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DOC. 122.7944.8000.4000

TST. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário contratual. Impossibilidade. Salário mínimo. Suspensão da Súmula 228/TST pelo STF. Reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo. Súmula Vinculante 4/STF. Princípio da segurança jurídica. Manutenção desse parâmetro até edição de lei posterior sobre o tema. Provimento. CF/88, art. 7º, IV. CLT, art. 192.

«I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e reformou a sentença, para «condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e determinar a utilização do salário contratual como base de cálculo, cabendo a opção entre um e outro, na fase de liquidação». Entendeu que «a fixação de base diversa do salário para o adicional de insalubridade não se harmoniza com a interpretação conforme à integralidade das normas constitucionais e infraconstitucionais alusivas aos direitos dos trabalhadores». Considerou que «a adoção do salário mínimo como base de cálculo não encontra respaldo constitucional». II. Na Reclamação 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a questão da não recepção da vinculação por meio de lei ou de ajuste coletivo. Assim, comporta ofensa ao CLT, art. 192 decisão em que se elege o salário contratual do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois não há lei nova nem notícia de norma coletiva aplicável ao caso dos autos que assim determine o cálculo do adicional de insalubridade. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 192, e a que se dá provimento, para afastar a determinação de incidência do adicional de insalubridade sobre o salário contratual e determinar que a parcela seja calculada sobre o salário mínimo.»

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