Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 36.338 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 26/12/2023 (4 itens)
D.O. 22/12/2023 (21 itens)
D.O. 21/12/2023 (858 itens)
D.O. 20/12/2023 (1935 itens)
D.O. 19/12/2023 (492 itens)
D.O. 18/12/2023 (1737 itens)
D.O. 15/12/2023 (2300 itens)
D.O. 14/12/2023 (475 itens)
D.O. 13/12/2023 (7 itens)
D.O. 12/12/2023 (286 itens)

Resultado da pesquisa por: periculosidade

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • periculosidade

Doc. 988.1330.9303.4306

41 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. O e. TRT condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente ao pagamento de adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo reclamante, por concluir que « o autor desempenha atividade perigosa, pois responsabiliza-se por manter a segurança e integridade física tanto dos internos quanto dele próprio, de forma que lhe é devido o adicional de periculosidade correspondente «. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese no sentido de que o empregado da reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP), ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, « faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade ocorrem a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Registre-se, ainda, que na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que « admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". Nesse sentido esta 5ª Turma também já proferiu decisão. Precedente. Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/STJ como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 111.0937.9798.3433

42 - TST. I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1. As atividades de vigia e de vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/1983 e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Julgados do TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o Reclamante não trabalhou armado e não foi submetido a capacitação especial, não exercendo, portanto, a função de vigilante, mas de vigia, o que afasta o direito ao percebimento de adicional de periculosidade, já que não exerce atividade regulamentada pelo MTE que o exponha a situações de risco. Consignou, ainda, que o adicional de periculosidade constitui salário condição, razão pela qual não comprovada a exposição do empregado a condições de risco acentuado, não importa violação à intangibilidade salarial a supressão do referido adicional. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que o Reclamante foi contratado para exercer funções típicas de vigia, sendo indevido o adicional de periculosidade, por não se encontrar submetido à mesma situação de risco ou violência física a que estão expostos os vigilantes. Vale destacar que esta Corte Superior, na análise de casos análogos, vem firmando o entendimento de que a supressão do pagamento do adicional de periculosidade não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto o pagamento do referido adicional não ocorreu por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Cabe ressaltar, ainda, que houve alteração jurisprudencial no âmbito da Corte Regional, que, com a edição da Súmula 44/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, firmou o entendimento de que o vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, o que motivou a supressão do referido pagamento pela Reclamada. Não se divisa, portanto, ofensa aos arts. 193, II, e 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88, tampouco contrariedade às Súmulas 51, I, e 453 do TST. Os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 735.7338.4568.1475

43 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLT, art. 193, § 2º. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO ADICIONAL MAIS BENÉFICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLT, art. 193, § 2º. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO ADICIONAL MAIS BENÉFICO. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, considerando que a Autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, concluiu ser indevida a cumulação dos adicionais e afastou a possibilidade de a parte Reclamante optar pelo adicional que lhe convir, na fase de liquidação de sentença. Aparente violação do CLT, art. 193, § 2º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLT, art. 193, § 2º. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO ADICIONAL MAIS BENÉFICO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, considerando que a Autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, concluiu ser indevida a cumulação dos adicionais e afastou a possibilidade de a parte Reclamante optar pelo adicional que lhe convir, na fase de liquidação de sentença. Nos termos do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão de 26/9/2019, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: « O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. Dessa forma, é indevida a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo à opção pelo empregado entre os dois adicionais, a teor do CLT, art. 193, § 2º. Nesse cenário, a Corte Regional, ao negar ao Reclamante a opção pelo adicional que julgar mais benéfico, proferiu decisão em franca violação do CLT, art. 193, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 643.6931.4199.8035

