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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: cobranca honorarios

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Doc. 195.2235.8000.0400

1 - STJ. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Sucumbência do contribuinte. Encargo do Decreto-lei 1.025/1969. Revogação pelo CPC/2015. Inexistência. Princípio da especialidade. Observância. Processual civil. CPC/2015, art.85. Considerações do Min. Gurgel Faria sobre o tema.

«... DA VIOLAÇÃO DO CPC/2015, ART. 85. É polêmica a natureza jurídica do encargo do Decreto-lei 1.025/1969 e a solução da controvérsia é tormentosa, principalmente se considerarmos as alterações legislativas posteriores à edição do Decreto-lei. Para registro, eis o teor do Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º: @OUT = Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º - É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os a... ()

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Doc. 121.8342.3000.5700

2 - STJ. Consumidor. Ensino superior. Repetição de indébito. Cobrança do valor integral de mensalidade de ensino, mesmo quando o consumidor cursa poucas disciplinas. Impossibilidade. Cláusula abusiva. Abusividade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 51.

«... 3.3. Nessa toada, este colegiado já apreciou matéria similar, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar: MENSALIDADE ESCOLAR. Curso de Engenharia. Matrícula em uma disciplina, cobrança de semestralidade integral. Deve ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido... ()

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Doc. 794.9283.4722.4783

3 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. SÚMULA 363/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO. I. No caso concreto, com o sucesso parcial da execução trabalhista, os advogados da parte reclamante retiveram a totalidade de seus honorários (R$ 30.634,95), uma vez que constava no contrato de honorários que os advogados do sindicato receberiam 30% do valor obtido na ação à vista, em primeiro lugar, isto é antes da exequente, e em uma única parcela. II. Ao ter notícia de que a parte reclamante só teria recebido R$ 5.654,15 dos patronos, a Juíza do Trabalho determinou que seus advogados a ressarcissem no valor de R$ 24.980,80. Determinou, ainda, que os honorários fossem calculados a cada novo valor alcançado. III. Em face dessa decisão, os patronos da reclamante impetraram o vertente mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o cumprimento do contrato firmado entre advogado e cliente. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança sob o fundamento de que « a análise das questões relacionadas aos honorários advocatícios contratuais e de assistência judiciária gratuita, as implicações entre ambos e a relação entre os honorários e o valor principal integram o tema mais amplo da Assistência Judiciária Gratuita «. Fundamentaram, ainda, que a divisão dos valores teria se realizado de forma abusiva e desarrazoada, sendo certo que a prática violou todos os princípios e fins de um processo trabalhista. V. In casu, a autoridade dita coatora almeja assegurar o crédito trabalhista, tendo competência para tanto. Sendo assim, não está em discussão o teor da Súmula 363/STJ (STJ), a qual estipula que «compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente» . Isso porque, a Súmula 363/STJ trata de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. VI. Não está sendo analisado pedido de reserva de crédito, tampouco está em exame relação eminentemente civil a atrair a competência da Justiça Comum. Na situação em análise neste writ, o ato tido por arbitrário foi proferido por juiz buscando promover a efetividade do crédito trabalhista diante de uma possível apropriação indébita, de uma retenção indevida das verbas trabalhistas pagas em juízo pelos advogados da parte outrora reclamante. Logo, evidente essa distinção. VII. A controvérsia em questão não concerne ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, tampouco do ajuizamento de ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes. Na realidade, trata-se de discussão sobre retenção indevida de créditos trabalhistas pelos advogados que atuaram na ação matriz, os quais defendem que esta retenção foi realizada a título de pagamento de honorários advocatícios. VIII. Dúvida não há quanto à competência da Justiça do Trabalho a fim de dirimir conflitos decorrentes do cumprimento de suas decisões judiciais. Cuida-se, portanto, de mera questão incidental à execução trabalhista. