620 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade civil subjetiva. Agressão física. Ausência de comprovação de legítima defesa. Configuração de dano moral.
Nos termos dos artigos. 186 e 927 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano. Responsabilidade subjetiva. Necessidade de prova de ofensa, dano, nexo causal e culpa. Em sua pretensão indenizatória, o autor trouxe como causa de pedir o fato de ter sido fisicamente agredido em uma briga com a parte ré. O réu, por sua vez, não nega a ocorrência das agressões, mas alega que o direito civil também chancela a legítima defesa e sua conduta foi deflagrada em resposta a injusta agressão da vítima o que afasta a ilicitude da ação, na forma do, I do CCB, art. 188. Cinge-se a controvérsia, portanto, a definir se houve legítima defesa justificada por agressões múltiplas ou se a conduta do réu causou ao autor dano moral passível de reparação. Da análise dos autos constata-se que a animosidade entre as partes é anterior à briga da qual se originou as lesões. Tal problema, no entanto, não justifica a conduta do réu. De fato, restou demonstrado que ele golpeou a cabeça do autor com uma barra de ferro, além de desferir socos e imobilizar seu adversário. Note-se que segundo as informações constantes dos autos, inclusive prova testemunhal, o autor estava no banho quando as agressões começaram, ou seja, não estava portando qualquer arma ou instrumento que pudesse justificar, como legítima defesa, a utilização de uma barra de ferro. Além disso, o autor precisou ser socorrido e encaminhado ao hospital, ficando com várias escoriações, além de corte profundo na cabeça. O réu, por sua vez, embora afirme a existência de agressões mútuas não demonstrou ter sofrido qualquer ferimento ou ameaça, mostrando-se excessiva e desproporcional sua reação. Acrescente-se que os fatos aqui narrados também foram discutidos em ação penal (processo 0213864-26.2017.8.19.0001), na qual foram comprovadas, nos termos da decisão do Juízo, a materialidade e a autoria dos fatos, embora o crime tenha sido desclassificado de tentativa de homicídio (art. 121, parágrafo 2º, II e IV c/c art. 14, II do CP) para lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I do CP). Note-se que não houve absolvição ou reconhecimento de legítima defesa, tendo sido proposta a suspensão condicional do processo, na forma da Lei 9.099/95, art. 89 pelo prazo de 02 (dois) anos. Dessa forma, ainda que tenha sido comprovada a existência de desentendimentos mútuos e continuados entre as partes tal circunstância não é suficiente para propiciar o reconhecimento de legítima defesa, devendo-se concluir que o réu não logrou êxito em se desincumbir do ônus de fazer prova de que os fatos não aconteceram da forma narrada pelo autor, ou da existência de qualquer excludente, restando evidenciada a responsabilidade civil, eis que presentes a ofensa, o dano, o nexo causal e a culpa. No caso em tela, a agressão sofrida pelo autor e as consequências dela decorrentes, sem dúvida, geraram angústia e sofrimento psicológico que ultrapassam as raias do mero aborrecimento, se configurando experiência vexatória e traumatizante capaz de gerar dano moral passível de reparação. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos estando, ainda, em harmonia com os princípios da razoabilidade, devendo ser mantido. Súmula 343 TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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