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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 281.2652.4427.1681

1 - TJSP. Recurso inominado - Multa de trânsito - Condutor flagrado no momento da autuação - Notificações enviadas apenas para a proprietária do veículo e não para o condutor identificado - Cerceamento de defesa ocorrido - Necessidade de envio das notificações para o infrator para efetivação de seu direito de defesa - Notificações anuladas - Possibilidade de renovação das notificações se não Ementa: Recurso inominado - Multa de trânsito - Condutor flagrado no momento da autuação - Notificações enviadas apenas para a proprietária do veículo e não para o condutor identificado - Cerceamento de defesa ocorrido - Necessidade de envio das notificações para o infrator para efetivação de seu direito de defesa - Notificações anuladas - Possibilidade de renovação das notificações se não decorrido o prazo prescricional - Sentença de improcedência reformada - Recurso da parte autora provido.

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Doc. 103.1674.7458.9600

2 - STJ. Medida cautelar. Protesto. Notificação. Interpelação. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. CPC/1973, art. 867.

«... A ação de protesto (CPC, arts. 867 e ss.) está elencada no Livro III (Do Processo Cautelar), Título Único (Das Medidas Cautelares), no capítulo dedicado aos Procedimentos Cautelares Específicos (Capítulo II), do Código de Processo Civil, não fazendo parte do título referente aos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (arts. 1.103 e ss.). Não obstante isso, certo é que a ação de protesto não possui natureza litigiosa, servindo tão-somente para que o Poder Ju... ()

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Doc. 248.8498.5832.0576

3 - TJSP. ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - O ÓRGÃO AUTUADOR QUE COMPROVOU O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO - A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO FOI POSTERIOR AO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES - O SIMPLES APONTAMENTO DE ENDEREÇO DIVERSO Ementa: ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - O ÓRGÃO AUTUADOR QUE COMPROVOU O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO - A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO FOI POSTERIOR AO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES - O SIMPLES APONTAMENTO DE ENDEREÇO DIVERSO NA INICIAL NÃO LEVA A CONCLUSÃO PELA MÁCULA DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI INFIRMADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECUSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.

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Doc. 165.1240.0006.5600

4 - TJSP. Ato administrativo. Multas de trânsito. Vícios em notificações das infrações cometidas. Registros dos órgãos demandados que dão conta da regular emissão das notificações. Presunção de legitimidade da atuação da Administração não infirmada. Notificações que deverão ser expedidas segundo o CTB, art. 282, «caput», não se tratando da casuística do parágrafo único, II, do artigo 281 do diploma em testilha. Ação julgada improcedente em parte em que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do não recebimento das notificações. Multas lidas, mantidas.

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Doc. 210.6280.9249.7732

Leading Case

5 - STJ. Recuso especial repetitivo. Tema 1.064/STJ. Julgamento do mérito. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Recurso repetitivo. Tema correlato ao Tema 598/STJ constante do repetitivo REsp. Acórdão/STJ. Processual civil. Direito financeiro e previdenciário. Discussão acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Aplicabilidade dos §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, art. 115, com a redação dada pela Medida Provisória 780/2017 (Lei 13.494/2017) e Medida Provisória 871/2019 (Lei 13.846/2019) aos processos em curso donde constam créditos constituídos anteriormente à vigência das referidas leis. Impossibilidade. Decreto 3.048/1999, art. 154, § 4º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.064/STJ - Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação da Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 3º e 4º, aos processos em curso.Tese jurídica fixada: - 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sid... ()

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Doc. 210.6280.9199.2254

Leading Case

6 - STJ. Recuso especial repetitivo. Tema 1.064/STJ. Julgamento do mérito. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Recurso repetitivo. Tema correlato ao Tema 598/STJ constante do repetitivo REsp. 1.350.804. Processual civil. Direito financeiro e previdenciário. Discussão acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Aplicabilidade dos §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, art. 115, com a redação dada pela Medida Provisória 780/2017 (Lei 13.494/2017) e Medida Provisória 871/2019 (Lei 13.846/2019) aos processos em curso donde constam créditos constituídos anteriormente à vigência das referidas leis. Impossibilidade. Decreto 3.048/1999, art. 154, § 4º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.064/STJ - Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação da Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 3º e 4º, aos processos em curso.Tese jurídica fixada: - 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sid... ()

