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DOC. 445.7151.1933.9132

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 14/10/2021, o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, com acórdão publicado em 12/11/2021. Dessa forma, não remanesce motivo para o sobrestamento do feito. Pedido indeferido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16.Na ocasião, estabeleceu que « os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03/12/2013 . 4. A decisão regional está em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante (CPC/2015, art. 932, III). 5. Confirma-se, assim, a decisão unipessoal que, com fundamento na Súmula 333/TST, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e desprovido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria constitui inovação recursal, visto que não foi invocada pela reclamada desde as razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA REFLEXOS. A reclamada, na minuta de agravo, não impugna o óbice processual aplicado na decisão ora agravada (ausência de devolução da matéria), descumprindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, o agravo não prospera. Agravo conhecido e desprovido.

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