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DOC. 210.8180.9903.0335

STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no agravo em recurso especial. Elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa. Aferição. Impossibilidade, no caso. Necessidade de reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Multa pecuniária. Valor fixado em harmonia com os vetores da proporcionalidade e razoabilidade.

1 - À luz do conjunto fático probatório contido nos autos, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que o ora agravante integrou, de forma livre e consciente, em conjunto com outros corréus, um esquema voltado à dispensa indevida de licitações em contratações realizadas pelo SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, autarquia municipal. Daí porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a reconhecer a validade da contratação emergencial ou, ainda, a inexistência de dolo na conduta do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2020.

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