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DOC. 843.5017.7706.1540

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DISCIPLINADOR. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO (LEI 4.468/2015). CABIMENTO.

A questão referente à aplicação da Lei Municipal 4.468/15 pelo Município de Barra Mansa aos seus servidores não é nova neste E. Tribunal, cujo Órgão Especial entendeu pela improcedência da Representação de Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000, prestigiando assim a presunção de constitucionalidade do ato em tela. A pretensão autoral tem amparo no art. 11 da Lei Municipal 4.468/2015. Alegação de falta de disponibilidade financeira e orçamentária do Município que não impede a concessão do direito subjetivo do servidor. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075). O art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a realização de despesas decorrentes de decisões judiciais. Progressão funcional dos servidores municipais que está prevista no art. 11 da Lei Municipal 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa. Acervo documental comprova que parte autora comprova que é servidora do Município de Barra Mansa, ocupante do cargo de AGENTE DISCIPLINADOR desde 18/01/1999, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, contanto, portanto, na data do ajuizamento da demanda com mais de 22 anos de exercício e formação de nível médio, fazendo jus ao reenquadramento funcional na forma pretendida. De acordo com a cláusula 2ª do Termo de Ajuste de Conduta celebrado em 2016 com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Município se comprometeu a promover, de maneira gradual, o enquadramento dos servidores da Educação, corrigindo a defasagem salarial existente. Precedentes desta Corte Estadual. Sentença que, no mérito, não merece qualquer reparo. Em sede de reexame necessário impõe-se pequena retificação com relação à atualização do crédito. Aplicação da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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