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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 726.9008.6905.0713

51 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu devida a cumulação do adicional AADC da ECT com o adicional de periculosidade. Registrou a Corte regional que: A meu ver, é nítida a diversidade de fundamentos para a concessão dos referidos adicionais. Isso porque, o AADC objetiva à proteção do trabalhador atuante em vias públicas, quer esteja ele a pé ou utilizando meio de transporte, ou seja, contempla o empregado que trabalha com a atividade postal externa, que enfrentando todos os tipos de riscos existentes nas vias públicas, não somente aqueles decorrentes de meio de transporte, como é o caso do adicional de periculosidade previsto no §4º do CLT, art. 193. Este último, contempla o perigo inerente à condução da motocicleta, quando esta é feita em razão do trabalho. Portanto, tal como decidido na origem, não há falar em impossibilidade de cumulação dos adicionais, ou mesmo de necessidade de compensação entre seus pagamentos, uma vez que a natureza dos benefícios tem fundamentos jurídicos diversos, não se enquadrando, dessa forma, na vedação a que se refere a cláusula 03 dos Acordos Coletivos indicados pela recorrente, a qual se refere à acumulação de acréscimos pecuniários de «mesmo título ou idêntico fundamento», o que não é o caso dos autos. [...] Sendo assim, correta a sentença que considerou a possibilidade de acumulação do AADC e do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante faz jus a ambos os adicionais, uma vez que eles não se compensam e não se substituem, e condenando a reclamada ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) a partir da ilegal supressão, em parcelas vencidas e vincendas. Observo, apenas, que ainda que se possa considerar como subentendido da decisão atacada, deve ser dado parcial provimento ao recurso tão somente para que passe a constar expressamente que apenas serão devidas as parcelas enquanto o autor continuar preenchendo os requisitos específicos referentes ao AADC bem como continuar utilizando motocicleta em serviço em relação ao adicional de periculosidade (CLT, art. 194).[...]". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com a tese firmada pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente» . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. 792.0462.3006.0778

52 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de quantidade mínima de armazenamento de líquido inflamável para caracterização do local como área de risco, apta a autorizar a percepção do adicional de periculosidade, conforme NR 16 do MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR- 970-73.2010.5.04.0014, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Logo, o adicional de periculosidade somente será devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. In casu, restou consignado no acórdão regional trechos do laudo pericial que informam que o reclamante adentrava diariamente para coletar amostras no setor de acabamento impressora flexográfica colorflex, local onde havia armazenamento de um tambor de 200 litros de solvente (fl. 625-626). Assim, verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho, observada a jurisprudência atual desta Corte, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que deve ser aplicada a tolerância de dez minutos para as variações de horário no registro de ponto do intervalo intrajornada. Defende que a pequena variação de dez minutos não compromete a saúde física e mental do trabalhador. Aponta violação do art. 58, §1º da CLT, contrariedade à Súmula 366/TST. Traz arestos para confronto de teses. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do CLT, art. 58, § 1º, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.» No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a desconsideração dos dias em que a marcação no ponto for inferior ao limite de cinco minutos . Logo, a decisão se encontra em consonância com o limite fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 699.4526.4096.4500

53 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. SÚMULA 447/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. SÚMULA 447/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 447/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. SÚMULA 447/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença que havia indeferido o pedido de adicional de periculosidade com base na aplicação da Súmula 447/TST. Utilizou, para tanto, o fundamento de que «a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho enquadra como perigosas as atividades de abastecimento de aeronaves e todas as demais atividades desenvolvidas na área de risco, classificando como tal toda a área de operação, na forma da alínea «g» do item 3 do Anexo 2 da NR-16, tal como disse a perita (laudo, Id 4940f2b - Pág. 9)» . Nesse contexto, conclui pela possibilidade de deferimento do pleito autoral, ressaltando: «Por fim, registro que não adoto o entendimento contido na Súmula 447/TST» . Tal premissa decisória, inclusive, foi reafirmada em sede de embargos declaratórios, tendo o Tribunal consignado expressamente que «a Turma entende suficiente para a caracterização da atividade como perigosa e, consequentemente, deferimento do pedido de adicional de periculosidade, a inserção do risco na rotina de trabalho, como no caso. Portanto, tal como já dito, a Turma não se amolda à diretriz da Súmula 447/TST.» Tendo em vista que a concessão do adicional de periculosidade deu-se com base exclusiva no laudo pericial, negando-se aplicação aos ditames da Súmula 447/TST, o referido verbete restou contrariado, pelo que o recurso de revista patronal merece conhecimento e provimento, a fim de restabelecer a sentença, naquilo em que julgou improcedente o pedido de condenação em adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 187.4813.5837.6862

