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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: contrato de trabalho prova

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Doc. 882.8723.4635.8834

901 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « O Estado Rio de Janeiro não fez prova de ter instado a primeira reclamada para que apresentasse a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a seus empregados, ou tampouco da aplicação de advertências, penalidades, extinção contratual, instauração de processo administrativo, exigência de garantia de execução do contrato, ônus que lhe competia. O recorrente deixou de adotar atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa da organização com quem se firmou parceira.» (pág. 2.963) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando dos entes públicos através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.

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Doc. 433.9212.5161.1399

902 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « No caso dos autos, a segunda ré não trouxe aos autos qualquer documento. A segunda reclamada, portanto, não demonstrou a regularidade da contratação da primeira reclamada e o exercício de efetiva fiscalização sobre a contratada. Em momento nenhum, foi evidenciado o estrito cumprimento ao seu dever de vigilância na execução do contrato. Não houve a comprovação da fiscalização da regularidade dos depósitos do FGTS e do pagamento dos salários no decorrer do contrato da reclamante, na forma do CLT, art. 464, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas do primeiro reclamado emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho, relativamente a todo o período da prestação de serviços da reclamante» . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 102.5503.7962.8826

903 - TJSP. Recurso inominado - Ação de cobrança e obrigação de fazer - Obra de construção civil em imóvel residencial - Contrato verbal de empreitada, marcado pela informalidade e falta de clareza, com desentendimento entre as partes e a dona da obra - Serviços realizados pelo autor, pedreiro - Ferramentas de trabalho objeto de busca e apreensão na residência do réu, questão já resolvida em sede de tutela Ementa: Recurso inominado - Ação de cobrança e obrigação de fazer - Obra de construção civil em imóvel residencial - Contrato verbal de empreitada, marcado pela informalidade e falta de clareza, com desentendimento entre as partes e a dona da obra - Serviços realizados pelo autor, pedreiro - Ferramentas de trabalho objeto de busca e apreensão na residência do réu, questão já resolvida em sede de tutela de urgência, que restou definitiva - Troca de mensagens entre as partes e demais documentos acostados, a par de frágeis depoimentos, que não esclarecem a extensão dos serviços efetivamente contratados e executados, se integralmente e a contento, e seus respectivos valores em aberto - Não é dado saber, com a necessária segurança, se o autor recorrente adimpliu na integralidade sua parte na avença - Assim, não se desincumbiu do ônus da prova - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Lei 9099/95, art. 46 - Recurso improvido.

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Doc. 570.4997.1084.0731

904 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorrente de contrato administrativo. Indica violação do CF, art. 114, I/88, assim como contrariedade ao decidido pelo STF na ADI 3.395. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam . O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: «no presente caso a parte autora não busca o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o recorrente e sim sua responsabilização subsidiária em face de terceirização de atividade-fim, modalidade contratual afeta ao Direito Privado. Eventual relação de caráter civil/administrativo mantida entre as entidades rés não afasta a natureza trabalhista da relação jurídica objeto da presente reclamatória. Como bem pontuou a decisão recorrida, o município reclamado foi apontado como responsável subsidiário em decorrência de contrato civil que entabulou com a primeira reclamada e não na condição de mantenedor de relação estatutária ou jurídico-administrativa com a parte reclamante, escapulindo, assim, do raio de abrangência das alegadas ADI 2.135 e 3.395. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para o feito, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada», bem como que «A legitimidade para a causa se verifica pela pretensão posta em juízo e decorre da titularidade do direito de opor resistência a esta pretensão. Contudo, é necessário que exista relação lógica entre o pedido posto e o demandado. No caso, a parte autora deduziu seu pleito em face das obrigações contratuais decorrentes da relação jurídico-trabalhista que a primeira reclamada tinha com seus empregados e disse que o município demandado tem responsabilidade subsidiária no caso. Assim, é evidente a legitimidade do município demandado em opor resistência à pretensão ora deduzida. Já a aferição da existência ou não da responsabilidade é matéria pertinente ao mérito da demanda, devendo ali ser analisada. Rejeita-se, pois, a preliminar". No caso, tendo em vista tratar-se de análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e não de pedido de vínculo entre a parte autora e o ente público, verifica-se escorreito o decidido pelo Regional ao rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva arguidas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 286.0780.2423.7529

905 - TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. FASE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. VERIFICAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL A FIM DE COMPOSIÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE. INTERLOCKING . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES.

Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

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Doc. 958.8557.6023.4763

906 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FACTUM PRINCIPIS . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Sustenta a recorrente a responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina pelo pagamento das verbas emergentes da demanda a que deu causa. Aduz que rompimento unilateral do contrato de gestão, pelo ente público, caracteriza o denominado factum principis. No entanto, o Tribunal de origem registrou a culpa da empresa recorrente na rescisão unilateral do contrato, razão pela qual afastou a possibilidade de factum principis no caso em comento. Sendo assim, a análise da premissa levantada ... ()

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Doc. 464.1598.7011.0327

907 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA OCORRIDA DURANTE A PANDEMIA. DUPLO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . SÚMULA 443/TST. ABUSO DE DIREITO. GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme constou da decisão agravada, tratam os autos de decisão do TRT que declarou nula a dispensa de empregado e com amparo em dois fundamentos: a) a celebração de um compromisso público avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN de não dispensar os empregados bancários enquanto perdurasse a pandemia do COVID 19 no país ( Movimento#NãoDemita ); b) na data da dispensa do empregado, o contrato de trabalho se encontrava suspenso, o que resultou comprovado pelo atestado médico emitido em 27.10.2020 (dia anterior à dispensa), em que consta a concessão de licença em razão do diagnóstico de um « Carcinoma Urotelial Papilar «. 2 . Além de registrar que o banco não fez prova de que o compromisso assumido publicamente o impedia de dispensar seus empregados apenas pelo período de 60 dias, o TRT também fixou premissa fática segundo a qual o banco dispensou o autor no momento em que o contrato de trabalho se encontrava suspenso, consignando que o empregador tinha conhecimento da gravidade da doença de natureza estigmatizante da qual o reclamante era portador. 3. Ainda que se admita como de 60 dias o prazo que os bancos assumiram publicamente de não dispensar empregados, fato que demandaria o revolvimento do quadro fático, certo também é que na data da dispensa do autor, o contrato de trabalho se encontrava suspenso, razão pela qual, mostra-se correta decisão do TRT que declarou a nulidade da dispensa. Ou seja, mesmo com o fim do compromisso de não dispensar ou até mesmo na circunstância de haver sido decretado o fim da crise pandêmica, os fundamentos relativos à suspensão do contrato de trabalho e da dispensa discriminatória subsistem, razão pela qual o vínculo não deve ser rompido até o fim da suspensão do contrato em razão de afastamento para tratamento de saúde. 4. Por fim, vale ressaltar que, embora o banco argumente que não tinha conhecimento da doença da qual o autor é portador - câncer - esta premissa não encontra respaldo no quadro fático registrado, o que faz incidir a Súmula 126/TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante a sua manifesta improcedência.

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Doc. 673.7949.0473.7704

908 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A «REFORMA TRABALHISTA». INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADAS SUPERIORES A DEZ HORAS E NÃO CONCESSÃO DA FOLGA SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em análise, a questão da aplicação da Súmula 85/TST, IV, quando invalidado o regime de compensação semanal, mesmo em contrato de trabalho integralmente desempenhado após a vigência da Lei 13.467/2017, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O reclamante entende que, considerado inválido o regime compensatório, é inaplicável o entendimento contido na Súmula 85/TST e da Súmula 36/TRT da 9ª Região. O Regional, com base na prova produ... ()

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Doc. 655.3551.4338.0366

909 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST . ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária» em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 934.6640.1307.9155

910 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «o ente público não juntou nenhum documento que comprove o exercício regular de seu poder-dever fiscalizatório do contrato de terceirização, conforme determinado pela Lei 8.666/1993, art. 58 e Lei 8.666/1993, art. 67. Não foi feita prova nem mesmo de acompanhamento do pagamento de salários e dos recolhimentos fiscais e do FGTS, ou seja, nem as obrigações corriqueiras foram fiscalizadas, quiçá peculiaridades dos serviços prestados e vínculo ». Portanto, a Corte de origem, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 170.1098.4191.0592

911 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido para análise de provável violação do CLT, art. 67. III - REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da união das normas contidas nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 extrai-se a existência do denominado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas, acrescidas de 24 horas do repouso semanal remunerado). O entendimento que prevalece nesta Corte é de se aplicar ao intervalo interjornadas semanal de 35 horas (art. 66 c/c o CLT, art. 67) o mesmo raciocínio da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a supressão parcial do intervalo de onze horas entre as jornadas (previsto no CLT, art. 66) implica o pagamento da integralidade das horas subtraídas, com o adicional de horas extras, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 154.1731.0003.9200

912 - TRT3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Indeferimento de prova oral. Cerceamento de defesa não caracterizado.

