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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 271.0668.1167.9515

901 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA NÃO RECONHECIDA COM CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA QUE FORA VÍTIMA DE ARRASTÃO, OPORTUNIDADE EM QUE TEVE SEUS DOCUMENTOS E CARTÃO SUBTRAÍDOS PELOS MELIANTES. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMPROVANDO O FATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU, ORA APELANTE, A RESTITUIR AS QUANTIAS IMPUGNADAS E RESSARCIMENTO DO DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA CONSUMIODRA, ORA APELADA, QUANTIFICADO EM R$ 4.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ARGUMENTO DE QUE AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS SÃO VÁLIDAS, VEZ QUE REALIZADAS COM DIGITAÇÃO DE SENHA CUJA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA É DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA AGIU COM CAUTELA E PRUDÊNCIA, LEVANDO AO CONHECIMENTO NÃO SÓ DA AUTORIDADE POLICIAL COMO TAMBÉM DO PRÓPRIO RÉU O FATO, SOLICITANDO O BLOQUEIO DO CARTÃO, ALÉM DAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS POR ESCRITO, QUE DEMONSTRAM A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, ATÉ PORQUE NÃO LOGROU ÊXITO O BANCO APELANTE EM PROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, ÔNUS ESSE QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO QUE DISPÕE O art. 373, II DO CPC, SENDO CERTO, AINDA, QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTOU EVIDENCIADA, SENDO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ORA APELANTE. SÚMULAS 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 94 DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS COMPRAS NÃO REALIZADAS QUE SE IMPÕE, SENDO INDUBITÁVEL A CONFIGURAÇÃO DO DANO IMATERIAL, CUJA QUANTIFICAÇÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 241.2090.8125.0111

902 - STJ. Tributário e processo civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Apontada violação do art. 53 5 do CPC/73. Omissão. Inexistência. Pis. Cofins. Lei 9.718/98. Acórdão recorrido que entendeu não haver prova de que a autora figura em uma das exceções do incisos da Lei 10.637/02, art. 8º e da Lei 10.833/03, art. 10. Comandos normativos inaptos a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. No ponto, ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Não há omissão nenhuma no acórdão recorrido, tampouco falta de fundamentação, na medida em que a controvérsia foi suficientemente delimitada, analisada e decidida, sendo certo que não há necessidade de o julgador fazer menção a cada dispositivo legal que a parte entende aplicável à espécie, desde que demonstradas, fundamentadamente, as razões do convencimento, como ocorreu no caso. Outrossim, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável... ()

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Doc. 699.9761.1350.2820

903 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÕES HORÁRIAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS.

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Doc. 278.0727.9009.6456

904 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de debate acerca da condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Em rigor, a inclusão do reclamante ao pagamento das custas entre os virtuais condenados por custas, independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita, está em aparente colisão com o CLT, art. 790-A(que o isenta, sem peias, das custas processuais). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao CLT, art. 844, § 2º, é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter-se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem-se firmado, nesta Corte Superior, o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao reclamante que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 144.8286.1437.4352

905 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal contra a mulher. Recurso que sustenta, inicialmente, a ausência de enfrentamento de teses defensivas ventiladas em alegações finais. No mérito, persegue a solução absolutória. Preliminar defensiva sustentando nulidade da sentença por não ter apreciado todas as questões suscitadas. Rejeição. Princípio da substanciação relevante, forjado à luz dos postulados «jura novit cúria» e «mihi factum dabo tibi jus», não obriga o Juiz a dispor exaustivamente sobre todos os questionamentos das partes, cabendo-lhe apenas fundamentar sua decisão na forma dos arts. 93, IX, da CF/88, e 155 do CPP. Advertência do STJ segundo a qual «o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu, ao chegar em casa embriagado, ofendeu a vítima (sua companheira), chamando-a de «piranha», «vagabunda», lixo», e acabou lhe agredindo fisicamente, puxando-a pelos cabelos com as duas mãos, ocasião em que esta, tentando se desvencilhar daquele, sofreu lesão no polegar esquerdo, conforme descrito no laudo técnico. Acusado que, na DP e em juízo, negou ter agredido a vítima. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico» (TJRJ). Declarações firmes e coerentes da vítima, que pormenorizou a dinâmica do evento, confirmando integralmente a prática do crime de lesão corporal, sendo irrelevante que tenha manifestado em três ocasiões o desejo de não prosseguir com o processo, ciente de que «a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 da Súmula desta Corte Superior» (STJ). Laudo técnico acostado aos autos que ratifica a lesão imputada. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentou, já que não presenciou os fatos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto, concessão do sursis e fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação à vítima. Desprovimento do recurso.

