LEP - Lei de Execução Penal
Art. 146º
Art. 146
- O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.