44 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu devida a cumulação do adicional AADC da ECT com o adicional de periculosidade. Registrou a Corte regional que: «A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de cumulação do AADC e do adicional de periculosidade, sendo incontroverso nos autos o exercício das atividades de carteiro com a utilização de motocicleta pelo reclamante. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 estabeleceu o pagamento do Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (...). Ao analisar a questão, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a tese de Tema Repetitivo 15, de observância obrigatória, a qual estabelece: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . Portanto, descabe admitir bis in idem, pois os adicionais não são adimplidos em razão do mesmo fato gerador» . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com a tese firmada pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente» . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 797.3588.1443.4564

45 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que constatado que o reclamante exercia suas atividades em edifício, no qual havia armazenamento de quatro tanques de líquido inflamável (óleo diesel) com capacidade de 250 litros cada. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte Regional: a) «As premissas fáticas sobre as quais se funda o laudo estão descritas pelo perito da seguinte maneira: Constatou-se a existência de sistema de geração de energia elétrica composto por 01 gerador com potência de 625 KVA abastecidos por 4 tanque(s) do tipo plástico de 250 litros cada (...). Vale mencionar que o gerador está posicionado no subsolo de uma edificação composta de 1(um) subsolo, térreo e mezanino. Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável classe II, pois possui ponto de fulgor de 38º « ; b) «fica evidenciado que é na supracitada NR-16 e em seus anexos que estarão fixados os parâmetros exatos em que o trabalho será considerado de risco acentuado, seja pela atividade em si ou mesmo pela forma e local em que a operação da atividade é realizada, não cabendo ao julgador concluir pela existência de risco acentuado fora das hipóteses fixadas na norma» ; c) «No tocante à NR-20, importante destacar que, por se tratar de norma relativa à segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis, não pode ser considerada como a fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si, servindo como mera referência técnica para o adequado tratamento das duas questões acima citadas (segurança e saúde). Assim, entende este Relator que a periculosidade não pode ser definida com base em critérios estabelecidos na NR 20. Contudo, em face do entendimento constante da OJ 385 da SDI-I do TST, a qual ressalvo entendimento pessoal, tenho decidido de forma distinta» ; 4 - No caso, a decisão do TRT está com consonância com a OJ 385 do TST ( «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical» ) e, ainda, com a jurisprudencial da SBDI-I do TST que firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caso dos autos em que havia quatro tanques de 250 litros cada. Julgados. 5 - Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 133.9183.9340.1876

46 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso, o Regional consignou de forma inequívoca os fundamentos pelos quais o adicional de periculosidade se faz devido. Consta do acórdão regional que « conforme a NR 16, Anexo 2, item 1, f, o trabalho em condições de periculosidade é caracterizado, dentre outros, nos serviços de operações com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados, de modo que a realização da troca do cilindro de gás GLP da empilhadeira, de forma não eventual, assegura ao trabalhador a percepção do adicional de periculosidade .» Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. NÃO EVENTUALIDADE. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão regional por meio da qual a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade. Consta do acórdão regional que « foi constatado pelo perito (Id 370f90e) que O Reclamante operava com a empilhadeira a Gás, conforme apresentado na foto 07, o local do armazenamento do Botijão de gás da empilhadeira, fica armazenada quatro Botijões, no qual são trocados pelos vazios confirme a operação, sendo trocado uma vez ao dia por cada Operador «. Concluiu, pois, que « comprovada a troca do cilindro de gás da empilhadeiras de forma não eventual, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o vínculo empregatício .» A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Julgados da SBDI-1/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, «a», da CLT. Ocorre que o único aresto transcrito não atende ao disposto na Súmula 337/TST, na medida em que não apresenta a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nesse contexto, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 544.3821.1988.0153