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Doc. 665.3497.7052.1069

906 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de armas de fogo. Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, tendo em vista a inobservância do procedimento no CPP, art. 212. Não ocorrência. Matéria não suscitada pela defesa do réu JOSÉ no momento oportuno, qual seja, durante a audiência de instrução, culminando na preclusão do tema. Prejuízo não demonstrado. Precedente do STJ. Magistrado que iniciou a inquirição das testemunhas com vistas à busca pela verdade real, sem induzir as partes, tampouco prejudicar a defesa do recorrente. Preliminar rejeitada. Pleitos defensivos, apresentados pelas defesas dos acusados JOSÉ, BRUNO e RODRIGO, objetivando a absolvição por falta de provas. Inviabilidade do pedido arguido por JOSÉ e BRUNO e viabilidade do apelo de RODRIGO. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que os réus JOSÉ e BRUNO, em concurso com os corréus THIAGO, IGOR e SALVADOR (estes processados em autos apartados), invadiram a fazenda de propriedade de Helena e, mediante o emprego de violência física e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram itens diversos pertencentes a sete vítimas diferentes, seis delas permanecendo com a liberdade restrita durante a execução do delito. Depoimentos uníssonos e convergentes prestados pelas vítimas Rafael, Maria Eduarda, Ana Carolina, Rodrigo, Helena e Odair, tanto na delegacia quanto em juízo, corroborado pelos relatos dos policiais civis responsáveis pelas investigações e pelo corréu THIAGO, que admitiu a participação no crime e informou a identidade de seus comparsas, bem como suas respectivas funções na prática do delito. Delação ofertada pelo corréu THIAGO que foi confirmada por outros elementos de prova angariados aos autos, os quais evidenciaram a participação de JOSÉ e BRUNO no roubo à fazenda. Apreensão do veículo subtraído da vítima Rodrigo na garagem da residência de Daniele, a qual informou ter sido procurada por BRUNO para que guardasse o automotor em sua casa. Réu BRUNO que, logo após o roubo, malgrado estivesse desempregado, apareceu em sua residência na posse de R$ 4.000,00 em espécie, negando-se a informar a origem de tal vultosa quantia - valor exato do dinheiro subtraído da vítima Odair. Automotor VW Gol, de cor verde, pertencente ao réu JOSÉ, que foi visto pelas vítimas rondando a fazenda no dia anterior aos fatos, mesmo veículo abordado por policiais militares em região próxima à propriedade rural, logo após o roubo, com JOSÉ na respectiva condução. Vítima Helena que ouviu os criminosos mencionando o apelido de JOSÉ («Cido Peão») durante a prática delitiva. Negativa de autoria isolada. Condenação mantida. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância, pugnada pela defesa de BRUNO. De outra monta, o acervo probatório produzido restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado RODRIGO. Prova acusatória que recai precipuamente sobre a delação efetuada pelo corréu THIAGO, sem qualquer outro elemento probatório apto a confirmá-la. Réu RODRIGO que não foi detido em flagrante delito, tampouco em posse da res furtiva, além de não ter sido reconhecido pelas vítimas e ter negado o envolvimento nos fatos. Delação que, isoladamente considerada, não é suficiente para a afirmação da responsabilidade penal. Analogia com o art. 4º, § 16, da Lei . 12.850/2013, que veda, expressamente, a utilização de declarações de colaboradores como único fundamento para a condenação. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição do réu RODRIGO como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Cálculo das penas dos réus JOSÉ e BRUNO que comporta reparo. Majoração das básicas do réu BRUNO à fração proporcional de 1/8, haja vista a existência de antecedente criminal, seguida do aumento de 1/6, em virtude da agravante da reincidência. Manutenção da exasperação em 2/3 pelas três causas de aumento de pena, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP. Afastamento do concurso formal imperfeito, com a aplicação do disposto no art. 70, primeira parte, do CP, haja vista a inexistência de desígnios autônomos nas condutas praticadas pelos recorrentes, que praticaram o delito de roubo contra sete patrimônios distintos. Majoração de uma das penas do roubo à fração de 2/3, tendo em vista a prática de sete condutas criminosas. Precedente do STJ. Penas finalizadas em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa (réu JOSÉ) e 14 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa (réu BRUNO). Regime inicial fechado que se mantém. Pedido de gratuidade judiciária que deve ser formulado perante o juízo das execuções criminais. Recurso do réu RODRIGO provido e apelos dos acusados JOSÉ e BRUNO parcialmente providos

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Doc. 210.7020.6836.3117

907 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Contrato de prestação de serviços. Honorários ad exitum. Proveito econômico verificado. Laudo pericial. Exceção do contrato não cumprido. Necessidade de reexame fático probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que «o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou comp... ()

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Doc. 240.6240.9211.6874

908 - STJ. Processual civil. Na origem. Tributário. Ação anulatória de lançamento fiscal. Nulidade das inscrições em dívida ativa que permanece afastada. Tributos declarados pelo próprio contribuinte prescindem de lide administrativa para sua constituição e exigibilidade. Título da dívida pública prescrito e sem liquidez. Má-fé processual. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 436, ausência/erro de indicação de artigo de Lei violado - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. IV - Incumbe ... ()

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Doc. 177.2363.2001.1700

909 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 273-274/e/STJ): «O requerido sustenta que os serviços essenciais foram mantidos, apresentando como prova as listas de presença dos servidores participantes que aderiram ao movimento grevista entre os dias 7.8.2014 e 15.8.2014, que permitiriam inferir ter sido mantida uma proporção 80% dos funcionários desenvolvendo os serviços essenciais, qu... ()

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Doc. 908.9363.0183.7636

910 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS.

