923 - TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos rendimentos da terceira Agravada e consequente expedição de ofício ao INSS, para que este efetue os descontos em seus ganhos até a satisfação total da dívida. art. 833, IV do CPC que dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo legal, nas quais não se enquadra a dívida cobrada na ação originária. Mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, que, conforme julgado do STJ, é admitida, sendo que, em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. In casu, não há elementos que façam concluir que a penhora de 10% sobre o valor de seus proventos não resultará comprometimento no sustento da Agravada, tanto mais que não há nos autos notícias do valor do seu benefício, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Crédito da Agravante que não tem natureza alimentar. Decisum impugnado que deve ser mantido. Desprovimento do agravo de instrumento.
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