TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo Tribunal Regional, transcrita em recurso de revista, não revela haja aquela Corte decidido sob o enfoque da cláusula terceira do acordo coletivo, decaindo o requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297/TST, I quanto ao aspecto. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.4. As alegações recursais da parte, no sentido de que o acordo coletivo juntado é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o reclamante laborava em Goiânia (...) cidade não abrangida pelo instrumento coletivo". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional, ao adotar os fundamentos da sentença quanto ao particular, não emitiu tese acerca da marcação equivocada e posterior declaração do reclamante visando corrigir o equívoco, nem sobre a concessão de descanso semanal remunerado por 24h consecutivas. Assim, ante a ausência de prequestionamento, sobre tais aspectos incide o óbice da Súmula 297/TST, I. 2.2. Apesar da oposição de embargos de declaração com o fim de provocar a Corte Regional ao pronunciamento sobre a matéria, a parte não suscitou preliminar de nulidade do acórdão regional, por eventual negativa de prestação jurisdicional, o que efetivamente inviabiliza a análise do seu recurso, por esta instância extraordinária, sob o prisma pretendido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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