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DOC. 688.2269.5352.5717

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, «(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) «. 3. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 4. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto probatório dos autos, em especial na prova pericial, manteve a sentença de origem em que deferido o adicional de periculosidade. Consignou ser « incontroverso que o local de trabalho do autor tratava-se de edificação vertical que continha no subsolo tanques de inflamáveis líquidos (diesel), também não havendo dúvidas de que a quantidade de combustível armazenada se encontrava dentro dos limites previstos na NR-20 do MTE «. Assentou, ainda, que « no laudo pericial há indicação clara de que o Anexo III da NR-20 não foi observado, porquanto os tanques não estavam enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício «. Entendeu que « o item 20.17.2 da NR-20 excetua a regra de aterramento aos tanques que armazenam óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica somente em caso de comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, mas isso não se verifica na hipótese «. Asseverou, por fim, que « a ré juntou nos autos ofício por meio do qual se constata estarem sendo adotadas providências para «desativação dos tanques existentes no interior do prédio e relocalização dos sistemas de emergência em posições fora da projeção horizontal do edifício», de onde se conclui, evidentemente, que não havia impossibilidade técnica de implementação da medida «. 5. Assim, registrado pelo Tribunal Regional que os tanques instalados no interior da Reclamada estão em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a decisão em que considerado devido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, na forma da OJ 385 da SBDI-1/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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