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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria confissao

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Doc. 143.1824.1084.6600

31 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento.

«1. Concluiu a Corte regional, na hipótese, pela improcedência dos pedidos deduzidos na ação rescisória ajuizada com o intuito de desconstituir a sentença por meio da qual indeferido o pleito de horas extras, noturnas reduzidas e reflexos, decorrentes do reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Entendeu o Tribunal de origem não ter resultado configurado o indigitado dolo da parte contrária, haja vista que a mera atuação de dirigente sindical como preposto das R... ()

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Doc. 211.1185.2000.0200

32 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Retirada de recurso de pauta virtual. Indeferimento. Princípio da colegialidade. Não cabimento de sustentação oral. Exceção de pré-executividade. Ação rescisória. Discussão sobre adequação da via processual. Ausência de similitude fático jurídica.

«1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por ausência de similitude fático jurídica. 2 - Embora o Regimento Interno, no art. 184-D, II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do ar... ()

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Doc. 890.4458.6251.7743

33 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VII. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA COMUM. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. Na hipótese, a «prova nova» mencionada pelo Autor consiste em laudo pericial médico produzido no âmbito dos autos de ação acidentária proposta em desfavor do INSS. 3. A despeito de o referido laudo enquadrar-se como prova «cronologicamente velha», é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. No caso, trata-se de documento que foi apresentado no feito matriz em 28/1/2020, após a interposição, em 5/12/2019, de recurso ordinário contra a sentença rescindenda e anteriormente à prolação da decisão de inadmissão do respectivo apelo ordinário, em 6/3/2020. 4. Não há como concluir, assim, que se trata de prova de que não se pôde fazer uso no processo anterior. Incide o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. 5. Em relação à alegação de que devem ser considerados como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, em virtude da apresentação intempestiva de contestação no presente feito, ressalta-se que a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública, conforme diretriz preconizada na Súmula 398/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 153.1120.8002.2300

34 - STJ. Processo civil. Ação rescisória. Violação de literal dispositivo de lei. Interpretação razoável. Negócio jurídico anulado por erro substancial.

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Doc. 156.5403.6000.6900

35 - TRT3. Ação rescisória. Vício de consentimento. Ação rescisória. Transação. Vício de consentimento improcedência.

«Segundo dispõe o inciso VIII do CPC/1973, art. 485, autoriza-se a rescisão da coisa julgada quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. É pressuposto da validade da conciliação, a livre manifestação de vontade das partes acordantes. Não se inferindo vício na transação, à falta de prova de que o então reclamante não tivesse plena ciência de seus móveis e de seus efeitos, impõe-se a improcedência da presente aç... ()

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Doc. 163.9273.9007.9600

36 - TJSP. Ação rescisória. Revelia. Rescisória. Réu revel. Inoperância dos efeitos contemplados no CPC/1973, art. 319. Impossibilidade de se produzir a confissão, vez que a coisa julgada é questão de ordem pública e não dispensa o autor do ônus de provar o fato em que se baseia sua pretensão. Ação improcedente.

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Doc. 692.3585.2907.8784

37 - TST. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE NA AUDIÊNCIA UNA PARA SER OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. REGISTRO EXPRESSO DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER CONDUZIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONFISSÃO DO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se se configura cerceamento de prova o indeferimento de intimação de testemunha na audiência una para ser ouvida por carta precatória, mesmo quando, na notificação enviada, as partes haviam sido comunicadas expressamente de que deveriam comparecer na audiência una acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O tema encontra-se disciplinado na CLT em seus arts. 825 e 845, do que se observa que no processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido realizado em audiência de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na defesa, ao fundamento de que não cumprida a determinação imposta na notificação, de que as partes deveriam comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, inexistindo, ainda, prova de que eventuais testemunhas da reclamada foram efetiva e regularmente convidadas a comparecer à audiência e/ou injustificadamente se recusaram. Dessa forma, não está caracterizada a nulidade suscitada, pois, na notificação, a parte recorrente foi cientificada de que a audiência seria una e de que as suas testemunhas deveriam ser conduzidas para a audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Além disso, a SbDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que o indeferimento de intimação de testemunha somente configura cerceamento de prova caso comprovado que foi convidada para prestar depoimento e não compareceu à audiência em que ocorreria sua oitiva, o que não se verifica no caso vertente. O Regional, por outro lado, considerou desnecessária a oitiva da testemunha em face do depoimento da preposta do reclamado em cotejo com a prova documental constante dos autos, de forma que não se observa, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal» (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida» (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública» (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança», no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)» e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) » e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a atualização monetária em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «ii» da modulação. Portanto, constatada ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESVIO DE FUNÇÃO de Líder Industrial para Encarregado COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais por desvio de função de Líder Industrial para Encarregado a partir de 1/1/2014. O Regional, instância soberana na análise das provas dos autos, concluiu, com base no conjunto fático probatório, especialmente o depoimento da preposta em cotejo com a prova documental, que está demonstrado o desvio de função. Com efeito, consignou o Regional que, não obstante as declarações da preposta, no sentido de que no setor em que o reclamante laborava como Líder Industrial havia um Encarregado, não soube dizer quem era esse superior hierárquico, destacando a preposta que « a reclamada possui a relação de empregados do setor de fabricação de peças onde o reclamante trabalhava e diz que nela consta o nome do encarregado e do Líder Industrial de tal setor», razão pela qual o Juízo a quo concedeu prazo e determinou que ré juntasse aos autos referido documento, destacando que « sua inércia c/c o depoimento pessoal de sua preposta aqui presente, implicará em confissão quanto a tal matéria de fato» . Constatou, todavia, que « o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, na medida em que os documentos por ele juntados não foram suficientes para elidir a pretensão do autor», pois, em realidade «constam a assinatura e o carimbo do reclamante como Encarregado do Setor «, razão pela qual considerou efetivamente provado o desvio funcional. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve desvio de função, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 241.0744.6633.6062