Recursos voltados à absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, além de redução da reparação por dano imaterial. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações seguras e coesas das testemunhas, uma delas conselheira tutelar que atendeu a vítima, adolescente. Laudo pericial compatível. Dolo de lesionar, por parte da mãe e irmão da jovem. Legítima defesa e animus corrigendi afastados. Valor reparatório adequado. Tema 983 do STJ. Condenações mantidas. Recursos impr... ()

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Doc. 351.1173.4355.3650

911 - TJSP. Recurso Inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Policial Militar (DEJEM). Pleito de retirada de incidência de imposto de renda após a edição da Lei Estadual 17.293/2020. Admissibilidade. Revogação da declaração de inconstitucionalidade da Lei 17.293/2020, art. 58, II, que modificava a Lei 1.227/13, art. 3º (ARE 1.449.987). Natureza indenizatória pela dicção legal, que determina a não sujeição à tributação em questão. Restituição dos valores cobrados indevidamente da parte autora a título de Imposto de Renda sobre o DEJEM. Necessidade, todavia, de ser averiguado nos ajustes anuais de imposto de renda se a verba foi lançada como rendimento tributável, ou isento e não tributável, hipótese em que ou não houve desconto, ou houve e já foi restituído. Consectários de mora. Recente jurisprudência do Egr. Supremo Tribunal Federal determina a aplicação imediata desde a vigência da novidade constitucional, e independentemente do trânsito em julgado para créditos tributários. Precedentes. Aplicação decorrente, pois, da Selic desde a vigência mesmo que antes do trânsito em julgado para créditos tributários, ou da citação para os não tributários. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso provido em parte, para determinar a apresentação das declarações de imposto de renda no cumprimento de sentença.

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Doc. 162.3482.6006.4800

912 - STJ. Recurso especial. Penal. Processual penal. Violação do CPP, art. 381, II e III não configurada. Pena de multa. Falta de fundamentação quanto à concreta situação econômica do réu. Fixação do dia-multa no valor mínimo. Evasão de divisas. Diversas operações «dólar-cabo» em valores inferiores a R$ 10 mil. Tipicidade. Valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da complexidade do esquema de remessa de valores. Admissibilidade. Recurso parcialmente provido.

«1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do CPP, art. 381, III. Precedentes. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-m... ()

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Doc. 395.3516.4358.3068

913 - TJRJ. Apelação. Ação de desapropriação. Constituição de servidão administrativa. Procedência do pedido. Consectários. Juros compensatórios e moratórios. Laudo pericial. Divergência. Laudo crítico. Justa indenização conforme Laudo pericial. Recurso interposto pela autora contra a sentença que declarou a incorporação do imóvel ao patrimônio da expropriante, julgando procedente o pedido mediante o pagamento do valor apurado pelo Perito, R$205.169,14 (data do Laudo MA112018) tudo devidamente atualizado a partir da data do Laudo pericial, em fase de liquidação pela Contadoria Judicial, ao padrão monetário atual, determinando que sobre o valor atualizado e corrigido, computar-se-iam juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde o primeiro dia de janeiro do primeiro ano em que deveria ser paga a indenização, com juros compensatórios de 6% ao ano, contabilizados sobre o saldo da diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta e o total da indenização fixada na sentença, tendo como termo inicial a data da imissão da posse (07.08.2014), determinando ainda que, com o pagamento da verba indenizatória, se proceda à transferência da propriedade do imóvel, observado o disposto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 29, por fim condenando os réus ao pagamento da taxa judiciaria e honorários advocatícios, estes que arbitrou em R$1.000,00 (mil reais), na forma do CPC. A sentença não merece reparos. A matéria envolve constituição de servidão administrativa (que tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação - Decreto-lei 3.365/1941, art. 40), com pedido de imissão provisória na posse de áreas particulares, requerida pela Petrobrás, sociedade de economia mista expropriante, ou seja, pessoa jurídica de direito privado com participação do Poder Público e de capitais privados, objetivando ser autorizada a efetuar o deposito da importância oferecida em conta à disposição do Juízo a fim de que lhe fosse deferida a imissão provisória na posse das áreas «A» e «B», ao fundamento de que, em síntese, ditos imóveis foram declarados de utilidade pública pelo decreto do dia 21.05.2013, da União Federal, afirmando que ditas áreas a serem desapropriadas, constituem parte integrante do então principal empreendimento industrial do Brasil, e encontrando-se situadas dentro do caminho da faixa que será destinada a passagem das tribulações de dutos, e ressaltando que precisa urgentemente concluir as obras de instalação do gasoduto. As referidas áreas, minuciosamente descritas no Laudo pericial, podem ser definidas, segundo os propósitos do recurso, como sendo, a Áreas «A», atingida em faixa de terra com largura de 60,00m (sessenta metros) e extensão de 913,24m (novecentos e trezes metros), correspondente a 52.349,81 m2, totalizando 9,75% da área total da propriedade de 537.092m2, e a Área «B», localizada na Estrada Municipal dê Magé - RJ, Santo Aleixo, zona urbana do 1º Distrito deste município, cujo trecho atingido é uma faixa de terra com largura de 45,00m (quarenta e cinco metros) e 60,00m (sessenta metros) e extensão de 129,52m (cento e vinte e nove metros), correspondente a 7.430,31 m2, inserida na área total da propriedade de 102.679,00m2, totalizando 7,24%. O cerne recursal repousa rigorosamente na questão da chamada «justa indenização". Parte do fato de que o Laudo pericial (fls. 266/292) apurou como justo o valor da área expropriada: «Após criteriosa vistoria do imóvel objeto desta lide e análise minuciosa dos dados coletados, este Perito sugere como justo valor de indenização ao proprietário dos imóveis afetados pela servidão administrativa, objeto desta ação, a importância de R$ 205.169,14 (...), REF: MA112018". Dito Laudo foi integralmente acolhido pela ilustre magistrada. O douto Laudo divergente lavrado pela Assistente técnica da autora (fls. 295/301) reconheceu, de início, que concordava com o percentual de perdas e com o lucro presumido definidos pelo Perito, uma vez que eram adequados com a legislação, com a topografia das áreas e com as condições econômicas da região, com a ressalva que o mesmo não ocorria em relação ao valor das despesas, tal como utilizado pelo Expert, não lhe sendo possível concordar, considerando que a Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis Urbanos (NBR-14.653-2), orienta o cálculo das despesas na utilização do «Método Involutivo», este que deve ser utilizado, como visto acima, «... na avaliação de glebas loteáveis, quando inviável o método comparativo, por ausência de imóveis similares, e que consiste na projeção de um loteamento imaginário com a divisão da área em quadras e em lotes-padrão, com exclusão das áreas destinadas a espaços livre, institucionais e áreas verdes". Para tanto, mencionou a divergência com base na referida NBR-14.653-2, transcrevendo a relação de custo de produção de projeto hipotético (Item 8.2.25) e de previsão de despesas adicionais (Item 8.2.2.6), assim como os dispositivos da Lei 6.766/79. Acrescentou que, em se calculando «a relação entre o custo de urbanização mínimo (R$ 9,38/m2) e o valor unitário de vendado lote padrão (R$ 14,19/m), já obtemos o percentual de 66%, ou seja, os custos de urbanização correspondem a no mínimo 66 0/9 do valor das receitas. Desta forma verificamos que os 10% considerados pelo Perito do Juízo em seu Laudo Pericial não estão adequados à realidade atual". Ou seja, «ao subestimar as despesas reais, o valor de venda dos imóveis calculado pelo Perito resulta superestimado". Conquanto tenha definido com acerto que a presente ação não se refira a desapropriação dos imóveis, mas sim à instituição de faixa de servidão de passagem, aduziu que «o Perito deixou de considerar o percentual de servidão, normalmente definido em 71% do valor de aquisição, considerando a tabela de Phillipe Westin, largamente utilizados pelos peritos que atuam na Comarca de Magé», concluindo discordar do valor de indenização fixado pelo perito, ratificando que tal valor deve se restringir ao montante apontado no ajuizamento da ação, a saber, R$109.308,02, valor com data de referência em junho de 2013. O fato é que o perito é auxiliar do juízo porque tem conhecimentos técnicos e científicos sobre as alegações das partes a provar no processo, e são escolhidos dentre profissionais de nível, devendo comprovar sua especialidade na matéria que analisarão e sobre a qual emitirão laudos. O CPC, art. 479, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui assim meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Desse modo, a prova técnica produzida somente poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. O Laudo pericial foi considerado bastante técnico ao ponto de ser acolhido, nada obstante o também douto Laudo crítico, pelo fato de esmiuçar as variáveis e o método de avaliação, tendo sido prestado esclarecimento suficiente para rebater as impugnações, assim não havendo razão para afastar as suas conclusões. Acresce ponderar que a divergência aberta o foi de modo meramente argumentativo, não tendo sido demonstrado e comprovado qualquer equívoco na elaboração do laudo pericial, apto a macular o resultado da perícia efetivada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. 210.5120.2643.8802