«Não raro, apresenta-se bastante tênue a linha que faz a distinção entre o poder de direção do Juiz sobre o processo e o excesso desse poder - ocorrendo, nesse segundo caso, o cerceamento do direito de ação, do direito de defesa ou do direito de produzir provas. No presente caso, como bem destacado na r. sentença recorrida, certo é que a prova testemunhal não tem o condão de comprovar se as roupas manipuladas pelo reclamante no local de trabalho permitem o contato com agentes bioló... ()

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Doc. 137.1226.9159.4248

913 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese, o TRT concluiu que «... observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que os segundo e terceiro réus deixaram de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento tempestivo de salários e das verbas resilitórias, bem como o pagamento em dobro dos feriados laborados e a concessão regular do intervalo intrajornada, deixando, ainda, de comprovar que tivessem implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores» . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do segundo reclamado pela ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/05/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese, o TRT concluiu que «... observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que os segundo e terceiro réus deixaram de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento tempestivo de salários e das verbas resilitórias, bem como o pagamento em dobro dos feriados laborados e a concessão regular do intervalo intrajornada, deixando, ainda, de comprovar que tivessem implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores» . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do terceiro reclamado pela ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Quanto ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, ressalte-se que, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização, este Tribunal Superior, ao entender que é do Estado o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Nesse sentido já se manifestou o STF, mesmo depois do acórdão originário proferido no RE Acórdão/STF, como representativo do Tema 246 de Repercussão Geral. Precedentes. Assim, a decisão regional que atribuiu o ônus probatório acerca da fiscalização do contrato de trabalho ao ente público está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, atraindo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo no tópico. Recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro não conhecido. Conclusão : Agravos de instrumento do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro conhecidos e desprovidos e recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro não conhecido.

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Doc. 665.7755.9395.0754

914 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « O v. acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público, por não haver nos autos qualquer documento que comprove a fiscalização em relação ao contrato firmado com a 1ª reclamada, prova esta evidente e que não pode nem deve ser imputada ao embargado-reclamante. (...) O Estado do Rio de Janeiro não carreou aos autos quaisquer documentos que comprovam o exercício de fiscalização dos recolhimentos das contribuições fiscais, tributárias e previdenciárias, bem como do pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que, presumidamente, seja o detentor de toda documentação quanto à atuação da primeira reclamada, ônus que lhe incumbia, (...).». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 770.7277.2240.3597

915 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso dos autos, conforme fundamentação supra, o Ente Público não apresentou prova de fiscalização adequada, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Não há prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores. Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização do ente público pelos créditos devidos por todas as verbas contidas na presente sentença, em consonância com o entendimento da Súmula 331, do C. TST.» Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 153.6393.2021.0600

916 - TRT2. Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos «das horas extras. A reclamada não estava obrigada a manter registro por escrito da jornada do autor, pois contava com menos de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º), como se depreende do próprio depoimento pessoal do obreiro. Logo, cabia ao demandante a prova do fato constitutivo do almejado direito (CLT, art. 818). Encargo do qual, porém, não se desvencilhou. Não ouviu testemunhas e não trouxe qualquer prova documental que demonstrasse o cumprimento da jornada indicada na inicial. E, ao revés do aduzido no âmbito recursal, o seu depoimento pessoal não é prova apta, por si só, a corroborar o horário declinado na inicial. Incensurável o julgado, portanto, fica mantido. Do contrato de trabalho. Rescisão indireta. A rescisão indireta, como causa de rompimento do contrato por justa causa patronal, também deve ser grave a ponto de comprometer a viabilidade do vínculo de emprego. Em que pese a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e férias na decisão recorrida, não restou comprovada a insustentabilidade da continuação da relação contratual. As provas produzidas nos autos e observadas em função do princípio da verdade real não evidenciaram a ocorrência da rescisão indireta, prevalecendo o pedido de demissão formulado pelo autor em 04/10/2011, como bem decidido pela juíza sentenciante. Assim, impõe-se a manutenção do pronunciamento jurisdicional da origem.»