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114 diante da competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução trabalhista. IX. Em verdade, discute-se no presente caso: a) qual crédito deve ser privilegiado; b) a efetividade da própria jurisdição trabalhista; e c) o cumprimento da missão constitucional desta Justiça Especial. X. Não se pode, diante da urgência para o recebimento do crédito trabalhista sub judice, afastar-se da realidade do mundo e da natureza das coisas. Interpretação em sentido diverso não seria razoável. Segundo o princípio da proporcionalidade, é preciso que o Estado escolha meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins. XI. Com isso, é evidente que a Justiça do Trabalho é competente para garantir a execução de suas próprias decisões e para dirimir conflitos dela decorrentes. Entender de maneira diversa confrontaria o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da adequação. Isso porque não seria razoável entender que o legislador em exercício do Poder Constituinte concedeu um poder à Justiça Trabalhista sem que fossem, igualmente, assegurados os meios para concretizar esse direito e executá-lo. XII. Preliminar de mérito rejeitada. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADOS DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, os advogados da parte reclamante realizaram retenção indevida do crédito trabalhista pago pela executada subsidiária para a parte outrora reclamante, exequente na ação matriz. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a retenção de mais de 90% das verbas recebidas e o repasse irrisório à reclamante do valor obtido na reclamação trabalhista constituiria «prática abusiva», ferindo «todos os princípios e fins do processo trabalhista, privilegiando o pagamento da verba acessória em detrimento da obrigação principal, que é a única justificativa para a movimentação do judiciário trabalhista". Frise-se os termos em que proferido o ato coator: «ao analisar a planilha contábil de prestação de contas, apresentada na fl. 597, é evidente que houve o ressarcimento do acessório (honorários do advogado) primeiro, em flagrante detrimento ao objetivo da ação, qual seja, a satisfação à reclamante, real possuidora dos direitos creditórios no feito; importante ressaltar, neste contexto, que os causídicos não negam o ocorrido, lastreando-se, a fim de justificar tal procedimento, no contrato de honorários firmado com a autora (fl. 598, verso), onde, em verdade, consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber (grifo nosso), pagos em uma única parcela e primeiro. Para corroborar ainda mais o acima explanado, há de ser salientado que o já «contestado» contrato de honorários previa o pagamento sobre a parte que a reclamante viesse a receber no feito e não sobre o que teria por direito, o que é justamente o que não ocorreu neste caso, ou seja a retenção dos honorários se deu sobre os direitos da autora, inclusive aqueles ainda não satisfeitos, o que talvez nem venha a ocorrer haja vista a truculência da execução, e não sobre o recebido «. II. Pois bem. Embora a advocacia seja de êxito e não de resultado, os honorários são devidos em função do crédito efetivamente disponibilizado à parte credora. Logo, a antecipação de recebíveis, na qual o advogado satisfaz primeiramente o seu crédito de honorários deixando seu cliente à míngua, traduz uma completa inversão de valores. O advogado não representa em uma ação judicial seus interesses, os quais serão sempre secundários ao interesse de seu constituinte. III. Conforme a Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente constituinte. Entretanto, não existe previsão da possibilidade dos patronos reterem toda a quantia devida ao constituinte. Ademais, não há relato de que o juiz tenha determinado a dedução nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. IV. De par com isso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia que os valores contratados a título de honorários advocatícios somente poderiam ter sido retidos pelos ex-patronos caso houvesse prévia autorização do constituinte (trabalhador) ou previsão contratual. A situação do caso não se amolda a essa possibilidade, tratando-se de retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista, uma vez que no contrato de honorários firmado com a autora consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 220.4281.1592.0240

4 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Arbitramento de honorários. Ausência de pedido. Julgamento extra petita. Configuração.

1 - Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não s... ()

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Doc. 112.9184.1000.4500

5 - STJ. Competência. Advogado. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Ação de cunho eminentemente condenatório. Prevalência do foro em que a obrigação deve ou deveria ser satisfeita. Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobr eu tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 94 e CPC/1973, art. 100, IV, «d». CCB/2002, art. 327. Lei 8.906/94, art. 22.