38 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DECONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho indicada na petição inicial. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: «As reclamadas não se desvencilharam do seu ônus probatório de demonstrar os horários de trabalho do autor, pois não colacionaram aos autos todos cartões de ponto do reclamante. Ademais, ao contrário do que alegam, houve impugnação específica do reclamante em relação aos os documentos juntados aos autos, ID77bc4cf, nota-se a juntada de somente alguns espelhos de ponto do Reclamante estes relativos a alguns meses do ano de 2012, dos autos a maioria não possuem a assinatura do Reclamante e contém jornadas de trabalho que não representam a realidade vivenciada pelo mesmo ficando desde já especificamente impugnados. (vide réplica às fls. ) Compulsando os cartões de fls. 136/141 e 264/ (juntados de forma desordenada), verifica-se que eles não abrangem todo o pacto laboral, apenas alguns meses do ano de 2012 (havido de 01/06/2010 a 31/11/2015). Ora, se o empregador deixa de apresentar em juízo prova documental obrigatória da jornada de trabalho (como se infere de fls. 135/139 e 264/270), emerge presunção favorável à tese inicial obreira (Súmula 338, I, do C. TST), que pode ser infirmada. Acresça-se a isso a presunção ficta da segunda reclamada e a prova oral de fls. 354/355, tendo o preposto das reclamadas declarado que não sabe dizer qual a jornada o reclamante praticava e nem as folgas que lhe eram concedidas . É certo que o desconhecimento, pelo preposto, dos fatos tratados acarreta a confissão ficta (relativa) das reclamadas. Tendo em vista a confissão ficta, em razão do desconhecimento do preposto acerca da frequência do trabalho, aliado à presunção de veracidade que emergiu da ausência dos controles de frequência do pacto laboral, correto o reconhecimento da jornada e o deferimento das horas extras nos termos e pelos parâmetros definidos pela origem» (fl. 480/481). Não hátranscendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não hátranscendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não hátranscendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, não se verifica o desrespeito do TRT à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A parte, nas razões do recurso de revista, requer o reconhecimento da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, tendo em vista a desconformidade do acórdão do Regional com a prova técnica. Afirma, ainda, que sendo a perícia o único meio apto a comprovar o labor em condições perigosas, nenhuma questão deveria ser remetida à prova oral, a qual sequer comprovou frequência ou o efetivo labor do autor com linhas energizadas. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «De início, vale pontuar que a prova de periculosidade é essencialmente técnica e, nestes autos, não há quaisquer elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões, ratificadas nos esclarecimentos complementares. (...) Coube à prova oral o deslinde da questão acerca da frequência do trabalho obreiro com linhas energizadas e desse encargo processual o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente". 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que ficou assentada a análise das provas pericial e testemunhal, que ensejou o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de periculosidade. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» com base na jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, porém a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» com base na jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, porém a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 137.0451.3000.9500

39 - STJ. Execução. Impenhorabilidade. Embargos do devedor. Revisão de contrato. Possibilidade. Alimentos. Verba alimentar, depósito bancário em caderneta de poupança e outras aplicações financeiras. Penhorabilidade. Limites. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a revisão da relação negocial que origina o título executado em sede de embargos do devedor e a violação do CPC/1973, art. 745. CPC/1973, arts. 620, 649, X e 745. Lei 9.467/1997, art. 3º.

«... Cinge-se a lide a determinar: (i) a viabilidade de revisão da relação negocial que origina o título executado em sede de embargos do devedor; e (ii) a penhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas, presente a peculiaridade de o valor ter sido transferido para fundo de investimento. [...]. «... II. Da revisão da relação negocial que origina o título executado em sede de embargos do devedor. Violação do CPC/1973, art. 745. A recorrente sustenta ser perfeitamente po... ()

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Doc. 162.4202.3002.1000

40 - TST. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, VIII. Fundamento para invalidar confissão.

«A matéria relativa à confissão, além de não tratada no acórdão rescindendo (Súmula 298/TST), atrairia a incidência da Súmula 404/TST.»

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