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DOC. 273.3518.7613.9712

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE A LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIA RADIOATIVA (COBALTO 60). ÁREA DE RISCO. Diante da delimitação regional de que o reclamante exerceu suas atividades em área próxima à fonte radioativa (Cobalto 60), em local de risco, a decisão regional que defere o pagamento do adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, na forma da Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE A LEI 13.467/17. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em face de agentes distintos. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que se trate de fatos geradores distintos. No caso dos autos, a Corte a quo, ao deferir o adicional de periculosidade em substituição ao adicional de insalubridade, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VERIFICADO. Não afronta o princípio da isonomia o adicional de assiduidade pago pela empresa em favor dos empregados com remunerações mais baixas e que, por esse motivo, são mais propensos a faltarem ao trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DO MANGUITO ROTATOR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Consignou o TRT, a partir do exame da prova dos autos, em especial, o laudo pericial, que a tendinopatia do manguito rotador que acomete o autor tem origem biológica (degenerativa). Ressaltou que as «tarefas do autor não envolviam a elevação dos membros superiores acima do nível da cintura escapular. E, ao longo dos anos, as atividades do reclamante se tornaram diversificadas, incluindo tarefas administrativas.». Concluiu que o agravante não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas na empresa, motivo pelo qual indeferiu a sua pretensão indenizatória. Do contexto exposto, se observa que a revisão do entendimento regional demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, circunstância que é defesa nessa instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE PERCURSO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, atranscriçãointegraldotemado acórdão regional, semdestaqueda controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações indicadas, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS . A condenação em honorários de advogado, a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação, não encontra suporte do direito processual do trabalho. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219, item I, do TST, oshonoráriosadvocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua respectiva categoria profissional, o que, à luz da Lei 5.584/70, art. 14 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula 219/TST, torna injustificada a pretensão neste particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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