834 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de estabelecimento do benefício de pensão por morte, com o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo, além do recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, que viveu em união estável com servidor integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado Rio de Janeiro - PMERJ entre 2006 até o seu óbito, em 2020, tendo os réus negado a concessão da referida benesse. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do segundo demandado. No caso em apreço, em atendimento ao ônus probatório que lhe cabia, a demandante trouxe aos autos dos documentos que comprovam a convivência more uxório entre maio de 2006 e fevereiro de 2020, o que foi reconhecido em sede de ação de reconhecimento que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu. Cabe destacar que, embora a autarquia previdenciária não tenha integrado o polo passivo da aludida demanda, a sentença transitada em julgado que reconhece a existência de união estável produz efeitos em relação a terceiros, por se tratar de questão relativa ao estado da pessoa. Com efeito, a questão atinente ao reconhecimento da união estável, já se encontra definitivamente decidida, não podendo ser modificada por outro órgão do Poder Judiciário, ainda que de forma incidente, em razão do efeito positivo da coisa julgada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Autora que juntou aos autos vasta documentação comprobatória do relacionamento com o de cujus, como, por exemplo, o comprovante de residência que consta dos autos, do qual se extrai que ela e seu falecido companheiro coabitavam o mesmo imóvel. Dessa forma, tendo a demandante demonstrado que se enquadra no, I do art. 14 da Lei Estadual 5.260, de 11 de junho de 2008, e não logrando o demandado desconstituir a presunção de dependência econômica da beneficiária, nos termos do CPC, art. 373, II, conclui-se que o Juízo a quo deu adequada solução à lide. Manutenção do ato judicial apelado. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, o que torna, portanto, incabível a majoração de tal verba, em grau recursal, eis que ainda não houve o respectivo arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.
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