STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no agravo em recurso especial. Elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa. Aferição. Impossibilidade, no caso. Necessidade de reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Multa pecuniária. Valor fixado em harmonia com os vetores da proporcionalidade e razoabilidade.
1 - À luz do conjunto fático probatório contido nos autos, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que o ora agravante integrou, de forma livre e consciente, em conjunto com outros corréus, um esquema voltado à dispensa indevida de licitações em contratações realizadas pelo SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, autarquia municipal. Daí porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a reconhecer a validade da contratação emergencial ou, ainda, a inexistência de dolo na conduta do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2020.
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