário. Prescrição. Benefício previdenciário. Crime praticado contra o INSS. Natureza jurídica. Crime permanente. Termo inicial para a contagem do lapso prescricional. Cessação do recebimento das prestações indevidas. Prescrição incorretamente decretada em primeiro grau. Precedentes do STJ e do STF. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CP, art. 111, III e CP, art. 171, § 3º.

«... Inicialmente, cumpre considerar que, a partir do julgamento do HC Acórdão/STJ, da Relatoria do Ministro Celso Limongi, foi estabelecida controvérsia entre o entendimento da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional nos crimes de estelionato contra a Previdência Social. De fato, este Tribunal tinha entendimento comum entre as duas Turmas no sentido de que o estelionato praticado contra a Previdência Social - in casu, o receb... ()

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Doc. 161.9070.0000.1300

4 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Prescrição. Danos morais. Doença ocupacional. Dort/ler marco inicial da contagem do prazo prescricional. Cessação do auxílio-doença. Retorno do empregado ao trabalho. Cessação do auxílio. Doença. Retorno do empregado ao trabalho. Ciência inequívoca da lesão antes da promulgação da emenda constitucional 45, de 8/12/2004. Prazo prescricional civilista, previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V.

«A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de moléstia profissional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SDI-I já vem decidindo, reiteradamente, que... ()

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Doc. 220.5251.2604.6340

5 - STJ. Previdenciário. Pensão por morte. Seguridade social. Constitucional. Reconsideração da decisão agravada. Mudança de paradigma. ADI Acórdão/STF. Prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Inconstitucionalidade da Lei 13.846/2019, art. 24, que deu nova redação aa Lei 8.213/1991, art. 103. Não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício previdenciário (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais (decadencial ou prescricional). Aplicação da Súmula 85/STJ. Parcelas vencidas não abrangidas pelo prazo prescricional quinquenal. Não fluência do prazo em desfavor do pensionista menor. Precedente. Agravo interno do particular a que se dá provimento.

1 - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o q... ()

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Doc. 142.5854.9022.0100

6 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia de disco. Marco inicial da prescrição. Aposentadoria por invalidez. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia de disco, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi aposentado por invalidez. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não ating... ()

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Doc. 133.3032.5000.9700

7 - STJ. Estelionato previdenciário. Natureza jurídica. Seguridade social. Crime praticado por terceiro após a morte do beneficiário. Saques mensais por meio de cartão magnético. Crime continuado. Continuidade delitiva. Aplicação. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71 e CP, art. 171, § 3º.

«... Quanto à natureza do crime de estelionato previdenciário tipificado no CP, art. 171, parágrafo 3º, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo que «o estelionato praticado contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão definitiva". (cf. AgRg no REsp 1154602, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚN... ()

