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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: honorarios advocaticios

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Doc. 188.4662.9000.0400

51 - STJ. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Base de cálculo. Recurso especial. Obrigação de pagar quantia certa. CPC/2015, art. 523. Inadimplemento da obrigação. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor da dívida. Não inclusão da multa. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«[...]. 2. Da base de cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença A ora recorrente defende que a multa pelo inadimplemento voluntário da quantia fixada em sentença (CPC/2015, art. 523, § 1º) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir apenas sobre o valor do débito principal. De acordo com o CPC/2015, art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório ou definitivo de sen... ()

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Doc. 230.7030.9440.9949

52 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal de ICMS. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Controvérsia sobre a condenação em honorários advocatícios. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ICMS, nos quais a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, em face da adesão da parte embargante ao programa de parcelamento de que trata a Lei Complementar 238/2013, do Estado de Pernambuco, com condenação da parte embargante... ()

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Doc. 466.7827.3924.1252

53 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMNATE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DEPESAS DO PROCESSO. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A parte reclamante alega que, ao negar-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional violou a cláusula constitucional de garantia de assistência judiciária gratuita, a qual importa a isenção de todos os custos eventualmente fixados ao beneficiário, inclusive a de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. O v. acórdão recorrido registra que a parte reclamante declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras para arcar com possíveis custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento; a sentença deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais; os recibos salariais evidenciam a percepção de salário durante a contratualidade superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e é incontroverso nos autos que a parte autora constituiu empresa em 28/10/2019 (EIRELI) com capital social de R$99.800,00. III. O Tribunal Regional entendeu que, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, não basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a simples alegação pela parte da sua condição de miserabilidade ou a impossibilidade de suportar as despesas processuais, devendo ser aplicado ao caso dos autos o disposto nos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela referida lei, sendo necessária a comprovação pelo requerente da percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica afirmada, encargo do qual o autor não se desincumbiu; e o fato da constituição da empresa somado à ausência de prova da hipossuficiência alegada na petição inicial autoriza concluir que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os encargos decorrentes do processo, devendo ser excluídos os benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença e afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora. IV. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a dever ou não ser comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, bem assim, se deve ou não ser afastada ou suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada a parte beneficiária. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto nos §§ 4ºs, incluídos pela Lei 13.467/2017 nos CLT, art. 790 e CLT, art. 791-A, segundo aqueles parágrafos, respectivamente, « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « e, quando inexistente créditos em favor da parte beneficiária, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais . V. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que « não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «, sob, dentre outros fundamentos, os de que: a Lei 7.115/1983, art. 1º atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado a Lei 1.060/50, art. 4º, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463/TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo CPC/2015, art. 105, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «; os CLT, art. 8º e CPC/2015 art. 15 autorizam a aplicação supletiva dos CPC, art. 99 e CPC art. 105 ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88 consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que « presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor «. VI. Na hipótese vertente, em face da declaração de hipossuficiência da parte reclamante, o TRT entendeu que cumpria ao autor comprovar a sua condição de falta de recursos para arcar com as despesas processuais, violando, assim, o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para restabelecer a sentença que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça desde a petição inicial. VII. Quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. VIII . No presente caso, a sentença julgou improcedente a reclamação trabalhista, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, entendeu devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e suspendeu a exigibilidade do pagamento até que se prove que a parte autora tenha condições de arcar com o débito. O Tribunal Regional reformou essa decisão, excluiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Assim, deve o recurso de revista ser provido também para restabelecer a sentença no aspecto em que entendeu devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e suspendeu a exigibilidade do pagamento até que se prove que a parte autora tenha condições de arcar com o débito. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 193.1384.9000.1700

54 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1 - O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2 - Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de va... ()

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Doc. 210.7150.7938.0857

55 - STJ. Processual civil. Civil. Ação indenizatória. Atropelamento por veículo coletivo. Denunciação da lide. Seguradora. Honorários advocatícios. Embargos de divergência. Ausência de dissenso interpretativo.

