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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: prazo processual juiz despachos e decisoes

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Doc. 240.1080.1732.1415

11 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Ausência de pagamento e oposição de embargos. Constituição automática do título executivo judicial. Início da fase de cumprimento de sentença. Ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo. Despacho. Pronunciamento do Juiz com natureza decisória no mesmo ato. Decisão interlocutória. Recurso cabível pelo autor. Agravo de instrumento. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

1 - Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2 - O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os enca... ()

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Doc. 114.5730.1001.0300

12 - STJ. Sentença. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos pedidos. Prosseguimento do processo quanto aos pleitos remanescentes. Hermenêutica. Interpretação sistêmica. Natureza jurídica do decisum. Decisão interlocutória. Recurso. Interposição de agravo de instrumento. Apelação cível. Cabimento. Reforma do processo civil (Lei 11.232/2005. Lei 11.187/2005) . Considerações do Min. Celso Limongi sobre as normas de regência. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 162, §§ 1º e 2º, 267, IV, 269, 513 e 522.

«... EXEGESE DA NORMA DE REGÊNCIA IN CASU Sobre a tarefa do intérprete da lei, assevera a abalizada doutrina: «não lhe compete apenas procurar atrás das palavras os pensamentos possíveis, mas também entre os pensamentos possíveis o único apropriado, correto, jurídico». (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense: Rio de Janeiro, 2000, pág. 16). O Ordenamento Jurídico pátrio garante às partes a possibilidade de reexame dos pronunciamentos judicioso... ()

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Doc. 180.2842.1000.0100

13 - STJ. Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Servidores públicos estaduais. Determinação de emenda à inicial, para atender ao disposto no CPC, art. 488, I, de 1973 e CPC/2015, art. 968, I, e para acostar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Cumprimento parcial. Indeferimento da inicial. Inteligência dos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC, de 1973 e dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 968, § 3º, do CPC/2015. Agravo interno não provido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC, de 1973 - , com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC, de 1973 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do CPC, art. 488, d... ()

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Doc. 130.3501.2000.4800

14 - STJ. Recurso. Embargos de declaração. Decisão interlocutória. Embargos declaratórios. Cabimento. Interrupção do prazo recursal. Apresentação posterior do Agravo. Validade. Garantia maior da fundamentação das decisões Judiciais. Doutrina. Precedentes. Embargos de divergência providos. Considerações do Min. Bueno de Souza sobre o tema. CPC/1973, art. 162,CPC/1973, art. 165 e CPC/1973, art. 535.

«... Senhor Presidente, sempre admiti embargos de declaração. Na verdade, raramente, mas sempre que interpostos, a propósito de atos, de decisões ou de despachos proferidos como juiz de primeiro grau. O d. voto do eminente Ministro-Relator mostrou como o Tribunal tem praticado esse instrumento para desfazer dúvidas e perplexidades a respeito das decisões do Relator ou, referindo-se ao Tribunal, a recursos de embargos de declaração opostos na primeira instância na justiça local. ... ()

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Doc. 118.5312.0628.8646

15 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.5- Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 0011292-23.2020.5.15.0071, em que é AGRAVANTE LUIS CLÁUDIO BRITO, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.Razões de contrariedade não foram apresentadas.É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITOABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLTTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Recurso de: LUIS CLAUDIO BRITOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, alterada pela Portaria GP-CR 009/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 02/11/2022 e nos dias 14 e 15/11/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/11/2022.Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono / Outros Abonos.DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVAOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- VIOLAÇÕES AOS arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, DA CF/88; 468, DA CLT; 6º, DA LINDB; SÚMULA 51, I, DO C.TSTDA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - EFEITOS NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DAS VIOLAÇÕES AOS arts. 7º, XIII e XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CLT, art. 71 E DISSENSO DA SÚMULA 437/TSTNo que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrandoos ao julgamento do agravo de instrumento» (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:(...)Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:(...)Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896- A da CLT». No agravo interno interposto, o agravante reitera as razões de recurso de revista. Afirma que «Merece reforma a r. decisão agravada que desconsiderou manteve a Decisão denegatória que negou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante, pois adentra no mérito e desconsidera as premissas apresentadas em relação às premissas fáticas reconhecidas pelo E. TRT quanto à supressão do intervalo intrajornada».Pugna pela reconsideração da decisão.Ao exameNo caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois o agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise.A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.Agravo interno a que se nega provimento. ISTO POSTO

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Doc. 203.8360.5003.1200

16 - STJ. Processual civil e administrativo. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Prescrição. Não fornecimento dos elementos de cálculo. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp. Acórdão/STJ. Modulação de efeitos. Trânsito em julgado anterior a 17/3/2016. Prazo prescricional a ser contado a partir de 30/6/2017. Ajuizamento ou não da execução. Irrelevância.

