68 - TJSP. E M E N T A Recurso tirado contra a sentença de mérito, direcionado a exigir o reconhecimento de que houve descumprimento da ordem liminar, concedida no início da lide - Sentença que afirmou não ter havido descumprimento, de modo acertado, porquanto efetivamente a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência determinou a satisfação da pretensão, o custeio do tratamento, mas não Ementa: E M E N T A Recurso tirado contra a sentença de mérito, direcionado a exigir o reconhecimento de que houve descumprimento da ordem liminar, concedida no início da lide - Sentença que afirmou não ter havido descumprimento, de modo acertado, porquanto efetivamente a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência determinou a satisfação da pretensão, o custeio do tratamento, mas não determinou que o procedimento e tratamento fossem realizados especificamente no Hospital Nipo Brasileiro e com determinado médico. Com isto, não se pode afirmar descumprimento pelo fato de não ter sido autorizado o procedimento, sobretudo a se considerar que a pretensão é de custeio de honorários de médica que não é credenciada do plano - Sentença de mérito que concedeu o direito do autor em grande medida, determinando, a partir da sentença, que a ré/recorrida cumpra «obrigação de fazer consistente no custeio dos procedimentos indicados ao autor: rizotomia percutânea por segumento qualquer método; bloqueio anestésico de simpático lombar e bloqueio de nervo periférico, assim como no custeio dos materiais: cânula de estimulação e bloqueio CP - CP10. O procedimento deverá ser realizado no Hospital Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo, onde o autor já é atendido desde 2020. Caberá ao requerente arcar com os honorários médicos da profissional de sua confiança, não credenciada pelo plano, b) ao pagamento de indenização por danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros da mora a partir da publicação desta sentença, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de publicação da sentença», ainda, com antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença - Eventual descumprimento, após a sentença, deverá ser resolvido em sede apropriada - Pretensão de reconhecimento de descumprimento de decisão proferida no início da lide que não se acolhe - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.
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