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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 735.7338.4568.1475

11 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLT, art. 193, § 2º. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO ADICIONAL MAIS BENÉFICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLT, art. 193, § 2º. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO ADICIONAL MAIS BENÉFICO. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, considerando que a Autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, concluiu ser indevida a cumulação dos adicionais e afastou a possibilidade de a parte Reclamante optar pelo adicional que lhe convir, na fase de liquidação de sentença. Aparente violação do CLT, art. 193, § 2º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLT, art. 193, § 2º. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO ADICIONAL MAIS BENÉFICO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, considerando que a Autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, concluiu ser indevida a cumulação dos adicionais e afastou a possibilidade de a parte Reclamante optar pelo adicional que lhe convir, na fase de liquidação de sentença. Nos termos do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão de 26/9/2019, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: « O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. Dessa forma, é indevida a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo à opção pelo empregado entre os dois adicionais, a teor do CLT, art. 193, § 2º. Nesse cenário, a Corte Regional, ao negar ao Reclamante a opção pelo adicional que julgar mais benéfico, proferiu decisão em franca violação do CLT, art. 193, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 308.1073.7572.3037

12 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2009. REGULARIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, extrai-se do acórdão a aplicação do entendimento do STF no sentido de ser o salário-mínimo. No que tange às diferenças do adicional nos meses de março e abril de 2009, o Regional consignou que se trata de inovação recursal. Quanto à regularidade de implementação do turno ininterrupto de revezamento, consta do acórdão: « estando prevista a majoração de jornada em acordo coletivo de trabalho, como no caso em tela, presume-se que a negociação coletiva que precedeu a celebração da avença foi válida « . Com efeito, o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Conforme demonstrado, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE. Após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. No caso em tela, verifica-se que foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar as diferenças de adicional de insalubridade pela utilização do piso normativo da categoria profissional na base de cálculo, sob o fundamento de que o STF entende que o salário mínimo nacional deverá prevalecer como base de incidência. Dessa forma, inexiste interesse recursal do empregado. Com relação à alegada existência de diferenças de adicional de insalubridade, que teriam sido apontadas por demonstrativos juntados com as contrarrazões ao recurso ordinário, o reclamante acaba por não se insurgir quanto ao exato fundamento da decisão regional, qual seja, de que «a via correta para buscar a reforma de sentença proferida no primeiro grau é por recurso ordinário e não mediante contrarrazões, as quais se restringem às matérias de defesa . Incidência do óbice contido na Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 17 DA SBDI-1. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. A matéria foi decidida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento de incidente de recurso e revista repetitivo, no processo número 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT de 28/5/2021). Por maioria, fixou-se a tese jurídica de que o «CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos» (Tema Repetitivo 17). Trata-se de tese cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927. A decisão Regional está em consonância com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNO DE REVEZAMENTO. Da análise dos acórdãos transcritos, depreende-se que o Regional reputou válido o acordo coletivo de trabalho que previu jornada elastecida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a partir de 20/05/2010, sem que a 7ª e 8ª horas fossem pagas como extraordinárias, com amparo no entendimento contido na Súmula 423/STJ. Concluiu que a condenação ao pagamento de horas extras deveria ficar restrita à 44ª semanal. Todavia, como o autor não apontou diferenças nesse sentido, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras além da 36ª semanal. Incide ao caso o óbice da Súmula 422/TST, porquanto o reclamante limita-se a alegar a inexistência de contrapartida na norma coletiva a validar a dilação da jornada e acaba por não se insurgir quanto ao exato fundamento da decisão regional, qual seja, a ausência de demonstração de diferenças, suficiente para manter a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 358.4754.6398.7495

