TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional majorou a condenação em relação às horas extras/tempo à disposição, utilizando como um dos fundamentos o fato de os cartões terem marcações invariáveis, não servindo como elemento de prova, havendo presunção relativa de veracidade das afirmações do reclamante, nos termos da Súmula 338, I e III, do TST. Como a recorrente em nenhum momento refuta especificamente a aplicação do referido verbete sumular, o recurso encontra óbice no art. 896, §1º-A, III, da CLT e na Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAUSAS DA NR-31. TRABALHADOR RURAL. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se da aplicação do art. 71, §4º, da CLT a contrato celebrado após a eficácia da Lei 13.467/2017, há transcendência jurídica no recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAUSAS DA NR-31. TRABALHADOR RURAL. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da concessão ao trabalhador rural das pausas previstas no CLT, art. 72 e NR-31 tem os mesmos efeitos da concessão irregular do intervalo intrajornada, previsto no art. 71, §4º, da CLT. Nesse vértice, aos contratos celebrados antes da Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula 437/TST, III, sendo devidos os reflexos da parcela nas demais verbas trabalhistas. No presente caso, contudo, como o contrato de trabalho foi celebrado após a «reforma trabalhista», a parcela tem natureza indenizatória, conforme atual redação do art. 71, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
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