636 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução de mensalidades de plano de saúde. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora embargada. Manutenção. Incidência da legislação em prol do consumidor, diante do caráter sui generis do plano de saúde coletivo com oito vidas, em que se constata vulnerabilidade. Exigência de duas mensalidades posteriores ao cancelamento do Contrato de Plano de Saúde Coletivo, pela estipulante. Controvérsia sobre o termo final do contrato cancelado, diante da invocação de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Relação negocial de prazo indeterminado, com regulamentação legal das hipóteses de rescisão, visando inibir abusos dos contratantes. Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que não dispunha expressamente sobre os contratos coletivos. Parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, declarado nulo na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, a fim de afastar a interpretação da norma com extensão às hipóteses de resilição pelo vulnerável. Proteção à liberdade de escolha do consumidor. Inexigibilidade do aviso prévio contra o interesse dos usuários do serviço. Incontroversas a contratação e a rescisão o vínculo, por ato unilateral. Hipótese de cancelamento por iniciativa da estipulante e não da operadora. Caráter sui generis do contrato de plano de saúde coletivo. Impossibilidade de transgressão do direito dos consumidores, como efeito colateral da lide entre a empresa estipulante e a operadora. Preservação dos direitos dos oito consumidores (usuários do plano) envolvidos. Ausência de prova da ciência do contratante, quanto ao aviso prévio, no momento da contratação. Previsão em documento não assinado pela contratante, fora do corpo da proposta assinada, e não reconhecido pela parte. Descumprimento do ônus probatório, pela embargada; art. 373, II do CPC. Majoração dos honorários advocatícios; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e Precedentes citados: TRF 2ª Região - Turma Espec. III - Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - julgamento: sessão de 23/11/2016, publicação: 05/12/2016; AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024); 0004826-56.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0961614-70.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/06/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); 0031570-93.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/03/2025 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) e 0814201-84.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 27/02/2025 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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