914 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Juros de mora. Termo inicial. Ação rescisória. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Embargos à Execução de título judicial, nos quais se impugnam alegadas inconsistências na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. III - O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que, «quanto aos juros de mora, estes devem s... ()

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Doc. 568.1521.2853.3973

915 - TJSP. Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que, dentre outras deliberações, deferiu «o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a suspensão, pelo prazo de 30 dias, das execuções e medidas de constrição contra as empresas e produtores rurais do GRUPO AVANÇO, especialmente com relação aos seguintes bens e ativos, que devem ser declarados essenciais para a continuidade das atividades dos produtores rurais, com suspensão de atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão: 26.1 safra de milho de 2024; 26.2 - Plantadeira - marca: John Deere - modelo: 2100 - 13 Linhas -Chassi/Série: 1CQ2113ATF0105108 - ano: 2015; 26.3 - Trator - marca: John Deere - modelo: 6180 J - Chassi/Série:1BM6180JJDD002792 - ano: 2013» e consignou que «aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no CPC, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei 11.101/2005 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da LRF» - Competência do juízo recuperacional para decidir sobre a essencialidade do bem - Essencialidade fundamentada e evidenciada durante o período de suspensão do «stay period» (Lei 11.101/05, art. 49, § 3º, parte final) - Precedentes jurisprudenciais - Desacerto não demonstrado - Prazos previstos na Lei 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial que devem ser contados em dias corridos, enquanto os prazos previstos no CPC, tal como os prazos recursais, contam-se em dias úteis, conforme prevê o enunciado (Lei 11.101/2005, art. 189, caput e § 1º) - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido