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Doc. 562.4348.9326.2048

917 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 276/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 276/TST, ao tratar da irrenunciabilidade do aviso-prévio, assim dispõe, in verbis : «O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o empregador está isento de pagar o aviso-prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego, caso em que a comprovação de novo emprego torna-se necessária para que se confirme que o empregado solicitou a dispensa sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. Portanto, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, razão pela qual o empregador continua obrigado por seu pagamento. No caso, embora a reclamante tenha obtido novo emprego após o término do seu contrato de trabalho com o reclamado, não há registro acerca do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado. Desse modo, a obtenção de novo emprego não enseja, por si, a dispensa do pagamento. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 143.1824.1019.8500

918 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Rescisão do contrato de trabalho. Justa causa. Falta grave. Configuração. Reexame de fatos e provas na instância extraordinária. Impossibilidade. Óbice da Súmula 126/TST.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos da Súmula no 126 e 296, item I, desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa ao CLT, art. 482, alínea «a», pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/200... ()

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Doc. 615.1228.4568.6181

919 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MORA CONTUMAZ. ATRASO RELATIVO A 4 MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova pelo trabalhador das lesões decorrentes do inadimplemento patronal. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 158.9789.4584.1464

920 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « In casu, verifica-se que a empresa Recorrente não exerceu a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela empresa que contratou. Registre-se que a Petrobras não acostou aos autos nenhum documento de forma a comprovar a fiscalização da empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a Petrobras não se desvencilhou do ônus de provar que tenha fiscalizado a primeira Reclamada, razão por que correto o Juízo de base. ». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 578.0012.7230.8133

921 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no s... ()

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Doc. 144.5335.2001.1200

922 - TRT3. Recurso ordinário. Indenização decorrente de acidente de trabalho. Responsabilidade. Configuração.

«No caso de doença profissional ou do trabalho,predomina o entendimento de que a responsabilidade do empregador, via de regra, é subjetiva, ou seja, decorre necessariamente da culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva, prevista em lei, o dever de proporcionar meio ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes, e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com s... ()

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Doc. 154.1731.0003.1200

923 - TRT3. Relação de emprego. Médico. Vinculo de emprego. Trabalho autônomo. Médico.

«Admitida pela reclamada a prestação de serviços, cabe-lhe provar que a relação que se estabeleceu entre as partes não era de emprego, nos termos do CLT, art. 3 o. E deste ônus não se desvencilhou a contento, porquanto restou evidenciado que o trabalho foi desempenhado por profissional da área da saúde com pessoalidade, onerosidade e sem autonomia, o que demonstra igualmente a presença do requisito essencial para a configuração do contrato de emprego, que é a subordinação juríd... ()

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Doc. 182.2962.9119.5343

924 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTRIÇÃO ÀS PARCELAS CONSIGNADAS NO TRCT. SÚMULA 330/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Em relação à eficácia liberatória do contrato de trabalho, o Regional concluiu que, por expressa aplicação do entendimento previsto na Súmula 330 do c. TST, a quitação se dá apenas quanto aos valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual (TRCT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da ... ()

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Doc. 691.5310.1922.8227

925 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional majorou a condenação em relação às horas extras/tempo à disposição, utilizando como um dos fundamentos o fato de os cartões terem marcações invariáveis, não servindo como elemento de prova, havendo presunção relativa de veracidade das afirmações do reclamante, nos termos da Súmula 338, I e III, do TST. Como a recorrente em nenhum momento refuta especificamente a aplicação do referido verbete sumular, o recurso encontra óbice no art. 896, §1º-A, III, da CLT e na Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAUSAS DA NR-31. TRABALHADOR RURAL. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se da aplicação do art. 71, §4º, da CLT a contrato celebrado após a eficácia da Lei 13.467/2017, há transcendência jurídica no recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAUSAS DA NR-31. TRABALHADOR RURAL. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da concessão ao trabalhador rural das pausas previstas no CLT, art. 72 e NR-31 tem os mesmos efeitos da concessão irregular do intervalo intrajornada, previsto no art. 71, §4º, da CLT. Nesse vértice, aos contratos celebrados antes da Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula 437/TST, III, sendo devidos os reflexos da parcela nas demais verbas trabalhistas. No presente caso, contudo, como o contrato de trabalho foi celebrado após a «reforma trabalhista», a parcela tem natureza indenizatória, conforme atual redação do art. 71, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 982.5347.4814.8435