I - Na origem, trata-se ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais suportados pelo autor, em decorrência de atropelamento por veículo coletivo de propriedade da ré. A ré denunciou a lide a seguradora, a qual foi deferida. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos da ação principal com condenação em honorários advocatícios e prejudicada a lide secundária, sem condenação em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, a sentença foi ... ()

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Doc. 220.6240.1372.8784

56 - STJ. processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Fundeb. Destaque de honorários advocatícios. Omissão. Existência. Julgamento pelo STF da ADPF 528. Ressalva de destaque dos honorários da parcela referente aos juros de mora da condenação. Aclaratórios acolhidos com efeitos modificativos.

1 - A questão alegada como omissa nestes Embargos, relativa à possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros de mora do precatório e a natureza de tal verba, de fato não foi enfrentada por esta Segunda Turma, no julgamento do Agravo Interno. 2 - Sobre a matéria, recentemente o STF julgou a ADPF 528 nos seguintes termos: «O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.... ()

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Doc. 538.8038.0118.2746

57 - TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE JULGA PARCIALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E CONDENA A PARTE RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O v. acórdão recorrido registra que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença em que, em face da improcedência parcial da ação, se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Entendeu que a parte reclamante deve suportar os honorários advocatícios fixados sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, porque a concessão da justiça gratuita não o isenta do pagamento daqueles honorários ante os termos do CLT, art. 791-A, § 4º, mas apenas suspende a sua exigibilidade no caso de o reclamante não obter créditos na ação capazes de suportar a despesa, o que não é a hipótese dos autos, ante a procedência parcial da presente ação. II . A parte reclamante alega que, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o v. acórdão recorrido violou os princípios da gratuidade e de acesso à justiça, uma vez que « a norma que autoriza a utilização de créditos trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude de ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário não tem o condão de modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador «. III. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à hipótese de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça. IV. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF, a decisão vinculante proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. V. Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que são discutidos os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT, segundo a tese fixada naquela ADI, de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. VI . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto « . VII . No presente caso, o v. acórdão recorrido condenou a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência e não determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por ter a parte autora crédito a receber na presente ação. Nesse contexto, o recurso de revista deve ser conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido parcialmente para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. 231.2040.6855.3709

58 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contratos. Cobrança de honorários advocatícios. Prescrição reconhecida pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento da tese recursal, alegadamente violada. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz do contrato firmado e do acervo fático da causa. Freexame. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado e comprovado nos moldes legais e regimentais. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Cabimento. Precedentes do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, pelo rito ordinário, proposta pela parte ora agravante contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação em processos de interesses da extinta FEPASA, incorporada pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA, cujo acervo foi sucedido pela União. A sentença de parcial procedência fora mantida pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao presente recurso especial. II - A Corte a quo anali... ()

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Doc. 204.3532.3001.1600

59 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios recursais em apelação. Ausência de fixação a favor do recorrente na sentença. Impossibilidade. Agravo interno não provido.

«1 - No caso dos autos, o Tribunal de Justiça Estadual fixou honorários advocatícios em favor da Administração Pública em sede de apelação. Não somente os sucumbenciais (CPC/2015, art. 85, § 4º III), mas também honorários advocatícios recursais com base no CPC/2015, art. 85, § 11. 2 - Em síntese, em uma mesma fase processual (julgamento da apelação), honorários advocatícios sucumbenciais foram determinados conjuntamente com honorários advocatícios recursais. 3 - Assi... ()

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Doc. 210.8190.5298.7489

60 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Adesão a parcelamento tributário. Desistência da ação ou renúncia ao direito sobre o qual ela se funda. Lei estadual. Observância. Ausência de regra isentiva. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Pedido de fixação equitativa de honorários. Inovação recursal de que não se conhece. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora recorrente, objetivando a extinção da Execução Fiscal, «face a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da CDA». No curso dos Embargos à Execução, a parte embargante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação, tendo em vista sua adesão a parcelamento tributário... ()

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