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Doc. 471.3319.4251.6045

916 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS POR TRÊS VEZES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E VII (3X) DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B AMBOS C/C ART. 61, II, «J» DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 157, §2º, II E VII (3X) DO CÓDIGO PENAL (EM CONCURSO FORMAL) E ECA, art. 244-B EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO, REDUÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME PATRIMONIAL E O DELITO DO ECA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE INFRATORES C.H.N. BEM COMO COM UM INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO FRANCISCO LOPES, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NO EMPREGO DE UMA FACA, UMA MOCHILA PRATA, UMA GARRAFA DE VODKA LEONOFF E UMA GARRAFA DE ENERGÉTICO MINOTAURO ENERGY DRINK, E OS CELULARES DE PROPRIEDADE DAS VÍTIMAS RAYANE, SARAH E VITORIA, BEM COMO CORROMPEU OU FACILITOU A CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR C.H.N. INDUZINDO E COM ELE PRATICANDO O DELITO DE ROUBO ACIMA NARRADO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONVINCENTE E CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR DUAS DAS QUATRO VÍTIMAS REALIZADO EM JUÍZO, RATIFICANDO OS RECONHECIMENTOS EM SEDE POLICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE QUE A VÍTIMA SARAH, EMBORA GRAVEMENTE AMEAÇADA PELOS ROUBADORES, NÃO TEVE BENS SUBTRAÍDOS, SENDO CERTO QUE APENAS UMAS DAS TRÊS A VÍTIMAS QUE TIVERAM BENS SUBTRAÍDOS COMPARECEU EM JUÍZO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS ROUBOS EM RELAÇÃO AS DUAS VÍTIMAS QUE NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NEGATIVA DO ACUSADO QUE SE FEZ ISOLADA. CORRUPÇÃO DE MENORES MANIFESTAMENTE FRÁGIL QUANTO À PROVA, LIMITADA AO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE TER SIDO CRIME PRATICADO DURANTE A PANDEMIA QUE NADA CONTRIBUIU PARA OS DELITOS. PENAS BASES AFASTADAS DOS MÍNIMOS LEGAIS INIDONEAMENTE. REGIME PRISIONAL QUE SE ABRANDA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. 435.9842.2978.1017

917 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MÉDICA CONTRATADA POR INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM A FRAUDE (CLT, art. 9º) E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO (CLT, art. 3º). VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE PROVAS NO TST, CUJA FUNÇÃO É A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU NÃO, EM TESE, DO MODELO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA CONSIDERADO EM SI MESMO. EFETIVA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO (EM QUE HOUVE FRAUDE PROVADA) E O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MODELO DIFERENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO (QUANDO TIVER SIDO REGULAR O AJUSTE ENTRE AS PARTES).

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No Direito do Trabalho se aplica o princípio da primazia da realidade, ante o qual importa aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. O Direito do Trabalho também é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na re... ()

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Doc. 103.1674.7116.0000

918 - STJ. Ação de cobrança. Pagamento. Quitação do débito. Conseqüências jurídicas. Supremacia da Administração Pública.

«Não é jurídica a presunção de que, nos contratos firmados entre os particulares - sobretudo empresas - e os órgãos públicos, haverá supremacia da Administração em relação àqueles. Firmado, por uma das partes, recibo de quitação com cláusula de inexistência de outros débitos concernentes a juros e correção monetária, não é jurídico que a mera presunção - não decorrente de lei _ de supremacia da Administração, frente aos particulares, possa elidir aquela expressa... ()

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Doc. 528.0349.2609.2226

919 - TJSP. Homicídios qualificados tentados, ameaça e posse irregular de arma de fogo. Recurso da defesa: Pedido preliminar - Inocorrência de qualquer nulidade - O fato do órgão do Ministério Público não ter postulado junto ao Conselho de Sentença, no segundo Júri, o reconhecimento da desistência voluntária não implica em nulidade - Isto porque, apesar de regido pelo princípio da unidade ministerial, protege-se a independência funcional dos membros do Ministério Público, o que garante a inexistência de vinculação de seus membros a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros da instituição - Não obstante, igualmente não houve qualquer violação à paridade de armas - O vídeo apresentado não se encontra abrangido pelo parágrafo único do CPP, art. 479, uma vez que não versa sobre a matéria de fato - Tratou-se de informações genéricas sobre fatos análogos. Aliás, tal questão foi devidamente combatida pelo Juiz Presidente, cujos fundamentos são adotados - Enfim, vale lembrar que é tranquilo na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso. Mérito: Primeiramente, ressalte-se que a análise e valoração aprofundada da prova, em vista do princípio da soberania dos veredictos, não é cabível em sede recursal, devendo o juízo ad quem se limitar à verificação de eventual discrepância entre a solução do julgamento em plenário e os elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal - A materialidade restou claramente demonstrada nos autos - A seu turno, a autoria e o dolo com que agiu o recorrente estão evidenciados nas provas colhidas durante a persecutio criminis - Diante das circunstâncias em que ocorreu o crime, não há como ser afastado o animus necandi, levando-se em consideração, principalmente, que o réu desferiu tiros com a arma de fogo em direção às vítimas, sendo que as ameaçou momentos antes - É importante registar que pequenas discrepâncias entre as declarações das vítimas não diminuem a credibilidade de sua versão e tampouco se presta a beneficiar o réu, pois, é inegável, que, na essência, as declarações das vítimas e testemunhas sempre foram convergentes - A vítima Tatiane explicou em plenário que o portão da casa é vazado na parte de cima, e que o réu havia colocado o cano da arma de fogo no vão do portão, tentando acertar eles. Disse que primeiro ele atirou no portão e depois colocou a arma no vão do portão para tentar atingir eles. Detalhou que o portão é forte, mas que se não fosse, acredita que o réu poderia ter feito uma chacina matando todos - Também impossível o reconhecimento da desistência voluntária - O apelante efetuou os disparos de arma de fogo, e alegou que parou quando viu que Tatiane filmou o que estava fazendo. Ora, evidente que a interferência da vítima, filmando o ato, intimidou o réu, o qual, inclusive, já havia efetuado 04 disparos - A desistência voluntária pressupõe a voluntariedade do agente que deixa de prosseguir na execução do delito, e não o fracasso daquele que, face os obstáculos fáticos enfrentados, não alcança seu objetivo - Inexiste desistência se o agente abandona a empreitada delituosa em razão do súbito aparecimento de testemunhas ou de policiais ou de alguma interferência que o faz perceber que já não tem condições de prosseguir, ante o perigo de ser preso - Dessa forma, com o devido respeito aos argumentos apresentados pela combativa defesa, restou claro que o júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao decidir pela condenação do apelante, reconheceu a existência de prova da materialidade delitiva, da autoria dos crimes, bem como das qualificadoras, assim, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por não ser esta arbitrária ou sem apoio em prova alguma - Era lícito aos jurados tomar como verdadeiras ou não as declarações que desfavoreceram o recorrente, sem que isso configurasse decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, como pretendido em recurso de apelação - É, portanto, inviável a cassação da decisão condenatória, pois a referida não se desgarrou do acervo probatório - Sendo assim, estando a condenação longe de afrontar as provas coligidas, ao contrário, encontrando-se em harmonia com interpretação possível do conjunto probatório carreado aos autos, em obediência ao princípio constitucional da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, letra «c», da CF/88), o veredicto do Corpo de Jurados deve ser preservado - No tocante à fixação da pena, agiu corretamente o M.M. juízo a quo, posto que a mesma foi determinada dentro dos limites legais, e se encontra devidamente motivada, individualizada e adequada à hipótese dos autos, não se cogitando de alteração, não tendo a mesma sido contestada - Possibilidade de fixação, de ofício, do regime de cumprimento de pena em caso de revogação da suspensão imposta - Não houve interposição de Embargos de Declaração - Tendo em vista o recurso exclusivo da defesa o único regime a ser fixado é o mais benéfico ao réu, sob pena de incidir em reformatio in pejus - Precedentes deste Tribunal e do STJ nesse sentido - Determinado o regime aberto - Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Negado provimento ao recurso e, de ofício, determinado o regime aberto em caso de revogação da suspensão condicional da pena concedida na r. sentença