13 - TJSP. RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - POLICIAL CIVIL - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO DO RÉU - NECESSIDADE DE PROVIMENTO - O AUTOR É POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE - O CARÁTER EVENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ FOI RECONHECIDO NO PUIL 0000201-02.2016.8.26.9000 - Ementa: RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - POLICIAL CIVIL - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO DO RÉU - NECESSIDADE DE PROVIMENTO - O AUTOR É POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE - O CARÁTER EVENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ FOI RECONHECIDO NO PUIL 0000201-02.2016.8.26.9000 - OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050 E NO PUIL 0000041-91.2020.8.26.2023 FORAM REVOGADOS POR ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, NO PUIL 0000100-74.2022.8.26.9025, QUE TRATOU DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS DEVIDOS AOS POLICIAIS CIVIS EM ATIVIDADE - EM RECENTE JULGAMENTO NO PUIL Nº. 0000100-74.2022.8.26.9025 FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: «NÃO SE INCLUI O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM E EVENTUAL, NA BASE DE CÁLCULO DO(S) QUINQUÊNIO(S) DEVIDO(S) AOS POLICIAIS CIVIS EM ATIVIDADE, CONSOANTE A REGRA DISPOSTA NO LCE 731/1993, art. 3º, II E À LUZ DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO PUIL 0000201-02.2016.8.26.9000» - NECESSIDADE, AINDA, DE SE OBSERVAR A TESE FIXADA NO IRDR 0026477-31.2021.8.26.0000 (TEMA 47) - INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECENTES NESTE SENTIDO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO EG. TJSP NO IRDR 0026477-31.2021.8.26.0000 (TEMA 47). TESES DO PUIL 00000017-51.2020.8.26.9050 E PUIL 0000041-91.2020.8.26.9046 REVOGADAS. PUIL 0000100-74.2022.8.26.9025 DETERMINOU QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA PROPTER LABOREM E EVENTUAL E NÃO DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGADOS VINCULANTES NOS TERMOS DO ART. 985, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO (TJSP - REC. INOM. 1064208-16.2020.8.26.0053  - REL. PAULA MICHELETTO COMETTI - 3ª. TURMA DA FAZENDA PÚBLICA - COM. SÃO PAULO - J. 27/01/2024) - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DO AUTOR - COM O PROVIMENTO DO RECURSO, NÃO INCIDEM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

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Doc. 122.7944.8000.4000

14 - TST. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário contratual. Impossibilidade. Salário mínimo. Suspensão da Súmula 228/TST pelo STF. Reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo. Súmula Vinculante 4/STF. Princípio da segurança jurídica. Manutenção desse parâmetro até edição de lei posterior sobre o tema. Provimento. CF/88, art. 7º, IV. CLT, art. 192.

«I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e reformou a sentença, para «condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e determinar a utilização do salário contratual como base de cálculo, cabendo a opção entre um e outro, na fase de liquidação». Entendeu que «a fixação de base diversa do salário para o adicional de insalubridade não se harmoniza com a interpretação conforme à integralidade ... ()

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Doc. 204.3623.5008.2200

15 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Ação de cobrança. Servidor público. Valores referentes ao adicional de insalubridade. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ). Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 280/STF.

«I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando recebimento de valores referentes ao adicional de insalubridade concedido pela ré aos servidores públicos efetivos e contratados, nos termos da Lei Municipal 1.608/2008. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no reexame necessário, para determinar que honorários sejam fixados após a liquidação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 4º II. E também em parte, de ofício, para dete... ()

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Doc. 308.3066.8507.9438

16 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - Adicional de insalubridade - Servidora pública do Município de Coronel Macedo - Pretensão de reconhecimento do direito de restabelecimento do adicional de insalubridade, decorrente do exercício da função de agente comunitário de saúde - Sentença de procedência para restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o art. 6º da Lei Complementar Municipal 301/2019  - Inconformismo da autora e do réu - Condições laborativas de insalubridade em grau médio constatadas por laudo pericial realizado nos autos - Conclusão pericial não infirmada - Devido o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade - Inadmissível a adoção do salário-mínimo como base de cálculo - Inteligência da CF/88, art. 7º, IV, e da Súmula Vinculante 4/STF, do STF - Precedentes do TJSP - Vencimentos básicos da servidora adotados como base de cálculo, conforme legislação municipal anteriormente em vigor - Termo inicial do pagamento - Peculiaridade do caso concreto - Servidora já recebia adicional de insalubridade pela realização da mesma atividade laborativa - Interrupção do pagamento em razão de alteração legislativa, e não de mudança nas condições de trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial - Observância do quanto determinado no PUIL. Acórdão/STJ, cuja decisão ressalva existência de elemento diferenciador na legislação municipal em relação à legislação federal, como ocorre no caso dos autos - Procedência mantida - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a adoção dos vencimentos básicos da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade - Recurso do Município não provido e recurso da autora provido.