«1 - In casu, o Tribunal a quo consignou (fls. 944-945, e/STJ): «Em 22/06/2005, os Autores requereram a intimação do Distrito Federal, com o intuito de que este juntasse aos autos as fichas financeiras que possibilitariam a elaboração dos cálculos dos valores por ele devidos (fls. 429/430 do Feito principal). Nesse descortino, somente no dia 29/11/2007, mais de dois anos após o pedido, foi determinada a intimação do Distrito Federal (fl. 435 do Feito principal), a qual somente ocorreu ... ()

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Doc. 191.2870.6000.0100

17 - STJ. Recurso em sentido estrito. Cabimento contra decisão interlocutória que indefere produção antecipada de prova nas hipóteses de suspensão condicional do processo (CPP, art. 366). Hermenêutica. Interpretação extensiva do CPP, art. 581,I e XI. Processual penal. Superação da divergência entre a 5ª Turma e a 6ª Turma do STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre se a decisão interlocutória de primeiro grau que indefere pedido de produção antecipada de provas (CPP, art. 366), pode, ou não, ser impugnada por recurso em sentido estrito, atribuindo-se interpretação extensiva ao CPP, art. 581, XI. CPP, art. 3º.

«... Questiona-se, nos autos, se a decisão interlocutória de primeiro grau que indefere pedido de produção antecipada de provas, fundado na permissão constante na parte final do CPP, CPP, art. 366, pode, ou não, ser impugnada por Recurso em Sentido Estrito, atribuindo-se interpretação extensiva ao CPP, art. 581, XI. Trata-se de situação em que, não encontrado o réu, o processo penal foi suspenso, conforme determina a primeira parte do CPP, art. 366, e o Ministério Público argum... ()

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Doc. 796.0865.8072.3131

18 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COATORES PROFERIDOS SOB A ÉDIGE DA LEI 13.105/2015. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO MATRIZ. NULIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 92 DA SBDI-II. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de três atos coatores, decisões por meio das quais a autoridade coatora não acolheu as arguições de nulidade da citação (1º de setembro de 2021) e de ilegitimidade ativa (30 de setembro de 2021), bem como determinou o prosseguimento da execução, com a imposição de medidas constritivas (15 de outubro de 2021), tendo esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, ... ()

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Doc. 134.7424.2000.0400

19 - STJ. Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do CPC/1973, art. 515, caput. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC/1973, arts. 269, IV e 515, § 3º (Lei 10.352/2001) .

«... 2. Tenho posição já mais de uma vez externada a respeito do tema. Sem embargo das doutas opiniões em contrário, reputo não ser admissível ao colegiado estadual deixar de devolver os autos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de primeira instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição não foram objeto de julgamento na sentença. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 6.643-SP, por m... ()

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Doc. 114.5730.1001.0400

20 - STJ. Sentença. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos pedidos. Prosseguimento do processo quanto aos pleitos remanescentes. Hermenêutica. Interpretação sistêmica. Natureza jurídica do decisum. Decisão interlocutória. Recurso. Interposição de agravo de instrumento. Apelação cível. Cabimento. Reforma do processo civil (Lei 11.232/2005. Lei 11.187/2005) . Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre as normas de regênica. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 162, §§ 1º e 2º, 267, IV, 269, 513 e 522.

«... Pedi vista para melhor exame. Consta dos autos que, na decisão de saneamento do processo, o juízo de primeira instância extinguiu o feito parcialmente, nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso VI, em relação ao pedido de isenção do imposto de renda (fls. 126-131). Contra essa decisão, que se baseou nos termos do artigo 162, § 1º, do Diploma Processual Civil, a parte interpôs recurso de apelação (fls. 137-147). Subsidiariamente, postulou a reabertura de prazo para o trasl... ()

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