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Doc. 240.3040.1476.5417

920 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação. Ação regressiva. Verbas trabalhistas. Pretensão do apelante de ser ressarcido pelos valores pagos em acordos celebrados em reclamações trabalhistas. Sentença de improcedência. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa a... ()

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Doc. 103.1677.4666.7841

921 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PARTILHA DE BENS - QUESTÃO ATINENTE À ESFERA CÍVEL.

Questões relacionadas à transferência dos pagamentos e restrição de bens em comum das partes devem ser decididas em autos específicos na esfera cível, considerando a necessidade de ampla produção probatória para tanto. V.V. A palavra da vítima é elemento suficiente para a concessão das medidas protetivas de urgência, sendo certo que as declarações da vítima indicam a perpetração do ato de violência descrito na Lei 11.340/06, art. 7º, II, sobretudo na elementar «ameaça". Co... ()

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Doc. 567.5144.6168.8862

922 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 210.1396.8693.0864

923 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 565.1842.8455.1000

924 - TST. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 326.4303.4108.4989

925 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pelo Tribunal Regional, sob o entendimento de que o ônus da prova de comprovar a fiscalização do contrato de trabalho é do reclamante. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Turma. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 121.3564.2263.0624

926 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 651.8866.5311.0049

927 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 774.7774.9772.7393

928 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 915.1738.9297.9041

929 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 648.3772.7173.0940

930 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 890.5568.3584.1132

931 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que « o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração «. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 668.3437.2927.7193

932 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 607.6055.2037.9677

933 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 264.9810.9941.0514

934 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 264.0763.5585.5422

935 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1 . Na hipótese, a Corte de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 . No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 . Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 . Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo não provido.

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Doc. 445.6868.1368.2714

936 - TJSP. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Anotação de débitos prescritos na plataforma «Serasa Limpa Nome» sob a rubrica «conta atrasada". Pretensão declaratória: Débitos efetivamente prescritos. Ainda que a autora não tenha comprovado a quitação das dívidas, as cobranças resultam indevidas. É abusiva a tentativa do réu de receber seu crédito através de conduta coatora. Hipótese em que é cabível o reconhecimento de plena inexigibilidade dos débitos. Pretensão indenizatória: Entendo que casos tais ensejariam indenização por danos morais; no entanto, o posicionamento desta Câmara está consolidado em sentido contrário. Sendo assim, de modo a facilitar e agilizar os julgamentos colegiados, ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito do tema, externado em diversas declarações de votos vencidos, passo a adotar o entendimento majoritário deste Colegiado pela inocorrência de ofensa de ordem moral e que a mera inclusão do débito prescrito na referida plataforma não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. Inexistência de prova de que a referida anotação teve interferência na pontuação do «score» da autora. Reforma parcial da r. sentença. Recurso provido em parte, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.

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Doc. 355.7853.6545.7971

937 - TJSP. Apelação. Estupro de vulnerável c/c Importunação sexual. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Depoimento da vítima que se mostrou coeso durante toda a persecução penal. Relatório técnico que indicou a veracidade das declarações. Dicção do disposto no art. 217-A, CP - Absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 215-A, CP. Apesar de as circunstâncias serem flagrantemente desfavoráveis, os demais atos narrados pela ofendida não se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Dosimetria da pena que merece reparo tão somente para fixar a pena-base no mínimo legal, vez que as circunstâncias não superam aquelas normalmente esperadas pela prática da própria conduta e que já se encontram abarcadas pelo preceito secundário do tipo penal. Regime fechado. Recurso do réu provido em parte para: a) absolvê-lo da imputação ao CP, art. 215-A com fulcro no art. 386, VII do CPP; e, b) fixar a pena-base do delito previsto no CP, art. 217-Ano mínimo legal, redimensionando-se, assim, o quantum da reprimenda para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Mantida, no mais, a r. sentença.