47 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE», o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve a sentença, a qual entendeu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade e reflexos. Para tanto consignou que: « O reclamante labora para a demandada desde 16/03/2009 como Agente De Apoio Socioeducativo e atua nas seguintes funções. (...) Portanto, o reclamante, consoante a Lei 12.740/2012, desenvolve atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, que implicam em risco acentuado em virtude de exposição permanente ao risco de violência física . Diante das atribuições exercidas pelos agentes de apoio socioeducativo, não há dúvidas de que existe periculosidade, nos termos do anexo III da NR-16, principalmente no que pertine às atividades de segurança pessoal, estando sujeitos, em caso de rebeliões, a ficarem em poder dos menores, trancados nas celas, o que, sem sombra de dúvida, expõe a risco os agentes « . Destacou também que « os agentes de apoio socioeducativo laboram desarmados, o que os coloca em situação de vulnerabilidade no desempenho de seu mister, tornando ainda mais perigosa a atividade. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, as atribuições do reclamante, dentre as quais a garantia da integridade dos menores custodiados, bem como do patrimônio público, enquadram-se como perigosas, razão pela qual faz jus o autor ao adicional de periculosidade". 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. Julgado. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo.9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 286.9755.4885.1690

48 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO 16 DO TST. I. Esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no Tema Repetitivo 16, fixou a seguinte tese: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, no exercício da função de agente de apoio socioeducativo, a parte reclamante tem direito ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II, estando em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. III. Com isso, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO 17 DO TST. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. II. A SBDI-I no julgamento do Tema Repetitivo 17, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319: « O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. III. No caso vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para assegurar o seu direito à cumulação de ambos os adicionais, estando em contrariedade com a jurisprudência pacifica desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento 3. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. Esta Corte Superior, em interpretação da CF/88, art. 7º, XIII, tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do regime de escala 2x2, pois a validade da compensação de jornada dependeria de previsão expressa em acordo individual escrito ou norma coletiva. A jornada de trabalho especial e a ausência previsão em acordo escrito são questões incontroversas no acordão regional. Logo, o acordão regional está em conformidade com a jurisprudencial atual, iterativa e notória desta Corte. III. Com isso, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 979.6320.9451.2354

49 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu devida a cumulação do adicional AADC da ECT com o adicional de periculosidade. Registrou a Corte regional que : «ao contrário do alegado pela ré, a natureza do AADC não é idêntica à do Adicional de Periculosidade. Enquanto o AADC objetiva incentivar e retribuir a exação e qualidade na prestação de serviços de distribuição e coleta de correspondências e outros objetos postais, a fim de atender às expectativas dos clientes e garantir sua fidelidade à empresa, com a consequente manutenção ou ampliação da sua cota de participação no mercado, a extensão do adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicletas como meio de trabalho visou compensar o risco acentuado de acidentes automobilísticos a que estão notoriamente sujeitos. Como se depreende, a finalidade e a natureza jurídica das parcelas são distintas, ressaltando-se que o AADC não depende do meio de locomoção adotado pelo empregado, o que elide qualquer possibilidade de atribuir seu pagamento à hipótese fática que levou à edição da Lei 12.997/2014, acrescentando o § 4º ao CLT, art. 193. Nesse contexto, entendo plenamente possível a cumulatividade do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa com o adicional de periculosidade, por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas, mormente porque as disposições do PCCS de 2008 não deixam transparecer que o referido adicional seja destinado a quem desempenha atividade perigosa, mas sim, a valorizar os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, motorizados ou não» . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com a tese firmada pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente» . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 403.8349.0811.7682

50 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET», ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada constatação de inobservância da diretriz traçada na Súmula 422/TST, I, desatendendo mais uma vez ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Trata-se no caso concreto de reclamante que incontroversamente exerce na fundação reclamada a função de «Agente de Apoio Socioeducativo», sendo que o TRT (trecho do acórdão transcrito no recurso de revista) adotou a compreensão de que, « em face das atividades realizadas pelo demandante, evidencia-se que o recorrido se enquadra no conceito previsto no Anexo 3 da NR-16 de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostos a roubos ou outras espécies de violência física, sujeito, portanto, a condição considerada de periculosidade, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, assim como respectivos reflexos, na forma reconhecida em 1ª instância « (fl. 460). 4 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Efetivamente esta Corte Superior, no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual . II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática e insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente em relação à qual há jurisprudência dirimida em sede de IRR por esta Corte Superior no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)