54 - TST. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . Divisando que o tema «adicional de periculosidade - armazenamento de inflamáveis em prédio contíguo» oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II . O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Consignou o Colegiado que, conforme atestou o perito, os tanques da reclamada estão instalados dentro da projeção horizontal do 2º Subsolo dos Blocos I, II e III e a 3,09 m, ou seja, dos blocos interligados em que trabalhava o reclamante; que « a instalação dos tanques encontra-se em desacordo com o item 20.17.2.1 da NR-20, pois não separados da edificação, além de a parede não ser resistente ao fogo por no mínimo 2 horas «; que, além disso, « o Grupo Gerador Catepilar com tanques de 900 litros não possui porta corta-fogo «; bem como que « merece destaque ainda o fato de o respirador dos tanques estar instalado junto de árvore, que pode atrair descarga atmosférica «, e que, « tais irregularidades, aliadas ao fato de que os tanques se encontravam em edifício vertical, demonstram que toda a área edificada era área de risco «. III . Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 651.1826.7612.5724

55 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. No agravo de instrumento, o reclamante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim, superado o óbice da Súmula 422/TST, I, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC/2015, art. 282, § 2º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Ante a possível violação do CLT, art. 193, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. O TRT excluiu da condenação o adicional de periculosidade. Entendeu, em síntese, que, «ainda que a prova técnica tenha constatado a caracterização da periculosidade, [...] o reclamante não estava exposto a agente periculoso ou de risco acentuado, durante o pacto laboral, uma vez que não havia obrigatoriedade de permanência na área de risco, circunstância capaz de excluir a caracterização do labor em condições perigosas» . No caso, o laudo pericial efetivamente constatou a exposição do autor a agentes inflamáveis em área de risco. Registrou que «a bomba de abastecimento era instalada sobre um tanque subterrâneo de 15.000 litros de óleo diesel, no interior da edificação onde o reclamante descansava, diariamente, por volta de 03 horas, quando estava no Rio de Janeiro, aguardando sua escala de motorista para retornar a Juiz de Fora», e que tal prédio «não possui exaustão forçada de forma a evitar a concentração de mistura inflamável oriunda de possíveis vazamentos, derramamentos e suspiros» . Embora o TRT tenha entendido que não havia obrigatoriedade de permanecer na área de risco durante a espera para a «dupla pegada», consta do acórdão regional que, no referido recinto, o autor «desenvolvia atividades de preenchimento de relatórios, conhecimento de escala e check list do veículo» . Logo, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, conclui-se que ficou comprovada a exposição do empregado a condições de risco no desempenho de atividades laborais, o que atrai a incidência da Súmula 364/TST, I. Acrescente-se que, nos termos do CPC, art. 479, «o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito» . Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. Na hipótese, a prova pericial afirmou categoricamente que ficou caracterizada a condição de periculosidade em razão da exposição a agente inflamável, o que não foi infirmado por prova em contrário. Logo, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 909.3972.2547.1084

56 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame dos critérios da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, em relação ao tema «adicional de periculosidade - motorista de caminhão com único tanque de capacidade superior a 200 litros de combustível», pelo indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. No caso, o debate gira acerca de ser devido ou não o adicional de periculosidade em face de o caminhão ter apenas um tanque de combustível, sendo incontroversa a capacidade superior a 200 litros de combustível. O Regional, com fulcro no item 16.6.1, da NR 16, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade haja vista o reclamante dirigir caminhão, com único tanque de combustível, para consumo próprio, que ultrapassa a capacidade de 200 litros. Frise-se que a NR 16 estabelece no item 16.6: «as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, existindo tanque de armazenamento de combustível, original de fábrica, suplementar ou alterado com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade, pois aludido trabalho equipara-se ao transporte de combustível, interpretando a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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Doc. 688.2269.5352.5717

57 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, «(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) «. 3. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 4. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto probatório dos autos, em especial na prova pericial, manteve a sentença de origem em que deferido o adicional de periculosidade. Consignou ser « incontroverso que o local de trabalho do autor tratava-se de edificação vertical que continha no subsolo tanques de inflamáveis líquidos (diesel), também não havendo dúvidas de que a quantidade de combustível armazenada se encontrava dentro dos limites previstos na NR-20 do MTE «. Assentou, ainda, que « no laudo pericial há indicação clara de que o Anexo III da NR-20 não foi observado, porquanto os tanques não estavam enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício «. Entendeu que « o item 20.17.2 da NR-20 excetua a regra de aterramento aos tanques que armazenam óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica somente em caso de comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, mas isso não se verifica na hipótese «. Asseverou, por fim, que « a ré juntou nos autos ofício por meio do qual se constata estarem sendo adotadas providências para «desativação dos tanques existentes no interior do prédio e relocalização dos sistemas de emergência em posições fora da projeção horizontal do edifício», de onde se conclui, evidentemente, que não havia impossibilidade técnica de implementação da medida «. 5. Assim, registrado pelo Tribunal Regional que os tanques instalados no interior da Reclamada estão em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a decisão em que considerado devido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, na forma da OJ 385 da SBDI-1/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 473.8481.2507.4033