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Doc. 952.5314.3049.8695

7 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificações e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral do veículo, conforme indicado na r. sentença, notadamente com a juntada dos documentos de fls. 93-98 e «comprovantes de expedição/postagem» de fls. 86-87 e 106-107 - Desnecessidade de expedição de carta com AR - Incidência do disposto no art. 123, II, e art. 282, §1º, do CTB - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, melhor analisando a questão, passo a entender que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro (ainda mais esposa da parte autora) deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso dos processos administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê, considerando-se que recebeu as notificações; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

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Doc. 746.1321.1490.7139

8 - TJSP. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo. Inconsistência no cadastro do recorrido junto ao DETRAN, que ensejou o envio de notificações de imposição de multas de trânsito a endereço errado e, por consequência, no não recebimento das notificações. Culpa do DETRAN. Ausência de notificações tempestivas que leva à nulidade das autuações. Superação do prazo máximo para envio das notificações que impede a reabertura de prazo para indicação de condutor e apresentação de recurso administrativo. Recursos desprovidos.

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Doc. 1690.8919.2467.7900

9 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES E DE NÃO ESTAR CONDUZINDO O VEÍCULO NA OCASIÃO - AUSENTE INDICAÇÃO DE CONDUTOR RESPONSÁVEL, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA VIA JUDICIAL - Prova do envio regular das notificações - Comportamento contraditório que fere a segurança juridica e a legalidade dos atos administrativos - Ausência Ementa: RECURSO INOMINADO - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES E DE NÃO ESTAR CONDUZINDO O VEÍCULO NA OCASIÃO - AUSENTE INDICAÇÃO DE CONDUTOR RESPONSÁVEL, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA VIA JUDICIAL - Prova do envio regular das notificações - Comportamento contraditório que fere a segurança juridica e a legalidade dos atos administrativos - Ausência de indicação concreta de qualquer condutor e de prova cabal de condução do veiculo por terceiro - Precedentes do E. TJSP - Recurso improvido.

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Doc. 939.3494.9412.8281

10 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Anulatória  - Cassação do direito de dirigir - Alegação de inobservância ao contraditório e ampla defesa - Infração teria sido cometida por terceiro - Ausência de notificação para indicação de condutor - Anulação do processo administrativo - Sentença de improcedência, sob o fundamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, bem como ausência Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Anulatória  - Cassação do direito de dirigir - Alegação de inobservância ao contraditório e ampla defesa - Infração teria sido cometida por terceiro - Ausência de notificação para indicação de condutor - Anulação do processo administrativo - Sentença de improcedência, sob o fundamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, bem como ausência de prova em contrário para desconstituir a suposta ilegalidade do ato impugnado - Irresignação do autor - Razões recursais aduzindo, em suma, que não cometeu a infração que culminou na instauração de processo administrativo para cassação do direito de dirigir, bem como que a administração não comprovou o envio das notificações necessárias - Cerceamento de defesa - Nulidade do processo administrativo face a alegada falta de formalidades legais - Desacolhimento - Notificações remetidas para o endereço constante do cadastro do DETRAN são consideradas válidas para todos os efeitos, nos  termos do CTB, art. 282, § 1º - Documentos coligidos às fls. 62/66 e 92/96 mostram provas documentais acerca dos dados de postagem, expedidas no contexto do Franqueamento Autorizado de Cartas («FAC»), cujas correspondências foram remetidas ao endereço do autor/recorrente, logradouro inclusive constante na qualificação informada na inicial, e no comprovante de residência acostado à fl. 13 - Prova satisfatória, portanto, no sentido de que as notificações atinentes à autuação da infração, bem como da instauração do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir, foram devidamente expedidas e direcionadas ao correto endereço - Existindo indiscutível cumprimento da sistemática prevista em lei, não há o que se falar em desrespeito ao contraditório e ampla defesa - Caberia ao recorrente demonstrar efetivamente a prova contrária, nos termos do CPC, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu - Não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de patente ilegalidade ou de inconstitucionalidade - Tendo em vista que o auto de infração e o procedimento administrativo impugnados se revestiram da forma legal, não se verifica, no caso em testilha, qualquer ilegalidade, desproporcionalidade, ou abuso de poder por parte da Administração - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. Discussão centrada na ausência de notificação de autuação, para a indicação do real condutor que praticou a infração de trânsito, cerceando o direito de defesa e ensejando a instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Comprovação das notificações sobre da autuação e sobre o procedimento instaurado no DETRAN. Comprovante de expedição/postagem dos Correios. Ausência de controvérsia sobre a correção do endereço do condutor. Possibilidade de comprovação do condutor responsável pela infração em sede judicial. Insuficiência da simples declaração unilateral emanada de terceiro. Necessidade de provas robustas. Prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.» (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1007543-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Renata Pinto Lima Zanetta; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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