926 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « In casu, a Administração Pública apresentou prova deficiente acerca da fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, tendo se limitado a juntar aos autos os contratos de prestação de serviços, e documentos exigidos para a habilitação na licitação"; «não prospera a tese de que o ônus de provar a inexistência de fiscalização seja atribuído ao empregado, uma vez que, em tese, seria impossível a produção de prova nesse sentido (prova negativa)"; «Assim, com fulcro no princípio da aptidão para a prova, entendo que cabe à tomadora dos serviços comprovar que fiscalizou de perto a execução do contrato de trabalho, de modo a evitar ofensas aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, hipótese esta não verificada no caso em apreço. «. 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 735.2313.7351.7077

927 - TJSP. Apelações. Direito Processual Civil. Ação de Exigir contas, em segunda fase. contrato de participação em honorários advocatícios. Prova pericial acolhida na íntegra. encerramento da instrução precipitado, ante a necessidade de medidas requeridas pelo autor e esclarecimentos pelo perito. Anulação da sentença. 1. Ação julgada procedente para fixar o valor do débito. 2. Recursos dos litigantes providos para acolher alegação de nulidade da sentença. 3. Precipitado encerramento da instrução, pela inobservância das críticas ao trabalho pericial, que ainda carece de esclarecimentos, bem como pela necessidade de realização da medida requerida pelo autor (expedição de ofícios). Atos necessários à plena delimitação dos fatos ocorridos e das obrigações do requerido. 4. Recursos providos. Sentença anulada

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Doc. 329.9667.0337.8611

928 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA . O TRT considerou indevido o pagamento de indenização por dano moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias sem a comprovação do efetivo dano causado à reclamante. Tal decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o atraso ou não do pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isso porque o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 628.5238.0579.8920

929 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: «No que tange à comprovação da atuação culposa da administração, esclareça-se que cabia ao ente público demonstrar a sua atuação diligente na escolha da contratada e na fiscalização dos serviços por esta prestados. Isto porque incumbe ao Estado do Ceará a prova de fato impeditivo do direito do reclamante, entendimento reforçado pelo princípio da aptidão para a prova. (...) Na hipótese em debate, o Estado do Ceará não se desvencilhou do ônus que lhe competia, tendo em vista não constar nos autos qualquer elemento ou indício que comprove o efetivo cumprimento da obrigação concernente à fiscalização da 1º reclamada» (págs. 629/630) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público com base na ausência de prova da efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 779.8711.6288.8516

930 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão pendente de publicação). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REVITA ENGENHARIA S/A. (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, a recorrente alega que não deve prosperar a decisão regional de condenação ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, a qual afirma que jamais foi provada pelo reclamante. Sustenta ainda que não requer nova análise de fato ou prova, mas tão somente que seja reconhecido que não tinha ela o ônus de provar a ocorrência de hora extra, por ser fato constitutivo do direito do autor. In casu, restou consignado no acórdão recorrido que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são britânicos, sem qualquer variação de horários, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338/TST, III. Foi registrado ainda que os controles de frequência apresentados foram pré assinalados, o que gera mera presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Nesse contexto, após análise do conjunto fático probatório dos autos, o TRT concluiu que restou confirmada a prestação de horas extras e a não concessão regular do intervalo intrajornada durante todo o período trabalhado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. 147.9762.6000.3900

931 - TJSP. Prova. Produção. Compra e venda. Estabelecimento comercial. Ajuizamento de anulatória de cláusula contratual. Pretensão à exoneração de responsabilidade dos autores-adquirentes, pelas dívidas e débitos fiscais da empresa, anteriores à venda. Cláusula que previa o pagamento caracterizada como desproporcional e vedada. Vulnerabilidade dos autores, quer econômica, quer técnica para apreciar os termos do contrato que assinavam. Reinterpretação do sistema de distribuição do encargo probatório. Juiz, em trabalho conjunto com as partes. Determinação, de oficio, para produção de provas que o magistrado julgar necessária ao seu convencimento sobre fatos da causa. Observância do princípio da prova dinâmica. Reinterpretação do CPC/1973, art. 130. Juiz moderno não é espectador inerte ou convidado de pedra. Ente processual munido de faculdades que permitem imiscuir-se no comando de diligências que favoreçam a persuasão, sem ficar refém da apatia dos litigantes. Ação procedente, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Recurso desprovido, observado o indeferimento do pedido de assistência judiciária, relevando, todavia, a cobrança das custas e despesas para final.