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Doc. 828.9801.4777.0351

938 - TJSP. Apelação - Ação de reparação por danos moral e material - Acidente de trânsito - Alegação de ocorrência de prescrição - Questão que foi apreciada por meio de decisão interlocutória não recorrida e que está acobertada pela preclusão - Mérito - Responsabilidade civil - Culpa subjetiva - Ausência de qualquer prova além do boletim de ocorrência elaborado unilateralmente pelo autor - Inexistência de presunção iuris tantum da veracidade das declarações prestadas em boletim de ocorrência, uma vez que seu conteúdo foi constituído por informações unilateralmente prestadas pelo autor e sem o contraditório - Inexistência de elementos capazes de informar como foi efetivamente a dinâmica do acidente - Ônus do autor - Inteligência do CPC, art. 373, I - Impossibilidade de se avaliar a culpa e a responsabilidade para impor o ressarcimento dos prejuízos reclamados, quando a parte que se diz prejudicada não produz prova para demonstrar a dinâmica do evento danoso - Indenização afastada - Denunciação da lide - Perda do objeto em razão da improcedência da ação principal - Honorários de sucumbência da lide secundária que são de responsabilidade da denunciante - Princípios da sucumbência e da causalidade - Sentença reformada - Improcedência da ação que se impõe - Recurso da ré provido, prejudicados o apelo da seguradora e o recurso adesivo do autor

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Doc. 686.0151.7504.6189

939 - TJSP. Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada indeferiu pedido de pesquisa pela ferramenta Infojud para obtenção de declarações de IRPJ. Irresignação. Reforma necessária. O patrimônio do devedor é o que garante o pagamento do débito. Bem por isso, o legislador assegurou ao credor medidas que culminarão na penhora, instituto de direito público, que ensejará o procedimento expropriatório pelo qual o Poder Judiciário obterá recursos ao pagamento forçado do crédito do exequente. Lado outro, não é demais lembrar que a execução, ex vi do que dispõe o CPC/2015, art. 797, realiza-se no interesse do exequente. A persecução do fim último do processo, vale dizer, a pacificação das relações sociais por meio da aplicação do direito e distribuição da justiça, pressupõe interação e participação conjunta entre os sujeitos do processo, o que se convencionou chamar de princípio da cooperação. Destarte, cabe ao Poder Judiciário, observando os princípios da cooperação e razoabilidade, dispor a favor da parte, as ferramentas institucionais exigidas no contexto do processo executivo, com o intuito de impedir que o devedor frustre o cumprimento da obrigação reconhecida em título executivo. Recurso provido.

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Doc. 720.6819.7927.8763

940 - TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que em ação de conhecimento proposta pelos Agravantes, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica. Entendimento consagrado na Súmula 39/STJ Estadual de Justiça. Primeira Agravante que é Engenheira Agrônoma e servidora pública do Município de Carapebus e, o segundo Agravante, Eletricista, tendo apresentado contracheque, cujos ganhos somados, giram em torno de R$ 7.000,00. Agravantes que, embora afirmem que não possuem recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não apresentaram as declarações de imposto de renda, como lhes fora determinado, o que acarretou o indeferimento do benefício postulado. Discussão nos autos principais, que diz respeito a compra e venda de terreno em valor superior a R$70.000,00, o que, por si só, é incompatível com a assistência judiciária gratuita. Gratuidade de justiça corretamente indeferida. Desprovimento do agravo de instrumento.

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Doc. 302.6389.2161.2587

941 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO INVALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.

Embargos à execução. Embargante que questiona a executividade do contrato de prestação de serviços escolares, constante dos autos da execução. Alegação de invalidade da assinatura eletrônica. 2. A legislação brasileira não impõe óbices a que as partes manifestem e formalizem suas declarações de vontade por meio eletrônico. Inteligência do art. 784, § 4º do CPC 3. O STJ já concluiu serem válidos os contratos eletrônicos assinados digitalmente, quando se reconheceu tama... ()

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Doc. 230.3280.2572.6880

942 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de incêndio. Reconhecimento de pessoas. CPP, art. 226. Desnecessidade. Vítima que conhecia o paciente há tempos. Identificação nominal. Irrepetibilidade das declarações prestadas por ela em âmbito policial. Falecimento da ofendida. Desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade. Perigo comum demonstrado. Indenização sem laudo pericial. Possibilidade. Tema repetitivo 983. Indenização que independe do dano monetário. Matéria estranha ao habeas corpus. Agravo regimental não provido.

1 - Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo ... ()

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Doc. 617.1323.5256.4565

943 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM INFUNDADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABRANDAMENTO DA MSE PARA A DE MEIO ABERTO..

