501 - STJ. Pena. Execução. Saída temporária. Necessidade de oitiva do Ministério Público. Saída automática subseqüente à primeira. Impossibilidade. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 122, 123, e 124.
«Para que seja concedido o benefício das saídas temporárias, a lei estabelece que, previamente, além de o apenado preencher certos requisitos especiais, devem ser ouvidos, em todos os pedidos, o Ministério Público e a administração do presídio. A automatização das saídas subseqüentes à primeira, sem ser ouvido o órgão fiscalizador, encontra óbices legais (arts. 122, 123 e 124, ambos da LEP).»(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)