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Doc. 105.7696.1262.9463

17 - TST. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.021, § 2º e determinar o julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AJUDANTE DE CAPINAÇÃO. VARRIÇÃO DE RUA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, apesar existir norma coletiva prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, é devido o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), pois « o direito em tela se refere à higiene, saúde e segurança do trabalhador, sendo, portanto, de ordem pública (direito indisponível) ». 2. Não restam dúvidas de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. 3. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente eu que não versam sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. 5. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando o enquadramento do grau de insalubridade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 20%, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 725.0063.3756.7416

18 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊCIA. art. 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional em grau médio. Sob o fundamento de que era devido ao Autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o recurso de revista obreiro foi conhecido e provido, monocraticamente, sendo-lhe deferidas as diferenças pretendidas. Ocorre que, segundo o entendimento consagrado pelo STF, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Nesse sentido, constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊCIA. art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis», entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que « o adicional de insalubridade em grau médio foi negociado por sindicato representativo da categoria profissional, o que revela que as circunstâncias do trabalho do autor foram validamente verificadas por seu representante sindical, não podendo ser rediscutidas em processo individual, sob pena de se negar a validade da disposição normativa, que conta com o reconhecimento do art. 7º, XXVI do CF (princípio da autonomia privada coletiva), e apoio no princípio da liberdade sindical «. 3. Nesse cenário, ao considerar válida a norma coletiva e ao declarar correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 927.1177.2520.4997

19 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES BIOLÓGICOS - GRAU MÁXIMO. De acordo com o item II, da Súmula 448/TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Com efeito, a base de cálculo do adicional de insalubridade, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, Súmula Vinculante 04/STF e Reclamação 6266, é o salário mínimo. Entretanto, a decisão do STF, ressalvou a possibilidade da utilização de base distinta do salário mínimo, se houver critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo . Na hipótese dos autos, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque, na medida em que « a própria recorrente, em defesa (ID. efee6eb - Pág. 9), admitiu que o adicional de insalubridade sempre foi pago para a autora com base no salário convencional e não sobre o salário mínimo (ora sublinhado), o que autoriza a incidência da parte final da Súmula acima referida « . Ou seja, com base em normativo interno, a empresa, por iniciativa própria já utilizava o salário convencional como base de cálculo do adicional de insalubridade. A Reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário convencional da empregada. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional no curso do contrato de trabalho viola o disposto no CLT, art. 468, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição estabelecida pela empresa, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. Precedentes. Incide no presente caso, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante» . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.» . 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. 470.9182.5030.1038

20 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. ANEXO 14 DA NR 15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi provido para julgar improcedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, infere-se do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE que somente fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. O direito ao adicional em grau médio subsiste os trabalhadores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Diante das premissas consignadas pela Corte Regional, verifica-se que a atividade laborativa da Reclamante não a expunha ao contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, conforme o Anexo 14 da NR-15 - Portaria 3214 do MTE, razão porque não prospera o direito às diferenças salariais decorrentes do enquadramento da insalubridade em grau máximo . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. Definida a questão no âmbito da SBDI-1 desta Corte, impõe-se a reforma da decisão agravada proferida em sentido contrário, com a consequente reapreciação do recurso de revista da Reclamada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRASNCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do CLT, art. 468. 2. Nos termos do precedente citado, « a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4/STF.» 3. Desse modo, estando a decisão da Corte de origem em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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