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Doc. 597.6400.7299.6661

932 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4 . Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que « Ficou patenteado nos autos que o Ente Público era o tomador de serviços e que os créditos perseguidos tiveram origem durante todo o período em que os representados, como empregados da primeira demandada, prestaram seu labor e realizaram as atividades na área da UFBA, conforme ratificam os documentos apresentados. Desse modo e porque não há prova de que fiscalizou o efetivo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora de serviços para com seu empregado, reforma-se a sentença para determinar a responsabilidade subsidiária da segunda acionada pelos créditos contemplados no julgamento não pode ser afastada .» (pág. 316). 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 758.9848.4866.3881

933 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « considerada a absoluta ausência de provas de acompanhamento e de fiscalização do convênio, que, segundo o Estado do Ceará, emprestaria legitimidade à terceirização dos serviços, forçoso concluir que o 2º reclamado deve responder pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela 1ª ré .» Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 751.9147.2551.0292

934 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Saliento que a documentação colacionada, consistente em termos de fomento firmado com a quinta reclamada (ID. e397288 - Págs. 1-15; ID. 1803989 - Págs. 1-17), contrato de prestação de serviços (ID. 65fc77c - Pág. 1-9) e convênio firmados com a quarta reclamada (ID. 60fa003 - Págs. 1-3 e seguintes), não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Veja-se, por exemplo, que houve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras impagas, 1/3 sobre as férias não concedidas e saldo de salários, o que ensejou, inclusive, a rescisão indireta do contrato de trabalho com a empregadora do autor. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá- lo da responsabilidade subsidiária ». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 211.4050.6001.7300

935 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Empréstimo consignado. Cooperativa de servidores. Obrigação de transferência de contas, com a anuência do Tribunal Regional do Trabalho. Tribunal de origem que, à luz das provas dos autos e do contrato, concluiu pela legitimidade passiva da união e pela competência da Justiça Federal. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II - Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela FEDERALCRED - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Policiais Federais e Servidores da União em Alagoas contra a União e Rosa Maria Mendonça Araújo e outros, postulando a procedência do pedido, para «determinar que a União (TRT 19ª Região) proceda ao retorno das contas vencimentais, bem como ... ()

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Doc. 513.9802.2975.2493

936 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, §1º (Lei 8.666/93) é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que a entidade pública agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) 4. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 760.931, no Tema 246, que diz respeito à «Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço», matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 5. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública, com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: «Inicialmente, importante registrar que, diante do princípio da aptidão da prova, não há como exigir do trabalhador a comprovação de que o tomador de serviços foi negligente na fiscalização. Nesse sentido, cabe ao ente público demonstrar que procedeu uma regular e ampla fiscalização contratual. (...) No caso dos autos, a Unicamp contratou a 1ª reclamada para a prestação de serviços de limpeza e esta, por sua vez, contratou o reclamante como auxiliar de limpeza. O contrato de trabalho perdurou de 02/10/2017 a 29/11/2020, sendo que a r. sentença reconheceu como devidas diversas verbas trabalhistas. Ora, tratando-se de condutas oriundas do período de prestação de serviços, verifica-se que uma fiscalização minimamente razoável por parte da contratante, como determinado pelo contrato (cláusula onze, fl. 532) seria suficiente para se constatar que a empresa contratada não era idônea o bastante. Portanto, não havendo nos autos provas da satisfatória fiscalização, está comprovada a culpa da recorrente quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregador". 6 . Nesse cenário, destaque-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 7. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333 ao exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional foi publicado em 2022, na vigência Lei 13.015/2014, e verifica-se que a parte não transcreve, em razões de recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia com relação ao tema recorrido, não atendendo ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 760.9161.4898.1495