«... A controvérsia trazida a esta Corte cinge-se a determinar qual o foro competente para processar e julgar ação de arbitramento de honorários decorrentes de prestação de serviços advocatícios em contrato verbal. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida sob o fundamento de que a ausência de contrato escrito e, por consequência, a inexistência de estipulação de foro de eleição ou de previsão acerca do local onde a obrigação dev... ()

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Doc. 103.1674.7539.6200

6 - STJ. Consumidor. Telecomunicação. Administrativo. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Tarifa básica mensal. Legalidade da sua cobrança. Entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ (Resp 911.802/RS). Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 9.472/97, arts. 3º, 93, VII e 103, § 3º.

«... Verifica-se, de outro lado, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, finalizando a controvérsia relativa à cobrança da assinatura básica mensal na prestação do serviço de telefonia fixa. Em seu voto, o Ministro Relator levantou as seguintes premissas: (a) a tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe ... ()

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Doc. 103.1674.7544.0500

7 - STJ. Consumidor. Telecomunicação. Administrativo. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Tarifa básica mensal. Legalidade da sua cobrança. Entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ (Resp 911.802/RS). Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 9.472/97, arts. 3º, 93, VII e 103, § 3º.

«... Verifica-se, de outro lado, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, finalizando a controvérsia relativa à cobrança da assinatura básica mensal na prestação do serviço de telefonia fixa. Em seu voto, o Ministro Relator levantou as seguintes premissas: (a) a tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe ... ()

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Doc. 131.7911.2000.0600

8 - STJ. Competência. Conflito positivo. Honorários advocatícios. Honorários contratuais. Advogado. Pedido de retenção de valores correspondentes a honorários contratuais indeferido pelo juízo trabalhista em sede de execução trabalhista. Serviço prestado pelos advogados em ação rescisória em reclamação trabalhista movida por sindicato. Posterior ajuizamento pelos advogados perante a Justiça Estadual Comum de ações de cobrança contra os trabalhadores substituídos. Tutela antecipatória. Deferimento nestas ações de pedido de antecipação de tutela para retenção de valores na execução trabalhista. Conflito positivo configurado. Incidência da Súmula 363/STJ. Vedação de pedidos de antecipação de tutela nas ações de cobrança, por serem representativos justamente da medida prevista no Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, já apreciada e indeferida pelo juízo trabalhista. Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.

«1 - Segundo previsão contida no Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado pode, mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer ao Juízo onde tramita a ação em que atuou, a retenção de valores devidos ao contratante dos serviços advocatícios, para pagamento dos honorários contratados. 2 - No caso dos autos, os patronos do Sindicato autor de ação rescisória trabalhista movida no interesse dos t... ()

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Doc. 240.3081.2261.7439

9 - STJ. Recurso especial. Ação autônoma de estipulação e cobrança de honorários. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. CPC/73. Incidência da Súmula 453/STJ. Superação parcial. CPC/2015, art. 85, § 18º. Disposição expressa acerca do cabimento de ação autônoma de cobrança de honorários quando omissa a decisão anterior. Percentual arbitrado. Decisão parcial. Possibilidade dos honorários serem aquém dos parâmetros do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso especial provido.

1 - Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2 - A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litiscon... ()

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Doc. 103.2865.9000.3000

10 - STJ. Coisa julgada material. Responsabilidade civil. Indenização. Ato ilícito. Cobrança abusiva. Transito em julgado do acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada pelo réu. Coisa julgada material na ação indenizatória. Impossibilidade de reexame do mérito da questão pelo tribunal de origem. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 467. CPC/1973, art. 471 e CPC/1973, art. 472.

«... 4. No tocante à alegada violação aos CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471, porém, colhe êxito a tese recursal. O Tribunal de origem, em julgamento trânsito em julgado, proferido em sede de ação de cobrança ajuizada pelo réu, entendeu estar configurada a ilicitude da cobrança do débito ora em análise (fls. 441/454), consoante a seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS MÉDICOS - CIRURGIA REALIZADA POR INTERMÉDIO DO SUS - ATO CONTRA O SISTEMA ... ()

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