58 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento total correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente concedido foi proferida em estrita sintonia com a Súmula 437/TST, I. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade guarda sintonia com a primeira parte do item I da Súmula 364/TST, considerando a delimitação da prova pericial de que o autor prestava serviços na coleta de lixo na área industrial e que, ao longo de todo o período laboral, por cerca de 25 minutos diários (3 vezes por semana), durante o abastecimento de veículos e a coleta de lixo, permanecia em área de armazenamento de líquidos inflamáveis, situação que revela exposição intermitente a condições de risco. Precedente. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o adicional de periculosidade ostenta natureza salarial integrando a remuneração para todos os efeitos legais, na linha da Súmula 132/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela possibilidade do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade de forma cumulada. O referido tema restou pacificado no âmbito desta Corte, com o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão do dia 26/9/2019, na qual o TST firmou os seguintes termos: « O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O único julgado trazido à colação é inservível para o confronto de teses, pois não indica a fonte de publicação, nos moldes da Súmula 337, I, «a», do TST. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido do autor do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o trabalhador não precisa provar estado de miserabilidade para fazer jus à gratuidade da prestação jurisdicional, nem estar assistido por seu sindicato de classe . O benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza da parte, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (Súmula 463/TST, I). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. HORISTA. PREQUESTIONAMENTO. Não há tese no acórdão regional a respeito da condição de horista do autor, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal Regional registrou que o autor «apontou, justificadamente e com base nas anotações dos controles de jornada carreados à defesa, a existência de diferenças em seu favor". Nesse quadro, delimitada a comprovação do fato constitutivo do direito a cargo do autor, não há falar em afronta às regras da distribuição do ônus da prova, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque nela se constatou a impossibilidade de tratamento recíproco, já que «não é crível que o empregado conte com a passividade do empregador caso atrase 15 minutos para o início do labor e deixe-o 15 minutos antes do término da jornada, de forma corriqueira, em especial no caso da recorrente, que era transportada pelo empregador ao local de trabalho". O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere, sob os seguintes fundamentos: que «os recibos salariais não consignam pagamentos sob tal rubrica» e que «o reclamante demostrou, em razões finais, que havia incompatibilidade entre tais horários e os de sua jornada (fl. 472), o que, mesmo em recurso, não foi contrariado pela ré". Nesse contexto, para analisar as alegações recursais e averiguar a possível contrariedade à Súmula 90/TST, I, é necessário apreciar o conjunto fático probatório, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 90/TST, II. Precedentes. No que se refere à análise do tema pelo enfoque da norma coletiva, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297/TST, por falta de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional registrou que «apesar do fornecimento e utilização EPI, a perícia apurou insalubridade em grau máximo em razão de o reclamante prestar serviços na coleta de lixo na área industrial". Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 445.7151.1933.9132

59 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 14/10/2021, o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, com acórdão publicado em 12/11/2021. Dessa forma, não remanesce motivo para o sobrestamento do feito. Pedido indeferido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16.Na ocasião, estabeleceu que « os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03/12/2013 . 4. A decisão regional está em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante (CPC/2015, art. 932, III). 5. Confirma-se, assim, a decisão unipessoal que, com fundamento na Súmula 333/TST, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e desprovido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria constitui inovação recursal, visto que não foi invocada pela reclamada desde as razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA REFLEXOS. A reclamada, na minuta de agravo, não impugna o óbice processual aplicado na decisão ora agravada (ausência de devolução da matéria), descumprindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, o agravo não prospera. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 273.3518.7613.9712

60 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE A LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIA RADIOATIVA (COBALTO 60). ÁREA DE RISCO. Diante da delimitação regional de que o reclamante exerceu suas atividades em área próxima à fonte radioativa (Cobalto 60), em local de risco, a decisão regional que defere o pagamento do adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, na forma da Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE A LEI 13.467/17. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em face de agentes distintos. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que se trate de fatos geradores distintos. No caso dos autos, a Corte a quo, ao deferir o adicional de periculosidade em substituição ao adicional de insalubridade, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VERIFICADO. Não afronta o princípio da isonomia o adicional de assiduidade pago pela empresa em favor dos empregados com remunerações mais baixas e que, por esse motivo, são mais propensos a faltarem ao trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DO MANGUITO ROTATOR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Consignou o TRT, a partir do exame da prova dos autos, em especial, o laudo pericial, que a tendinopatia do manguito rotador que acomete o autor tem origem biológica (degenerativa). Ressaltou que as «tarefas do autor não envolviam a elevação dos membros superiores acima do nível da cintura escapular. E, ao longo dos anos, as atividades do reclamante se tornaram diversificadas, incluindo tarefas administrativas.». Concluiu que o agravante não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas na empresa, motivo pelo qual indeferiu a sua pretensão indenizatória. Do contexto exposto, se observa que a revisão do entendimento regional demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, circunstância que é defesa nessa instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE PERCURSO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, atranscriçãointegraldotemado acórdão regional, semdestaqueda controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações indicadas, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS . A condenação em honorários de advogado, a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação, não encontra suporte do direito processual do trabalho. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219, item I, do TST, oshonoráriosadvocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua respectiva categoria profissional, o que, à luz da Lei 5.584/70, art. 14 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula 219/TST, torna injustificada a pretensão neste particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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