937 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Registre-se que, no caso concreto, não há utilidade no debate acerca do ônus da prova, uma vez não foi o fundamento norteador do Regional para reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente. 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT registrou que « o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (CCS Serviços Terceirizados Ltda.) em 22.05.2019, na função de Servente (CTPS, ID. 3bf8c92 - Pág. 03), tendo sido reconhecida na origem a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27.04.2020 (sentença, ID. ID. 54ec00d - Pág. 03), não havendo controvérsia de que, nessa condição, prestou serviços em prol do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus para «prestação de limpeza, higienização e jardinagem em que é beneficiário o Hospital Colônia Itapuã» (ID. c201eb4) « e que « a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução do referido contrato, a despeito da documentação juntada aos autos. A omissão do tomador em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas é flagrante em virtude do inadimplemento das parcelas deferidas na sentença - «depósito do FGTS e acréscimo de 40%, relativo ao contrato de trabalho, bem como sobre as verbas deferidas na presente decisão», «saldo de salário (27 dias), aviso prévio (30 dias), um período de férias vencidas com um terço (2019/2020) e 13º salário proporcional ao ano de 2020 (5/12)», «salários dos meses de fevereiro e março de 2020», «indenização substitutiva do vale-transporte, referente aos meses de março e abril de 2020», «vale-alimentação, referente aos meses de março e abril de 2020» e «multa normativa prevista na cláusula sétima da convenção coletiva de trabalho da categoria, limitada a um salário-base do empregado, em razão do atraso no pagamento dos salários» (ID. 54ec00d - Pág. 11)". Sendo assim, tem-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público. No caso concreto, foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo o TRT apontado que a prestadora de serviços foi condenada a depositar o FGTS referente a todo o contrato de trabalho, que perdurou por quase um ano. 8 - Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 165.3124.0002.8100

938 - TJSP. Apelação com revisão. Ilegitimidade «ad causam». Legitimidade passiva. Ação acidentaria. Acidente do trabalho. Direito comum. Acidente típico. Desabamento de estrutura metálica na construção de armazém portuário. Vítima fatal. Contrato. Regime de empreitada. Responsabilidade solidária somente das empresas responsáveis pela execução da obra e das subcontratadas. Dono da obra, contratante ou empreitante. Exclusão da solidariedade. Inexistência de prova de que tivesse ingerência sobre a execução do serviço. Extinção da ação em relação ao dono da obra. Parte ilegítima. Reconhecimento. Recurso da co-ré, dona da obra, provido. Recurso da co-ré, empreiteira, parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores, desprovidos

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Doc. 153.6393.1003.1900

939 - TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração da indenização pelo acidente de trabalho. O laudo pericial esclarece que a patologia verificada no joelho do reclamante possui como causa comum o esforço físico (agachamento com carga de peso), decorrentes de atividades pesadas e braçais, o que encontra plena consonância com a descrição do acidente feita pelo obreiro. Ademais, o depoimento da testemunha permite o acolhimento da conclusão do sr. Perito, pela existência de nexo causal do acidente com as atividades do autor. Como se vê, improsperam as insurgências da reclamada de que o acidente teria se dado fora de suas dependências, durante a folga do empregado, tendo o autor se lesionado ‘jogando futebol’, pois não há nenhum elemento probatório robusto nos autos que confirme suas alegações, sendo forçoso reconhecer que a lesão ocorreu mesmo durante o trabalho, nos termos em que alegado pelo autor e confirmado pela prova oral produzida em juízo. Na hipótese de acidente, a reclamada deve responder pela mais ampla reparação, pois presentes nos autos os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos do CCB, art. 186. No âmbito do direito do trabalho, esses princípios impõem ao empregador a limitação ao exercício de seu direito subjetivo e à necessidade de se adequar à nova ordem, procurando, antes de tomar uma decisão, respeitar o trabalhador e agir em prol da manutenção do contrato de trabalho. Mantenho.

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Doc. 807.2388.2102.9208

940 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que não restou demonstrado o motivo de força maior para a dispensa da parte autora (CLT, art. 501), sobretudo porque não houve a extinção da empresa ré, conforme exigido pelo CLT, art. 502. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Com efeito, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si ... ()

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Doc. 469.5156.1908.0441

941 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo Tribunal Regional, transcrita em recurso de revista, não revela haja aquela Corte decidido sob o enfoque da cláusula terceira do acordo coletivo, decaindo o requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297/TST, I quanto ao aspecto. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do e... ()

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Doc. 662.3685.8790.7165

942 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao segundo reclamado ». Portanto, a Corte de origem, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 1697.2199.8116.8928

943 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « não houve a demonstração de efetiva fiscalização, pelo contrário, os documentos juntados, como já dito antes, reforçam a omissão do Estado em adotar medidas concretas para penalizar a empresa diante dos sucessivos descumprimentos contratuais . » (pág. 476). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 856.2669.4792.1253

944 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA «ITAÚ UNIBANCO S/A.» - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.