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Doc. 365.4538.8785.4885

8 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a «Carta Política» tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; « o fato invocado « pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos da CF/88, art. 5º, X; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no CLT, art. 468 que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440/TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho-no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do CLT, art. 475, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado no valor ora arbitrado pelo Tribunal Regional. II. O v. acórdão recorrido assinala apenas que a reclamada se insurgiu com relação à caracterização do dano moral pelo cancelamento do plano de saúde e o TRT resolveu apenas esta questão. III. O TRT apenas manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral, não se manifestou e não foi instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar sobre eventual pretensão da reclamada de redução do valor arbitrado a tal título à referida indenização. Logo, nos termos da Súmula 297 desta c. Corte Superior, não há como examinar a matéria nesta instância extraordinária. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE EM 2002 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISARAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE EXCLUÍDA. I. A parte reclamante alega que, ao firmar o marco inicial da prescrição no momento em que a parte autora « ficou sabendo da patologia «, o v. acórdão recorrido divergiu de outros julgados, devendo a concessão da aposentadoria por invalidez ser considerada o marco inicial da prescrição em razão da ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas neste momento. II. Em síntese, o v. acórdão registra que a reparação civil buscada pela reclamante tem por base a existência de doença incapacitante equiparada a acidente do trabalho, cujos efeitos lesivos teriam ocorrido no ano de 2002, época do primeiro afastamento; em 29/08/2002 a demandante foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010; e a sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que a trabalhadora teve ciência inequívoca de sua capacidade laborativa no dia 18/09/2007, data da concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reconheceu que os documentos de fls. 86/94 demonstram que as patologias que a reclamante diz ter contraído, os fatos que a obreira denuncia na inicial como configuradores dos danos que sofreu, foram atestadas desde 29/08/2002, data em que foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; e nesse ano a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença e com a fruição de auxílio-doença previdenciário (comum - espécie 31), posteriormente convertido para espécie 91. IV. Entendeu que a pretensão de indenização por danos moral e materiais é direito de natureza pessoal e, ainda que o pleito decorra da relação de emprego, nãoécrédito trabalhista no sentido estrito, sendo a reparação crédito de natureza tipicamente civil que enseja a aplicação das normas insertas no Código Civil no que concerne à contagem do prazo prescricional; o «marco inicial» da fluência do prazo prescricional não precisa coincidir necessariamente com a data da aposentadoria por invalidez; o benefício previdenciário de aposentadoria configura apenas uma das consequências da incapacidade gerada pela doença preexistente, da qual a reclamante já tinha ciência inequívoca desde a data de seu afastamento do trabalho em função do auxílio-doença; e a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não impede a contagem do prazo prescricional para postular os créditos reclamados, uma vez que o direito de ação pode ser intentado a qualquer tempo, a partir do momento em que o trabalhador fica ciente dos efeitos lesivos da doença responsável por sua incapacidade laborativa. V. Concluiu que a lesão que fundamenta o pedido indenizatório é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trabalho não se constitui como verba trabalhista propriamente dita, nãosendo aplicável a prescrição trabalhista fixada no CF/88, art. 7º, XXIX, tratando-se de hipótese disciplinada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos; a autora não se beneficia da regra de transição prevista no CCB, art. 2.028, pois não houve o lapso temporal mínimo exigido pela regra de transição, que seria de dez anos para a hipótese em tela; a reclamante tomou conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, em 29/08/2002; a concessão da aposentadoria por invalidez teve por base as conclusões de perícia médica realizada pelo INSS, que aponta a existência da incapacidade laborativa da obreira desde a data de 29/08/2002; e areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos previsto no CCB/2002 e de 5 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. VI. Consoante a jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias, com a aposentadoria por invalidez. E, tendo a ciência inequívoca ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. VII. No caso concreto, a parte autora foi submetida a perícia do INSS no dia 29/08/2002, data em que foi constatada a incapacidade laborativa, mesmo ano em que a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença com a fruição de auxílio-doença previdenciário comum - espécie 31, posteriormente convertido para a espécie 91, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida no dia 18/09/2007 e a presente areclamação trabalhista proposta em 25/01/2010. VIII. Dessa forma, ao considerar a data do conhecimento da doença em 2002, com a concessão do auxílio doença previdenciário, como ciência inequívoca da lesão, o v. acórdão recorrido violou o CCB, art. 189, haja vista que a consolidação da doença ou sua estabilização somente podem ser reconhecidas no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2007, quando ficaram definidos a extensão e os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora, data em que se concretizou a actio nata para o ajuizamento da presente ação e a contagem do prazo prescricional de cinco anos; logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. IX. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que afastou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e moral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias pertinentes aos recursos ordinários das partes. X. A parte reclamante pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pelo TRT ao julgar os embargos de declaração, os quais pretenderam prequestionar a ciência inequívoca da lesão com a aposentadoria por invalidez. XI. O Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento damultapela oposição deembargos de declaraçãoprotelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o tema foi devidamente fundamentado, fato que não autoriza proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas naquela via recursal. XII. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza o julgador a aplicara penalidade na hipótese de oposição deembargos de declaraçãomanifestamenteprotelatórios. Na hipótese vertente, a parte reclamante pretendeu apenas ver prequestionada a questão relativa à jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, contrariada pela decisão então embargada. XIII. Nesse contexto, presente a decisão regional controvertida e ora reformada para adequação à jurisprudência desta c. instância superior, evidencia-se apenas a intenção de prequestionamento dos embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório e a respectiva penalidade imputados à reclamante. Nesse sentido, deve, também, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à parte reclamante. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 142.5854.9015.4200

9 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à emp... ()

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Doc. 103.1674.7460.0400

10 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lançamento por homologação. Prazo prescricional para o fisco constituir o crédito tributário. Emenda Constitucional 8/77. Decadência. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CTN, art. 149, CTN, art. 150 e CTN, art. 173, I. Lei 8.212/91, art. 46. Lei 3.807/60, art. 144.

«... A propósito do tema suscitado no presente agravo, cumpre inicialmente esclarecer que, até o advento da Emenda Constitucional. 8/1977, em 14.4.1977, era incontroverso o entendimento acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias, de modo que, tanto os prazos decadenciais como os prescricionais, eram de 5 anos, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional. Com o advento da Emenda Constitucional 8/1977, o prazo prescricional (e para alguns, também o decad... ()

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