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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: contestacao fazenda publica prazo

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Doc. 125.9195.4000.5000

1 - STJ. Revelia. Procedimento sumário. Audiência presidida por conciliador auxiliar. Revelia afastada. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 277,CPC/1973, art. 278 e CPC/1973, art. 319.

«... VOTO VENCIDO. 3. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação da revelia, em procedimento sumário, daquele que não apresenta contestação em audiência de conciliação supostamente presidida apenas por conciliador. 3.1. Ao adotar o procedimento sumário como espécie, distinguindo-o do ordinário, o legislador pretendeu, de maneira evidente, conferir-lhe maior rapidez e simplicidade. De fato, a sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se nota... ()

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Doc. 210.5010.2483.2378

2 - STJ. Processual civil. Tempestividade de contestação. Alegação de intempestividade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e considerou tempestiva a apresentação da contestação. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para deferir o benefício da gratuidade II - Não há contradição na decisão. O trecho da decisão que afirma o cumprimento dos requisitos de admissibilidade refere-se ao agravo em recurso especial e não ao recurso especial. III - A Corte a quo ana... ()

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Doc. 137.0451.3000.6400

3 - STJ. Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 89. CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 277. CPC/1973, art. 278. CPC/1973, art. 319.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se a Defensoria Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena cerceamento de defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança movida contra sua assistida. 2.1. É sabido que, na forma em que estabelecido pelo Código Buzaid, o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando cele... ()

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Doc. 210.6091.0146.9880

4 - STJ. Processual civil. Tempestividade de contestação. Alegação de intempestividade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Município de Cubatão e da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, revogou os benefícios da Justiça gratuita, anteriormente concedidos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria exi... ()

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Doc. 1689.7166.6498.4000

5 - TJSP. Recurso Inominado - Juizado Especial Da Fazenda Pública - Prazo para contestação - prazo de 30 dias úteis, tratando-se a parte requerida da Fazenda Publica Estadual - ausência de contestação - sentença, entretanto, prolatada antes do curso do prazo aludido - ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório - nulidade absoluta verificada - recurso provido para anular a sentença e restituir Ementa: Recurso Inominado - Juizado Especial Da Fazenda Pública - Prazo para contestação - prazo de 30 dias úteis, tratando-se a parte requerida da Fazenda Publica Estadual - ausência de contestação - sentença, entretanto, prolatada antes do curso do prazo aludido - ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório - nulidade absoluta verificada - recurso provido para anular a sentença e restituir à recorrida o prazo restante para eventual oferecimento de defesa.

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Doc. 176.7623.7000.9200

6 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Disciplina jurídica e contábil dos valores devidos pelo banrisul à entidade de previdência privada por ele mantida. Repercussão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Lei 9.249/1995. Hipótese em que o ônus financeiro (pagamento da dívida) foi suportado por terceiro (estado do rio grande do sul), mediante utilização de recursos fornecidos pela união, no âmbito do proer. Origem da demanda

«1. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul (recorrido) ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Tributária, na qual discutiu o tratamento tributário e contábil aplicável aos valores por ele devidos à Fundação Banrisul S/A. 2. A controvérsia tem origem remota no disposto no Lei 9.249/1995, art. 13, V, que prescreve que, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é admissível a dedução das contr... ()

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Doc. 132.6375.2000.1400

7 - STJ. Execução de sentença. Título judicial. Nulidade reconhecida. Embargos à execução de sentença prolatada em ação indenizatória. Acórdão objurgado confirmando a higidez do título executivo judicial. Irresignação do réu. Citação pessoal do réu. Recolhimento à prisão antes de esgotado o prazo. Caso fortuito. Revelia decretada. Contraditório e ampla defesa. Curador especial não nomeado. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. CPC/1973, arts. 9º, II, 319 e 741, I. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 393.

«... 1. A controvérsia em questão diz respeito à eventual obrigatoriedade, em processo cível, de nomeação de curador especial ao réu que, embora citado pessoalmente, tenha sido recolhido à prisão no curso do processo, antes do término do prazo para a contestação. Certamente, quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, exige o Código de Processo Civil que a ele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus d... ()

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Doc. 166.3074.5001.0300

8 - STJ. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Tributário e processual civil. Sucumbência da Fazenda Pública. Apresentação de contestação pela Fazenda Pública. Ausência de influência na decisão de primeiro grau. Princípio da causalidade. Requerimento pugnando pelo reconhecimento do pedido. Afastamento da condenação em honorários advocatícios. Não incidência do Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Recurso especial provido.

«1. As disposições do Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta. 2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29/12/2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do Lei 8.212/1991, art. 22, IV e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário ... ()

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Doc. 211.2171.2120.7139

9 - STJ. Processual civil e tributário. Ação revocatória e medida cautelar fiscal. Cerceamento de defesa. Revisão do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contradição. Inexistência. Decadência. Falta de interesse recursal. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Histórico da demanda

1 - Trata-se de Ação Revocatória cumulada com Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra União Serviços Comerciais S/A (atual Kohlbach S/A), Kohlbach Motores Ltda. Kohlbach Minas Motores Ltda. Wilson Kohbach, Milton Kohlbach, Famac Indústria de Máquinas Ltda. Tecnitalia Indústria e Comércio e Equipamentos Ltda. (antiga KWM Ind. e Com. Ltda.), Kohlbach Internacional Ltda. Bibi Empreendimentos e Participações Ltda. KWB Comunicação Ltda. Garthen Indústria e Comércio... ()

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Doc. 103.1674.7381.7000

10 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argument... ()

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