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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: pena livramento condicional

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Doc. 103.1674.7545.0200

1 - TJRJ. Tóxicos. Pena. Livramento condicional. Alegação de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional ao condenado, por crime de tráfico de drogas, a pena inferior a dois anos. Inconstitucionalidade. Reserva de plenário. Amplas considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre o tema. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput» e 44. CP, art. 83.

«O paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 08( meses) de reclusão, em razão da prática da conduta descrita no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput», sendo beneficiado pela redução máxima prevista na causa de diminuição do art. 33, § 4°, do referido diploma. Já cumpridos 2/3 da pena, teve o seu pedido de livramento condicional indeferido, posto tratar-se de pena inferior a dois anos que, segundo a regra geral, impede a aplicação do livramento condicional. ... ()

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Doc. 124.3555.3000.7900

2 - STJ. Pena. Execução penal. Embargos de divergência. Falta disciplinar grave. Interrupção do prazo para concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime, exceto livramento condicional e comutação das penas. Precedentes do STJ e STF. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Súmula Vinculante 9/STF. Lei 7.210/1984, art. 50, Lei 7.210/1984, art. 51, Lei 7.210/1984, art. 112, Lei 7.210/1984, art. 118 e Lei 7.210/1984, art. 127. CP, art. 83.

«... VOTO VISTA VENCIDO. Na sessão de 13/12/2010, após o voto do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator destes embargos de divergência, pedi vista antecipada para melhor análise. A questão é conhecida, e tem a mesma base de discussão do EREsp 1.133.804, de relatoria do eminente Ministro Gilson Dipp, que trata acerca da controvérsia em torno da interrupção do prazo para concessão de benefícios da execução quando o apenado comete falta grave. A divergência entr... ()

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Doc. 211.0130.8331.7824

3 - STJ. Penal. Execução penal. Lei de execução penal. Recurso especial do Ministério Público. 1) violação ao CP, art. 75. Inocorrência. Período de prova do livramento condicional que deve se encerrar e ser computado como cumprimento de pena privativa de liberdade caso atingido o limite temporal do CP, art. 75. Princípios da isonomia e da razoabilidade. 1.1.) análise topográfica. 2) duração do livramento condicional que não se confunde com requisito objetivo para concessão do referido instituto. 3) recurso especial desprovido. CP, art. 88. Lei 7.210/1984, art. 26, II. Lei 7.210/1984, art. 90. Lei 7.210/1984, art. 132. Lei 7.210/1984, art. 141. Lei 7.210/1984, art. 146. Súmula 715/STF. Súmula 617/STJ.

1 - Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do CP, art. 75. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia... ()

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Doc. 143.3335.2001.9000

4 - STJ. Execução penal. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional concedido pelo juízo das execuções. Cassação, pelo tribunal de origem, em sede de agravo em execução, pelo não atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Decisão embargada, que restabeleceu a decisão de 1º grau, concessiva do benefício. Prática de falta grave. Utilização como fundamento para negar o benefício, pelo não cumprimento do requisito objetivo. Impossibilidade. Não interrupção do lapso temporal para o livramento condicional. Súmula 441/STJ. Histórico conturbado do paciente e prática de falta grave, há menos de 2 (dois) anos, como justificativa para o indeferimento do benefício, pela ausência do requisito subjetivo, com determinação de realização de exame criminológico, em decisão fundamentada. Possibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Agravo regimental provido.

«I. Relativamente ao requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ressalvado o livramento condicional, o indulto e a ... ()

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Doc. 230.6230.8889.2545

5 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Previsão de julgamento em decisão monocrática no ordenamento jurídico. Suspensão de livramento condicional. Legalidade. Prática de novo delito no período de prova. Ezxecutado com histórico disciplinar desfavorável. In dubio pro societate. Recurso improvido. 1- nos termos do lep, art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o conselho penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. 2- agravo regimental em recurso em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Prática de novo delito. Suspensão. Possibilidade. Precedentes. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (agrg no RHC 148.756/RJ, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 3/8/2021, DJE de 9/8/2021). 3- no caso, o executado cumpria pena no regime fechado quando foi beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, mas praticou fato novo definido como crime doloso no curso do benefício, ou em 20/10/2019, quando foi preso em flagrante delito, tendo sido solto no dia 23/10/2019. Portanto, antes da concessão do benefício do livramento, o apenado estava cumprindo pena no regime fechado. 3- dessa forma, não houve qualquer regressão de regime, muito menos regressão por salto. O que o magistrado singular fez e o tribunal ratificou foi apenas suspender o benefício, cuja consequência é o retorno do reeducando à sua situação anterior (regime fechado). 4- da mesma forma, foi respeitado o trânsito em julgado do processo relativo ao novo crime cometido, porquanto não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso. 5- não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos da LEP, art. 118, § 2º, para apuração da respectiva falta grave.4. Agravo regimental improvido. (agrg no HC 731.257/MG, relator Ministro olindo menezes (desembargador convocado do trf 1ª região), sexta turma, julgado em 13/9/2022, DJE de 16/9/2022). 6- também não há necessidade de marcar uma audiência de justificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do livramento não configura falta grave. Afinal, o livramento condicional não se confunde com os regime de pena. 7- no caso, ainda que o agravante tenha cumprido certo tempo de liberdade, desde que beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, não soube levar uma vida totalmente regrada, tendo em vista ter sido preso em flagrante por novo delito, em 20/10/2019, portanto, não tanto depois de beneficiado. Assim, há dúvida ainda sobre o seu comportamento, pela qual a sociedade não pode correr o risco (prevalência do princípio do in dubio pro societate no processo de execução). Somada a isso, segundo consta do relatório da sua situação processual executória, ele já foi regredido do regime semiaberto para o fechado no dia 13/12/2017, em virtude de falta grave, data que embora um pouco antiga, quando juntada ao delito mais recente, de 2020, cria um histórico executório desfavorável. 8- [...] no presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a dispensa da oitiva prévia do conselho penitenciário em caso de suspensão cautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio do contraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não uma supressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do benefício.