Esta Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que o protesto judicial resulta na interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada no mesmo ano em que a parte reclamante desligou-se do banco reclamado, não há que se falar em prescrição bienal. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTI... ()

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Doc. 148.6680.8740.8064

945 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional esclareceu que «o reclamante junta aos autos declaração de hipossuficiência (id. 6558a7b - pág. 2), na qual afirma não ter condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ainda, observa-se que, em suas razões recurso ordinário, o demandante afirma que está desempregado e não há prova nos autos em sentido contrário. Ademais, o autor demonstra que a empresa no qual era sócio proprietário, Dotdigital Ltda, encontra-se extinta desde 16.02.2015 (id.25db5d3). Por fim, o valor recebido pelo reclamante, na rescisão do contrato de trabalho, a título de FGTS referente a mais de 20 anos de contrato de trabalho não descaracteriza a sua condição de hipossuficiente. Assim, defere-se ao autor o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais". Verifica-se que a Corte a quo enfrentou a questão trazida aos autos e externou os motivos do seu convencimento, em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371). Conforme já esclarecido, o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Nesse contexto, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional alegada pela reclamada. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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Doc. 142.5853.8014.0600

946 - TST. Instituição financeira. Equiparação. Instituição bancária. Jornada de trabalho.

«Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamada, descritas no seu contrato social, enquadravam-na como instituição financeira. Assim, entendeu pela aplicabilidade da Súmula 55/TST, para fins de fixação da jornada de trabalho, nos moldes do CLT, art. 224. Dessa forma, eventual reforma da decisão recorrida, por meio do acolhimento das pretensões da reclamada, impõe o reexame das provas dos autos, o que é expressamente vedado nesta instânc... ()

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Doc. 393.1960.7060.1391

947 - TJSP. Apelação - Contrato de prestação de serviços - Ação de indenização - Sentença de acolhimento do pedido. 1. Cerceamento de defesa - Inocorrência. Partes que tiveram oportunidade ampla de produzir provas destinadas a amparar as respectivas alegações. Tardia e oportunista a alegação segundo a qual o profissional nomeado como perito não teria qualificação técnica adequada para a feitura do trabalho. 2. Prescrição - Hipótese em que se discute responsabilidade civil fundada no inadequado cumprimento de obrigação contratual. Aplicável o prazo prescricional geral para as ações pessoais, de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Precedentes do STJ. Prazo esse que se conta da data do fato danoso. Prescrição não verificada. 3. Prova - Antagônicos elementos obtidos com a prova técnica ensejando juízo de incertezas. Quadro recomendando a realização de uma segunda perícia, na forma prevista no art. 480 e §§ do CPC. Julgamento da apelação, no que concerne ao tema de fundo propriamente dito, que se converte em diligência com tal finalidade, de ofício. Afastaram as preliminares, negaram provimento à apelação no capítulo em que insiste no acolhimento da prejudicial de mérito e, no mais, converteram o julgamento em diligência

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Doc. 156.5452.6000.3700

948 - TRT3. Justa causa. Prova. Justa causa. Comprovação. Prova segura.

«A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que a empregadora pode imputar ao empregado, exige prova segura e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo empregatício formado.»

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Doc. 818.4546.0231.0990

949 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. VENDEDORA. COMISSIONISTA PURO. ACÚMULO DE FUNÇÕES . PROVA ORAL. OBSTÁCULO DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. 3. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4ª. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. Em relação ao tema concernente à jornada de trabalho, consta do acórdão regional que a prova oral foi «suficiente para comprovar o sobrelabor e a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, tal como decidido na origem". II. Por sua vez, no tema «acúmulo de funções «, a Corte Regional asseverou que «a prova oral, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, demonstrou que a reclamante realizava atividades alheias à função para a qual fora contratada (...) a aut... ()

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Doc. 142.5853.8003.2800

950 - TST. Vale transporte. Ônus da prova.

«O entendimento sedimentado no âmbito desta Corte é o de que, em face do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que colheu do empregado as informações a que alude o artigo 7º do Decreto95.247/87, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho na frequência estabelecida no aludido dispositivo (anualmente), para a obtenção do vale-transporte, a fim de demonstrar que não é necessária a concessão do benefício ou a majoração deste. Recur... ()

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