Preliminar. Abordagem policial justificada. Policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina quando receberam delação anônima informando acerca da prática de drogas no local indicado na denúncia, descrevendo características pessoais dos elementos. Procedendo ao local informado, lograram avistar quatro pessoas, dentre elas, os adolescentes, os quais detinham as mesmas características descritas nas informações, razão pelam qual os abordaram, vindo a apreender posteriormente,... ()

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Doc. 170.9243.4002.3600

944 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Não cabimento. Processo penal. Homicídio qualificado. Acareação. Não realização. Nulidade. Não ocorrência. Ausência dos pressupostos processuais. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O deferimento da acareação, exige a presença de dois pressupostos: 1) as pessoas a serem ac... ()

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Doc. 230.7060.8454.1702

945 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III. Sobre o desvalor das consequências do crime, houve justificativa concreta e idônea, porque «em decorrência das agressões, a vítima j. E. Ficou internada por cinco dias na santa casa local (conferir declarações de fls. 54-57, e laudos de fls. 52, fls. 71 e fls. 82). Também, pelo depoimento da ofendida V. mesmo após 10 (dez) anos dos fatos, ela se revelou bastante fragilizada e traumatizada, tanto que chorou copiosamente após apresentada foto do acusado», fatores que apontam maior censura na conduta, pois excedem os limites do tipo penal violado. IV. De acordo com o disposto na Súmula 443/STJ. «o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

V - In casu, a exasperação da pena em 3/8 foi efetivada com a devida fundamentação, pois decorreu pelo fato de « tanto o ac usado quanto outros dois indivíduos (ADAIR e THIAGO) concorreram para a prática do roubo. Isso porque enquanto JOELSON segurava a vítima V. seus comparsas agrediram a outra vítima e, finalmente, fugiram com o veículo e os diversos objetos subtraídos.» Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi estabelecido com a devi... ()

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Doc. 230.7030.9377.9539

946 - STJ. Recursos especiais. Processual penal. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Imprestabilidade de habeas corpus ou de recurso ordinário como aresto paradigma. Ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática. Apelação. Julgamento. Nulidade. Falta de prequestionamento. Súmula 356/STF. Reconhecimentos fotográfico e pessoal. Fase inquisitorial. Não observância do CPP, art. 226. Invalidade. Depoimento de uma das vítimas. Contradição. Existência. Fragilidade probatória. Depoimento de policial. Ausência de indicação dos elementos que comprovariam a autoria delitiva. Testemunho de ouvir dizer. Indevida inversão do ônus da prova. Absolvição devida. Princípio do in dubio pro reo. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.

1 - Não se prestam, para fins de demonstração do dissídio pretoriano, acórdãos oriundos do julgamento de habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação com contornos processuais específicos. 2 - A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identida... ()

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Doc. 319.0571.7968.0865

947 - TJSP.

Apelação - «Ação de indenização por danos morais, estéticos, corporais, pensionamento vitalício e pela perda de uma chance» - Acidente de trânsito - Responsabilidade civil - Culpa subjetiva - Ausência de qualquer prova além do depoimento do policial militar que não presenciou os fatos - Inexistência de presunção iuris tantum da veracidade das declarações prestadas em boletim de ocorrência, uma vez que seu conteúdo foi constituído por policial militar que não presenciou os ... ()

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Doc. 507.3459.2198.6328

948 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ENCERRAMENTO DE EMPRESAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DE CUJUS FIGURANDO COMO SÓCIO DE SOCIEDADE NÃO ANÔNIMA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES - RECURSO DESPROVIDO. 1.

Nos termos do art. 620, §1º, II do CPC, o juiz deverá determinar que se proceda à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. 2. Constatado que as empresas que se pretende a obtenção de alvará de encerramento se revestem da modalidade de sociedade simples limitada e de sociedade empresária limitada, impõe-se a apuração de haveres anterior ao seu encerramento, ainda que ausente pretensão resistida por parte dos herdeiros e da terceira inte... ()

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Doc. 999.8931.7955.5164

949 - TJRJ. Apelação Criminal. Crime descrito no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006. Violência doméstica. Acusado condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, sendo ao final concedido sursis pelo prazo de 02 anos. No recurso, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e a exclusão do pagamento de indenização a título de danos morais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. A denúncia narra que o acusado, em 29/11/2021, na Rua Alberto Domingos, 43, em Três Rios, em Três Rios/RJ, de forma consciente e voluntária, ameaçou de morte sua ex-companheira CLARISSA ROSINDA CASSINO FERNANDES. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A conduta do acusado restou comprovada pelo firme depoimento da lesada. 4. Além das declarações congruentes prestadas pela ofendida, tanto em sede policial quanto em Juízo, seu depoimento foi corroborado pela testemunha KAYAN (filho do apelante e da vítima), eis que presenciou os fatos narrados na exordial. 5. A defesa não logrou êxito em retirar a validade das declarações da ofendida, de modo que elas se mostram robustas para lastrear a condenação. 6. Correto o juízo de censura. 7. Outrossim, inviável a exclusão da verba indenizatória, diante do Tema Repetitivo 983, do STJ, que firmou a tese: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.». 8. No caso em tela consta o pedido na peça acusatória. Além disso, foi escorreita a fixação do valor de reparação em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos delineados na sentença. 9. Por sua vez, a dosimetria merece reparo, para fixar a pena-base no mínimo legal, a fundamentação adotada em primeiro grau não se mostrou adequada, na medida em que o crime não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, e excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», pois esta circunstância já foi valorada na configuração do procedimento da lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal. 10. Por derradeiro, mantenho o regime aberto e o sursis, nos termos fixados na sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, que resta acomodada em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária, mantendo-se o sursis, nos termos da sentença. Oficie-se.

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Doc. 108.8901.5075.8676

950 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Preambularmente, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. STF - (...) 1. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, ainda que anteriormente deduzida. Prec... ()

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