3 - Ordem denegada. (HC 232.827/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.) 9- O próprio MP estadual pediu a suspensão, o que dispensa a sua oitiva prévia para a suspensão do livramento. E quanto à oitiva do Conselho Penitenciário, é desnecessária. De todo modo, o Magistrado singular determinou a cientificação ao Setor Interdisciplinar Penal. 10-Agravo regimental não provido.

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Doc. 211.1040.8957.4666

6 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo ausente. Cometimento de novo delito, no curso do livramento condicional anterior, em data recente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

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Doc. 231.0060.7153.1666

7 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Alegação de não enfrentamento de todas as teses recursais. Desnecessidade. Fundamentação suficiente. Falta grave em 2023, ainda em fase de apuração. Não justifica o indeferimento do livramento condicional, mas pode ocasionar a regressão cautelar de regime. Livramento condicional. Manutenção do indeferimento de livramento condicional, com base em fundamento diverso do indicado pelo juízo de execução. Falta grave praticada em 2021. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Recurso improvido. 1- o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta corte construir teses com base em dispositivos, da CF/88 a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 2- situação em que os dois pedidos da defesa (revogação da sustação cautelar de regime e deferimento do livramento condicional) foram devidamente examinados na decisão agravada, que assinalou que, muito embora a suposta falta grave praticada pelo apenado em 3/01/2023 não possa ser aventada como óbice à concessão do livramento condicional, já que ainda não havia sido homologada à data da decisão referente à benesse, dita falta autoriza a regressão cautelar de regime.

A decisão agravada frisou, ainda, que existe fundamento independente e suficiente, por si só, para justificar o indeferimento do pedido de livramento condicional: a existência de falta grave recente praticada em 19/05/2021 que demonstra a ausência de requisito subjetivo. 3- O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso c... ()

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Doc. 163.9743.6004.8700

8 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não cabimento. Execução penal. Comutação. Decreto presidencial 8.380/2014. Análise do pedido postergada pelo juízo das execuções em face da suspensão do benefício do livramento condicional pelo cometimento de novos delitos. Pretensão de cômputo como pena cumprida do período do livramento condicional suspenso para fins de aferição do requisito objetivo previsto no Decreto presidencial. Impossibilidade. Inteligência do LEP, art. 142 c/c o CP, art. 88. Habeas corpus não conhecido.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É certo que o fato de o apenado estar no gozo do livramento condicional não constitui condição impeditiva à concessão da benesse da comutação das penas. Contudo, não há ... ()

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Doc. 166.1320.9007.4900

9 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não cabimento. Execução penal. Comutação. Decreto presidencial 8.380/2014. Indeferimento pelo não cumprimento do requisito objetivo. Benefício do livramento condicional suspenso. Pretensão de cômputo como pena cumprida do período do livramento condicional para fins de aferição do requisito objetivo previsto no Decreto presidencial. Impossibilidade. Inteligência do LEP, art. 142 c/c o CP, art. 88. Habeas corpus não conhecido.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É certo que o fato de o apenado estar no gozo do livramento condicional não constitui condição impeditiva à concessão da benesse da comutação das penas. Contudo, não há ... ()

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Doc. 103.1674.7411.9300

10 - TJSP. Livramento condicional. Suspensão. Descabimento na hipótese. Apreensão na cela ocupada pelo impetrante de uma pequena porção de maconha. Lei 7.210/84, art. 145. CPP, art. 732.

«... O LEP, art. 145 autoriza a suspensão do livramento condicional se o liberado vier a praticar outra infração penal. É evidente que o dispositivo se refere a crime praticado depois da concessão do benefício. Haja vista que se reporta à infração «praticada pelo liberado», isto é, por aquele que já estava fora do cárcere, desfrutando do benefício conquistado. Não há, todavia, que se invocar o dispositivo se o crime foi praticado antes da concessão do benefício, como no ca... ()

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