85 - TJRJ. Direito Administrativo. Policial militar reformado. Invalidez permanente. Alegação de nulidade do ato administrativo. Inexistência de irregularidade no processo de reforma. Impossibilidade de reintegração. Transcurso do prazo legal. Danos morais não configurados. Primeiro recurso desprovido e segundo apelo provido.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por policial militar reformado contra o Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de anular o ato que determinou sua reforma por invalidez permanente, obter sua reintegração à ativa, com efeitos financeiros retroativos, e ser indenizado por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o pedido de reintegração, mas rejeitando o direito à indenização. 3. Apelação do autor pleiteando o direito à reintegração retroativo à data do ato considerado nulo e a indenização do dano moral. 4. Apelação do Estado sustentando a legalidade do ato administrativo, a ausência de direito à reintegração e a inexistência de dano moral indenizável.
II. Questão em discussão: 5. Cinge-se a controvérsia em analisar (a) a regularidade do processo administrativo, cujo teor concluiu pela incapacidade definitiva do autor para o serviço policial militar; (b) a possibilidade de reversão da reforma e reintegração ao cargo, após o decurso do prazo previsto no art. 108 da Lei Estadual 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro); e (c) a configuração, ou não, de dano moral em razão da reforma compulsória.
III. Razões de decidir: 6. O autor foi submetido a diversas Juntas de Inspeção de Saúde entre 2012 e 2016, com laudos subscritos por médicos psiquiatras, que confirmaram sua incapacidade definitiva para o serviço policial militar, inexistindo irregularidade no procedimento administrativo. 7. O laudo particular apresentado pelo autor não afasta a validade dos laudos administrativos e periciais oficiais, que demonstram comprometimento psíquico incompatível com a função de policial militar. 8. A presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo não foi ilidida, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a análise técnica da Administração Pública. 9. Nos termos do art. 108, § 1º, da Lei Estadual 443/81, o retorno ao serviço ativo somente é possível se o tempo decorrido na reforma não ultrapassar dois anos, prazo já expirado quando da propositura da ação. 10. A jurisprudência do TJ-RJ confirma a impossibilidade de reintegração em casos semelhantes, conforme decidido nas Apelações Cíveis 0246279-23.2021.8.19.0001 e 0055372-28.2020.8.19.0001. 11. A atividade policial militar expõe o profissional a situações extremas, podendo gerar sequelas psíquicas graves e permanentes, sem que isso configure falha da Administração passível de reparação por dano moral. 12. Considerando a validade do ato administrativo de reforma, inexiste fundamento para a condenação em danos morais.
IV. Dispositivo e tese 13. Recurso do 1º Apelante desprovido. Provimento do recurso do Estado do Rio de Janeiro. Mantida a decisão administrativa de reforma do autor, reconhecendo sua incapacidade definitiva para o serviço policial militar. Inversão do ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Tese de Julgamento: 1. Em se tratando de procedimento administrativo regular, com laudos subscritos por médicos psiquiatras, que confirmaram a incapacidade definitiva do autor para o serviço policial militar, a apresentação de laudo particular não é capaz de afastar, por si só, a conclusão da decisão administrativa, devidamente fundamentada e que goza da presunção de legitimidade quanto ao seu mérito. 2. Nos termos do art. 108, § 1º, da Lei Estadual 443/81, o retorno ao serviço ativo somente é possível se o tempo decorrido na reforma não ultrapassar dois anos, prazo já expirado quando da propositura da ação. 3. A jurisprudência do TJ-RJ confirma a impossibilidade de reintegração em casos semelhantes, conforme decidido nas Apelações Cíveis 0246279-23.2021.8.19.0001 e 0055372-28.2020.8.19.0001. 4. A atividade policial militar expõe o profissional a situações extremas, podendo gerar sequelas psíquicas graves e permanentes, sem que isso configure falha da Administração passível de reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 443/81, art. 108; CF/88, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0246279-23.2021.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; Apelação Cível 0055372-28.2020.8.19.0001, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres.
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